Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2410560/MG (2023/0249203-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DAVID CAPISTRANO DA COSTA NETO
AGRAVADO: FERNANDO SILVA DE PADUA ALVES
AGRAVADO: RENE NOGUEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0479.11.009790-0/001 (fls. 554/574), com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DO CRIME - DELAÇÃO ISOLADA DE UM DOS CORRÉUS. - Inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na denúncia, há de ser creditado em favor dos réus o beneficio da dúvida para, em respeito ao principio in dubio pro reo, manter a absolvição operada em sentença. - A delação do corréu, quando isolada e sem apoio nas demais provas dos autos, não autoriza a prolação de decreto condenatório. V. v. APELAÇAO CRIMINAL - LATROCINIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE CORRÉU - CONFIABILIDADE - COESÃO E HARMONIA. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. O depoimento de corréu nárrando com riqueza de detalhes todo o "iter criminis", de maneira coesa e harmônica, deve ser levado em consideração. Foram opostos embargos de declaração (fls. 578/590), rejeitados às fls. 578/590. No recurso especial (fls. 606/621), o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma do acórdão, com a condenação dos réus, em virtude da suficiência do conjunto probatório. Inadmitido o recurso na origem (fls. 633/635), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 638/646). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer com a seguinte ementa (fls. 669/675): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. - Recorridos absolvidos da prática do crime previsto no art. 157, §3°, do Código Penal. Sentença mantida pelo Tribunal de origem. - As instâncias ordinárias concluíram, com base na análise profunda de todo o acervo fático-probatório, que os indícios existentes não são suficientes para incriminar os acusados pelo crime de que foram acusados, diante das divergências e contradições apresentadas por eles e pelas diversas testemunhas ouvidas, não servindo a mera delação de um deles, sem outros elementos de prova que a corroborem. - Com efeito, de fato, para se verificar a alegada violação aos dispositivos apontados pelo recorrente e se chegar à conclusão diversa da obtida pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, necessário seria o revolvimento do conjunto fático- probatário dos autos, o que é vedado nesta via do recurso especial (Súmula 7/STJ). - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende o Ministério Público a reforma do acórdão de origem, com a condenação dos réus, por entender suficiente os elementos probatórios coligidos aos autos. Não lhe assiste razão. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que os indícios existentes nos autos não foram suficientes para incriminar os acusados, diante das divergências e contradições apresentadas nos depoimentos e pelas diversas testemunhas ouvidas, não servindo a delação de um deles como elemento apto, sem outros elementos probatórios que a corroborem. Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem implicaria indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR