Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2390415/PR (2023/0202387-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ERZIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: NEREI ALBERTO BERNARDI - PR018391
LUIZA MASCARELLO BERNARDI - PR096271
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 257): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Os embargos de declaração foram desprovidos (fl. 286). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 102 da Lei 8.213/1991 e 21, § 4º, da Lei 8.212/1991. Sustenta que o Tribunal foi omisso ao não se manifestar sobre a impossibilidade de cômputo das contribuições sem a inscrição no CadÚnico, violando o art. 1.022 do Código Processual Civil (CPC) (fl. 300). Argumenta que a inscrição no CadÚnico é um requisito essencial para a validação das contribuições como segurado facultativo de baixa renda, e que a decisão do Tribunal violou esse dispositivo ao dispensar tal inscrição (fls. 299/301). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 335/338). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A partes recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 273/274): Conforme se infere do julgado ora embargado, foi reconhecida a qualidade de segurada da parte autora o fim de concessão do benefício de auxilio doença/aposentadoria por invalidez, não obstante a alegação do INSS no sentido de que os recolhimentos efetuados, na condição de segurado facultativo de baixa renda, foram irregulares e, portanto, não podem ser considerados para fins previdenciários, mais especificamente para manutenção da qualidade de segurado. Todavia esta E. Turma entendeu por flexibilizar a exigência de inscrição da parte junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Porém a Lei 12.470/11, ao alterar a Lei 8212/91, reconhecendo a possibilidade do segurado de baixa renda efetuar contribuições reduzidas para fins de concessão de certos benefícios previdenciários, estabeleceu claramente a obrigação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme se apura do art. 21, §4º da Lei 8.212/91 [...] Ou seja, não cabe ao INSS a comprovação da condição de baixa renda da parte, mas sim a ela se impõe a obrigação de inscrição no CadÚnico que se consubstancia em requisito objetivo para o recolhimento de contribuições nos termos do art. 21, §2º, II “b” da Lei 8212/91. Neste sentido, não estando a parte inscrita no CadÚnico são irregulares as contribuições vertidas ao INSS, sem as quais não pode ser reconhecida a qualidade de segurada, o que obsta na concessão de qualquer benefício nos termos do art. 102 da LBPS. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF decidiu o seguinte (fls. 289/291): No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas. O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos, verbis (ev. 109.2): Caso Concreto A parte autora, segurada, conforme se declara, nascida em 03/10/1951, grau de instrução ensino fundamental completo, residente e domiciliada em Leônidas Marques/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas. A sentença julgou procedente o pedido entendendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 02/02/2016. O INSS, por seu turno, impugna a qualidade de segurada da parte autora, ao argumento de que os recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda não foram homologados em razão do não preenchimento dos requisitos legais para enquadramento. A parte autora verteu contribuições no período de 01/11/2011 a 31/05/2017 na condição de segurada facultativa, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (ev. 71.1): [...] No tocante ao ponto, a jurisprudência do Tribunal, entendimento ao qual me filio, tem entendido que a inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal e não impede o reconhecimento da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, bastando a demonstração de que a família é de baixa renda e que o segurado não possui renda própria. [...] Para além disso, foi juntado aos autos a inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico no evento 77.1, em que se registra que o núcleo familiar é composto por dois membros, com renda per capita de R$ 700,00, ou seja, não superior ao limite legal. Por outro lado, ainda que se dispute dos efeitos retroativos da prova, sendo a inscrição no CadÚnico requisito meramente formal, não tem o condão de impedir o reconhecimento da qualidade de segurada em data anterior, porquanto ausente prova que infirme tal condição. Veja-se, inclusive, que o último vínculo empregatício da parte autora se deu em 1977, tendo a perícia judicial confirmado incapacidade laborativa de longa data. De mais a mais, é ver que não se alcança a razão por que o INSS, em sede administrativa, não homologou tais recolhimentos, de modo que deve prevalecer a prova apresentada nestes autos. De outra parte, o art. 151 da Lei nº 8.213/91 dispensa o cumprimento de carência nas hipóteses em que atestada a neoplasia maligna como doença incapacitante: [...] Passando-se as coisas dessa maneira, deve ser mantida a sentença. Nota-se, pois, que as razões em que se fundam os embargos declaratórios foram já apreciadas no aresto, com abundantes razões de decidir, tendo haviado entrega de efetiva jurisdição, com atenção ao regramento pertinente à matéria, bem como à reiterada jurisprudência desta Corte. Não se notam, pois, os vícios indigitados pela Autarquia Federal no ponto. O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ademais, entendimento diverso do que foi adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES