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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) RECEBIDOS OS AUTOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
27/11/2025, 13:43
Publicação
03/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2873847/PR (2025/0073945-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
REQUERIDO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
REQUERIDO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
REQUERIDO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
REQUERIDO: MARCOS DA SILVA RAMOS
REQUERIDO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
REQUERIDO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
REQUERIDO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
REQUERIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
DECISÃO Às fls. 1538-1541, e-STJ, DIREÇÃO ESTACIONAMENTOS S.A., agravante, e ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO e OUTROS, agravados, juntaram aos presentes autos petição direcionada à origem, na qual noticiaram a celebração de acordo entre si, visando por fim às demandas envolvendo as partes (Cumprimento de Sentença autos nº 0010239-71.2025.8.16.0194; Ação Renovatória de Locação autos nº 0026552-90.2014.8.16.0001 e 006629-08.2019.8.16.0194; e Tutela Cautelar Antecedente autos nº 0038565-53.2020.8.16.0194), expuseram os termos da avença e requereram, ao final, a homologação do pacto, a suspensão da execução até o cumprimento total das obrigações assumidas, quando, então, pleiteiam seja decretada a extinção dos feitos com resolução do mérito. À fl. 1.542, e-STJ, a agravante comunicou a realização de acordo entre as partes e o fim do presente litígio, requerendo, ao final, a desistência do agravo interno interposto (fls. 1.502-1.515, e-STJ), em razão da perda superveniente do objeto com a efetivação do acordo. Em consulta ao sistema eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, constata-se que nos autos da Ação Renovatória de Locação nº 0026552-90.2014.8.16.0001, origem da presente insurgência, consta certidão quanto à publicação da referida sentença homologatória realizada em 19/09/2025. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO OBJETO. ART.1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. No caso, noticia a parte embargante a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, após verificação dos pressupostos autorizadores da transação, o qual surtiu os seus efeitos na origem, com a extinção do feito com resolução de mérito, e nesta instância, com a perda do objeto, por força do art. 34, XI, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 - sem destaque no original). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:10
Recurso prejudicado
29/10/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003856-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003856-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.737,73 Requerente(s): DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A Requerido(s): ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS SENTENÇA 1. Ante a apresentação de acordo por parte dos litigantes, comunique-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois a extinção da demanda pela transação interferirá diretamente no recurso outrora apresentado. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes (mov. 523.1), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c artigo 924, II, ambos do CPC. Custas processuais na forma da lei. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais ofícios e baixas de sistemas eletrônicos em face dos participantes do acordo e penhoras/arrestos. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:26
Protocolo de Petição
28/07/2025, 13:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/07/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:38
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873847/PR (2025/0073945-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO - MG057225
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
TRISTAO TAVARES SANTOS - MG079713
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:28
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873847/PR (2025/0073945-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO - MG057225
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
TRISTAO TAVARES SANTOS - MG079713
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1294, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA LIMINAR. PLEITO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL. ESTACIONAMENTO. SUPOSTO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CAUSADO PELA PANDEMIA, NOS MESES DE ABRIL A JUNHO DE 2020. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA QUEDA DE FATURAMENTO /RENDA E SUPERVENIÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A aplicação da teoria da imprevisão não é automática, sendo necessária a demonstração de que, em virtude de evento imprevisível e extraordinário, a prestação contratual se tornou excessivamente onerosa para uma das partes. - Considerando a falta de lastro probatório mínimo da alegação de que a pandemia desencadeou desequilíbrio contratual não é possível justificar o deferimento do pleito de redução dos alugueres. Recursos de apelação provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1334/1356, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 317, 393, 478, e 480 do CC/2002. Sustenta, em síntese, ter demonstrado a queda de faturamento nas receitas da sociedade, o que ensejou a onerosidade excessiva e necessidade revisão do contrato com aplicação de um percentual de desconto dos aluguéis no período entre abril a junho de 2020. Contrarrazões (fls. 1386/1405, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1434/1449 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na espécie, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, consignou a ausência dos requisitos para aplicação da teoria da imprevisão a fim de autorizar a redução do valor locatício. É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 1302/1304, e-STJ): A sentença limitou a revisão do aluguel aos meses de abril a junho de 2020, ou seja, período inicial da pandemia já que a Situação de Emergência em Saúde Pública em Curitiba foi declarada em 16.03.2020 (Decreto nº 421/2020). Assim, o exame por esta Corte se prestará apenas a esses meses. Diante da incerteza acerca da doença, sua transmissão e formas de evitar o contágio o comércio abria e fechava nesse período inicial, tanto é que, se verídico, o relatório de mov. 1.9 demonstra que houve queda na segunda quinzena de março, seguida por ascensão na primeira quinzena de abril: (...) Não se pode presumir somente pela existência da pandemia covid-19 a queda no faturamento da empresa. Os dados constantes da imagem de mov. 116.2 não se prestam a demonstrar concretamente a queda no faturamento. Se trata de simples imagem, desprovida de qualquer explicação; não se sabe o contexto, se se trata de todo o faturamento da empresa no país ou na cidade de Curitiba: (...) Ainda que o documento tenha sido assinado por contador, não foi ele ouvido nos autos, tendo as partes desistido da prova oral. Nem foram juntados documentos complementares, em que pese deferido o pedido no saneador. Aliás, como exposto nas razões de recurso, não rebatidas nas contrarrazões, não é possível afirmar que se trata de faturamento bruto do estacionamento localizado nos lotes locados. Pode se tratar de faturamento total da empresa em razão de seu funcionamento no país todo; e mesmo sendo o caso, os locadores não podem ser compelidos a receber menos por conta de queda no faturamento em imóvel diverso. Acrescente-se que, ainda que se trate ou não de família de posses, não importa ao deslinde do feito se não houve demonstração pela autora, na forma do art. 373, I, do CPC, que teve queda abrupta em seu faturamento. E, na realidade, as teses de defesa da locatária são incongruentes, pois que entende que como a família possui patrimônio, não sofrerá com a redução da locação de apenas dois lotes, mas sustenta que ainda que possua outros estacionamentos e que possa fazer parte de grupo econômico, não há identidade de caixa e de faturamento. É fato que o lucro da locatária depende da circulação de pessoas nas proximidades do estacionamento, mas mesmo durante a pandemia pretendeu a renovação do contrato de locação e vinha quitando o valor do aluguel atualizado. Apenas em 2021 entregou o imóvel. Além disso obteve autorização em acordo coletivo de trabalho firmado com SINTRAMOC – Sindicato dos Motoristas, Manobristas, Lavadores em Estacionamento, para reduzir a jornada e o salário de seus funcionários bem como para suspender contratos de emprego (mov. 1.15), o que certamente abateu prejuízo com a redução da circulação de pessoas no centro. Nesse tema, importante frisar que a prova pericial produzida na primeira renovatória não impõe ao Judiciário a observância às conclusões do profissional, como exposto quando do julgamento das apelações interpostas nas renovatórias. Assim, não importa que o perito tenha apontado determinado valor de mercado ao imóvel e calculado um valor de aluguel inferior ao pago. Todas as peculiaridades do caso devem ser analisadas, o que foi feito no julgamento da apelação cível nº 0006629-08.2019.8.16.0194. Não se verifica, portanto, onerosidade excessiva da apelada nem extrema vantagem para os apelantes com a manutenção do contrato nos moldes em que firmado de modo voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a autora a pagar o valor cheio dos alugueis nos meses em questão, invertendo-se os ônus de sucumbência. Assim, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca a ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende da análise da relação contratual e da verificação de que o evento teve impacto substancial e prejudicial na relação, além dos requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não foi constatado pelo tribunal no caso concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que não houve extrema vantagem para uma das partes em detrimento da excessiva onerosidade da outra, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.552.263/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873847/PR (2025/0073945-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRECAO ESTACIONAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO - MG057225
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
TRISTAO TAVARES SANTOS - MG079713
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:57
Redistribuição
23/04/2025, 09:30
Recebimento
23/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873847/PR (2025/0073945-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIREÇÃO ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO - MG057225
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
TRISTAO TAVARES SANTOS - MG079713
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:21
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873847/PR (2025/0073945-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIREÇÃO ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO - MG057225
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873847/PR (2025/0073945-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIREÇÃO ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO - MG057225
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO
AGRAVADO: CESARIO ANDRE BUFFARA FILHO
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVADO: ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEAO
AGRAVADO: HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO
AGRAVADO: ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 17:30
Recebimento
06/03/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Espólio de Adolpho de Oliveira Franco Júnior e outros. Apelada: Direção Estacionamentos S/A Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Apelação Cível nº 0003856-53.2020.8.16.0194 Ap 20ª Vara Cível de Curitiba Vistos etc. I – Espólio de Adolpho de Oliveira Franco Júnior e outros apelam da sentença de mov. 498.1, complementada por decisão de embargos de declaração de mov. 510.1, proferida nos autos de ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente com pedido de medida de urgência liminar nº 0003856-53.2020.8.16.0194, movida por Direção Estacionamentos S/A. em desfavor deles, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Insurgem-se Espólio de Adolpho de Oliveira Franco Júnior e outros por meio do presente recurso de apelação de mov. 514.1, postulando a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela apelada Direção Estacionamentos S/ A. no mov. 519.1. Os autos foram inicialmente distribuídos, por prevenção, para a 18ª Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, em razão do anterior julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0022781-97.2020.8.16.0000 (mov. 3.1-TJ). O douto Magistrado, contudo, declarou-se suspeito para o julgamento do presente feito, por motivo de foro íntimo (mov. 8.1-TJ), o que resultou na redistribuição dos autos a este Relator. II – Preliminarmente, oportuna a retificação da autuação do presente feito, considerando que Adolpho de Oliveira Franco Júnior faleceu em 30/10/2019 (mov. 31.1 dos autos nº 0006629-08.2019.8.16.0194) e, inclusive, que a presente ação foi originalmente ajuizada em face de Espólio de Adolpho de Oliveira Franco Júnior, devidamente representado por sua inventariante (Regina Helena Rocha De Oliveira Franco).Apelação Cível nº 0003856-53.2020.8.16.0194 Ap Constata-se, ainda, a notícia do falecimento da ré Maria Helena de Oliveira Franco Ramos, ocorrido em 29/10/2020, no curso do feito (cfe. certidão de óbito de mov. 283.2), o que resultou na sucessão processual, com inclusão dos sucessores Ana Maria Silva Ramos de Leão, Eduardo da Silva Ramos Neto, Lucia Helena da Silva Ramos Lobo e Marcos da Silva Ramos, conforme movs. 283.2 e 357.1 a 357.5. Além disso, observa-se erro de grafia no nome da apelada Direção Estacionamentos S/A, que igualmente justifica a sua correção. Deste modo, retifique-se a autuação do presente feito, a fim de: a) constar como apelante Espólio de Adolpho de Oliveira Franco Júnior; b) excluir Maria Helena de Oliveira Franco Ramos, diante da notícia de seu falecimento, com a implementação da sucessão processual e ingresso dos respectivos sucessores (art. 110, do CPC); c) corrigir a grafia do nome da parte apelada, Direção Estacionamentos S/A, habilitando-se seus respectivos procuradores (cfe. movs. 1.2, 27.2 a 27.13, 357.2 a 357.5). III – Após, nova conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0003856-53.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Cesário André Buffara Filho MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO Eduardo da Silva Ramos Neto Apelante(s): ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN MARCOS DA SILVA RAMOS ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR Apelado(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Com fundamento no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para relatar este recurso por motivo de foro íntimo, razão pela qual devolvo os autos para redistribuição. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003856-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003856-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.737,73 Requerente(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Requerido(s): ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração (seq. 1411 e 1412). Intimados, foram apresentadas as contrarrazões (seq. 1417 e 1419). Decido. 2. Ambos os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Por brevidade, saliento ser desnecessária a manifestação sobre tema ou normas que, ao cabo, se mostram irrelevantes para infirmar a conclusão adotada, nesse sentido: DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE (ART. 515, §§ 1° E 2°, DO CPC). OMISSÃO.NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.CONTRADIÇÃO. CONCEITO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCEITO DE PREQUESTIONAMENTO.PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA CHEGAR À CONCLUSÃO TOMADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR NORMAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO, AINDA QUE SUSCITADAS PELAS PARTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo.2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 535 do CPC. (TJPR – 17ª C. Civel. EDC 1277855-9/01 – Matinhos. Rel: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 28.10.2015) (grifei) Sem olvidar que, na espécie, este Juízo abordou o direito à renovação contratual e apreciou, pormenorizadamente, o contrato de locação entabulado entre as partes e os documentos juntados aos autos, concluindo pela ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, pela possibilidade da sublocação e ausência de descumprimento contratual; bem como, ao final, pela fixação do valor locatício com base no valor do pedido, uma vez que a perícia técnica apontou valor de mercado inferior ao da pretensão. Por derradeiro, a sentença observou os reflexos do período da pandemia sobre a relação jurídica, arbitrando aluguel provisório. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003856-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003856-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.737,73 Requerente(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Requerido(s): ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
Vistos. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
RJADCOAS vol. 3 p. 93) Destarte, com relação à pretensão deduzida na ação renovatória n. 0026552-90.2014.8.16.0001, o prazo do novo contrato deve ser de 05 (cinco) anos, contados de 01.02.2015 a 31.01.2020. Por corolário da renovação do contrato, há que se manter integralmente as cláusulas nele entabuladas que não foram objeto das condições apresentadas pelo autor. No tocante ao pedido formulado na ação renovatória n. 0006629-08.2019.8.16.0194, há que se considerar que, a um, foram preenchidos os mesmos requisitos legais; e, a dois, que sobreveio a informação de que houve a entrega das chaves e assinatura do termo pela parte autora, comunicando o término do contrato de locação (vide termo de entrega e vistoria juntado em seq. 1229 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001). Assim sendo, é de rigor o acolhimento da pretensão renovatória, tendo, porém, como data final da vigência do contrato a data da entrega das chaves, ocorrida em 26.05.2021. Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL (0000804-22.2006.8.16. 0103) – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO – IMÓVEL COMERCIAL – SENTENÇA DE PROCEDêNCIA – desocupação do imóvel – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA – 1.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DESISTêNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA – não ACOLHIMENTO – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A PRETENSÃO RENOVATÓRIA PARA O PERÍODO DO FINAL DA VIGêNCIA DO CONTRATO ATÉ A DEVOLUÇAO DO IMÓVEL - 1.2. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA LOCAÇÃO (SUBLOCAÇÃO A TERCEIROS) – NÃO DEMONSTRADO – PROVA TESTEMUNHAL – SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS – REALIZADO TAMBÉM PELOS FUNCIONÁRIOS DO POSTO, COM MERA DIVISÃO DE DESPESAS (ÁGUA E LUZ) QUE NÃO IMPLICA SUBLOCAÇÃO – sentença mantida – majoração dos honorários em sede recursal – RECURSO de apelação desprovido. APELAÇÃO CÍVEL ( 0000203-50.2005.8.16.0103) – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – SENTENÇA DE PROCEDêNCIA – DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR LOCATÍCIO – dois laudos periciais elaborados para épocas distintas – avaliações que não divergem considerando a incidência de correção e reajuste - ADOÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA REALIZADA AO TEMPO DA renovação do contrato - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO motivado – sentença mantida – ônus de sucumbência mantido – majoração dos honorários em sede recursal – RECURSO de apelação desprovido. (TJ-PR - APL: 00008042220068160103 Lapa 0000804-22.2006.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) Por brevidade, considerando a rescisão do contrato de locação, resolveu-se, também, a sublocação na forma do artigo 15 da Lei de Locações. Assim, restou assegurado ao sublocatário o direito de eventual indenização contra o sublocador; bem como exsurgiu, aos réus, a possibilidade de firmar contrato de locação diretamente com o sublocatário ou com terceiros, ou, ainda, utilizar da construção para fins próprios – o que corrobora a ausência de prejuízos. Suscitou a parte ré que a obra é irregular em razão da ausência de alvará para construção. Para a emissão do Alvará de Obra, também chamado de Alvará de Construção, em regra é o proprietário do imóvel quem faz a contratação do profissional técnico (arquiteto ou engenheiro) para elaboração do projeto, sendo deste a responsabilidade de atender às normas e legislações pertinentes e requerer a emissão do alvará. No caso, como dito alhures, houve anuência prévia para a edificação, cuja única condicionante era a apresentação do projeto de construção, cuja planta (projeto) foi apresentada[5]. De acordo com o contrato de sublocação, as cláusulas 8ª e 10ª dão conta de que a construção seria realizada pela sublocatária, uma vez que as instalações e benfeitorias seriam incorporadas ao imóvel, ficando, ainda, sob sua responsabilidade as aprovações de projetos e/ou obras junto à municipalidade, veja-se: Destarte, não reputo existir violação ao contrato de locação pelo autor, pois sua obrigação era, quanto à construção, apenas de exibir o projeto; não tendo sido estipulada qualquer cláusula obrigando exclusivamente o locatário a obter os alvarás necessários. Em outras palavras, incumbia também aos réus a obtenção do alvará de obra, uma vez que ciente da construção, ciente da sublocação e de seu interesse que a edificação estivesse regular por ser erigida sobre sua propriedade. Ante a ausência de descumprimento das cláusulas contratuais pelo autor, não há que se falar em incidência de multa contratual. Do Valor Locatício e da Ação Revisional De acordo com o contido na petição inicial dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001, o valor inicial do aluguel deveria ser de R$ 36.617,40 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), incidindo a partir do vencimento de 01.02.2015 (seq. 1). De outro lado, o réu contestou o valor proposto, afirmando que, para tanto, seria necessária a produção de prova (seq. 122). Já na petição inicial dos autos n. 0006629-08.2020.8.16.0194, o autor apontou que o valor inicial do aluguel deveria ser de R$ 45.921,85 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), incidindo a partir do vencimento de 01.02.2020 (seq. 1), o que corresponde a 80% do valor vigente, pois paga R$ 57.402,32 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos) em julho/2019, quando do ajuizamento da demanda. Por sua vez, o réu contestou o valor proposto, postulando a manutenção da quantia ajustada livremente em contrato conforme reajustes anuais, a fim de fixar em R$ 66.513,98 (sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais, e noventa e oito centavos), a partir de fevereiro/2020, não subsistindo razão para ser fixado em quantia menor (seq. 73). Para dirimir a controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial técnica, que foi produzida nos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001. Após a utilização de dados estatísticos e avaliação do ponto comercial, utilizando o método comparativo de dados de mercado com base em imóveis semelhantes ao vistoriado, o Sr. Perito concluiu que o valor mínimo para locação, para a data da avaliação realizada em 20.04.2018, seria de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (seq. 461.2, página 6). Sobreveio pedido de esclarecimentos que, contudo, não foram respondidos, culminando na destituição do perito. Assim, em laudo complementar, o novo Perito concluiu que o valor locatício do imóvel seria de R$ 32.310,06 (trinta e dois mil, trezentos e dez reais e seis centavos) (seq. 1120.1, página 6). Ocorre que ambos os valores são inferiores ao reconhecido como devido na petição inaugural da primeira renovatória, devendo prevalecer, nessa hipótese, o valor do pedido, sob pena de ocorrer julgamento ultra petita. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 do CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 5º DA LICC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM VALOR ABAIXO DAQUELE DEMANDADO PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual não poderá o magistrado apoiar-se em resultado pericial para arbitrar aluguel superior (na ação de majoração, proposta pelo locador) ou inferior (na ação de redução, proposta pelo locatário) àquele pretendido pela parte e explicitamente indicado em sua petição inicial, sob pena de prolatar sentença ultra petita. Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 767300 MG 2005/0117123-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.04.2007 p. 296) (destaquei) Sendo assim, a despeito de apropriada a avaliação mercadológica feita com base em imóveis semelhantes ao objeto da locação, como é o caso dos laudos, pois representam o valor de mercado para estabelecimentos comerciais de mesmo padrão, metragem e finalidade, é de rigor fixar o novo valor locatício no exato valor proposto na exordial – consistente em R$ 36.617,40 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), para a data de 01.02.2015 – sobre o qual deve ser aplicado o índice previsto na cláusula 7 do contrato (INPC), até o termo final do contrato (31.01.2020). No que se refere ao segundo período do contrato a ser renovado, de 01.02.2020 até 31.01.2025 postulado na ação renovatória n. 0006629-08.2019.8.16.0194, há se considerar o advento da pandemia Covid-19 – também objeto da ação revisional com pedido de tutela cautelar (n. 0003856-53.2020.8.16.0194) – a partir de meados de março/2020, bem como a resolução do contrato mediante a desocupação do imóvel com a respectiva entrega das chaves, ocorrida em 26.05.2021. O cálculo juntado com a contestação comprova que o valor da locação do imóvel para a data de fevereiro/2020 era de R$ 66.513,98 (sessenta e seis mil, quinhentos e treze reais, e noventa e oito centavos), pois observou estritamente os termos contratuais – ou seja, atualizou anualmente o valor locatício orientado pelo índice INPC. Consequentemente, este é o valor a ser fixado a partir de fevereiro/2020. Não se pode olvidar, porém, que a população mundial teve seu cotidiano transformado com o surgimento da pandemia Covid-19, sobretudo no Brasil a partir de meados de março/2020, tendo sido adotadas medidas para a contenção da proliferação do vírus como isolamento social, a restrição temporária de entrada e saída do país, o fechamento de escolas, grande parte do comércio e de locais com expressiva concentração de pessoas, como portos, aeroportos, shopping centers, academias, dentre outros. Em razão dessa crise de saúde pública vários setores da economia foram afetados, produzindo efeitos, obviamente, sobre as relações jurídicas. Cediço que o cumprimento das cláusulas contratuais e a possibilidade, ou não, de sua revisão deve observar o equilíbrio contratual, haja vista que se tem, de um lado, a incidência do princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) e, de outro, a onerosidade excessiva originada de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Destarte, em que pese a consequência primeira do eventual reconhecimento da onerosidade excessiva prevista no artigo 478 do Código Civil seja a resolução do contrato, e não sua revisão; admite-se esta última hipótese quando demonstrada a manifesta desproporção entre o valor da prestação e o do momento da execução decorrente de motivos imprevisíveis (art. 317 do CC). E mais, é indubitável que a pandemia COVID-19 foi um fato extraordinário e imprevisível. Frise-se que tanto locatário quanto locador foram impactados. Assim, se por um lado o autor encontrou dificuldades para exercer sua atividade empresarial e teve diminuição de sua receita; por outro, os locadores também correram o risco de não honrar com seus compromissos pessoais, pois dependiam da renda proveniente do contrato de locação para sua subsistência. A par dos elementos de prova colididos, verifico que o autor fez prova de suas alegações, demonstrando queda no faturamento do estacionamento de, aproximadamente, 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir da segunda quinzena de março/2020[6] quando comparado à primeira quinzena de março. E, se comparados os faturamentos com o ano anterior (2019), o ano de 2020 apresentou queda, média, de 59% (cinquenta e nove por cento) entre os meses de março e maio[7]. Ocorre que a pretensão de redução do valor locatício para 30% (trinta por cento) é deveras excessiva, uma vez que transferiria o ônus do locatário ao locador, o qual, repise-se, também sofreu os efeitos da pandemia. Além disso, como destacado na decisão inicial de seq. 20, os e-mails juntados com a exordial dão conta de que as partes tentaram compor extrajudicialmente uma redução do valor do aluguel, sem êxito; e, nessas tratativas, o autor havia proposto o pagamento de 40% (quarenta por cento) (seq. 1.16), enquanto os réus contrapropuseram 60% (sessenta por cento), relegando a diferença para o mês subsequente (seq. 1.17). Subsidiariamente, postulou o autor a fixação do valor do aluguel em 50% (cinquenta por cento) e a inexigibilidade do excedente. Nesse contexto, prudente é o arbitramento do valor da locação em 50% (cinquenta por cento) a partir de abril/2020, com vencimento em maio, na forma da decisão que assim fixou o aluguel provisório, pelo período de 03 (três) meses (seq. 20.1) – isto é, até o mês referência junho/2020, com vencimento em julho – estando dispensado o autor do pagamento da diferença exclusivamente desse período. Consequentemente, retomam-se os valores originais na forma prevista em contrato a partir do mês referência julho/2020, com vencimento em agosto, até a data da resolução do contrato e a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 26.05.2021. Por derradeiro, ainda que o autor faça parte de um conglomerado de estacionamentos, contando com cerca de 90 (noventa) em todo o país, conforme pesquisa realizada pelos réus (vide alegações finais de seq. 496), tal condição, por si só, não impede a revisão temporária do aluguel, ainda mais em circunstâncias imprevisíveis. Até porque, se assim o fosse, o autor teria seu direito de ação obstado, e ainda estaria obrigado a manter o valor de locação integral de todas as 90 (noventa) unidades mesmo no período pandêmico. Não havendo outras considerações a fazer, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO o pedido subsidiário deduzido na presente demanda, para efeito de REVISAR e FIXAR o valor do aluguel temporário em 50% (cinquenta por cento) do contido no contrato de locação vigente, apenas para o período de 03 (três) meses, contados de abril a junho do ano de 2020, e dispensando-se o autor do pagamento da diferença desse período, na forma da fundamentação supra. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. [1] Contrato de Locação juntado em seq. 1.5 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001; seq. 1.5 dos autos n. 0006629-08.2019.8.16.0194; e, seq. 1.4 dos autos n. 0003856-53.2020.8.16.0194. [2] Documentos juntados em seq. 1.6 a 1.17, e 31.4 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001; e em seq. 1.7 a 1.31 dos autos n. 0006629-08.2019.8.16.0194. [3] Lei n. 8.245/90 - Art. 13. [...] § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. [4] Documento acostado em seq. 122.9 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001. [5] Documento juntado em seq. 126.7 dos autos n. 0026552-90.2014.8.16.0001. [6] Documento juntado em seq. 1.9 dos autos n. 0003856-53.2020.8.16.0194. [7] Documento juntado em seq. 115.4 dos autos n. 0003856-53.2020.8.16.0194. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003856-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003856-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.737,73 Requerente(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Requerido(s): ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa. Isto, pois, compulsados os autos, verifico que depois de encerrada a fase de instrução probatória com a realização simultânea da audiência de instrução e julgamento para os processos apensos, verifico que não houve intimação para apresentação das alegações finais; a qual foi apresentada somente pelo autor, espontaneamente, em razão de ter sido intimado para dar andamento ao feito. Nesse contexto, com fundamento no artigo 9º e 10 do CPC, especialmente nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos memoriais. Após, voltem todos os processos conclusos em conjunto para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003856-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003856-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.737,73 Requerente(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Requerido(s): ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS Avoquei os autos nessa data para efeito de determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 23.07.2021, às 14h; bem como para determinar a instrução em conjunto de todos os processos que envolvem as partes, quais sejam: i) Renovatória de Locação n. 0026552-90.2014.8.16.0001; ii) Renovatória de Locação n. 0006629-08.2019.8.16.0194; e, iii) Tutela Cautelar Antecedente com pedido de Revisão do Valor do Aluguel n. 0003856-53.2020.8.16.0194. Isso porque, o presente feito é conexo com as ações renovatórias de locação em apenso, envolve as mesmas partes e têm o mesmo objeto - consistente na relação locatícia estabelecida e na discussão acerca do valor da locação. Além disso, nas ações renovatórias também foi deferida a produção de prova oral, estando, contudo, na fase de encerramento da perícia técnica. Consequentemente, nas ações renovatórias necessitará ser designada audiência de instrução e julgamento, bem ainda considerando a discordância da parte ré para com o aproveitamento da audiência ora designada (de seq. 1264 dos autos 0026552-90.2014) e que este Juízo tem por praxe a prolação de sentença no ato da instrução, a realização da instrução em conjunto visa a celeridade processual e o julgamento simultâneo de todos os processos. Intimem-se as partes da presente decisão com urgência. Retire-se a audiência da pauta. Anote a Serventia para que haja a designação da audiência de instrução e julgamento de todos os processos apensos com este. Curitiba, 22 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003856-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003856-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.737,73 Requerente(s): DIREÇÃO ESTACIONAMENTO (AUTO PARK) Requerido(s): ESPÓLIO DE ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR representado(a) por REGINA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCO ANA MARIA SILVA RAMOS DE LEÃO CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO Cesário André Buffara Filho Eduardo da Silva Ramos Neto HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA FRANCO PROTASIO ISABEL DE OLIVEIRA FRANCO BUFFARA DIECKMANN LUCIA HELENA DA SILVA RAMOS LOBO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO MARCOS DA SILVA RAMOS MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS
Vistos. Cite-se na forma pretendida. Após, no que se refere à intimação de seq. 334, aplico o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Na sequência, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 29 de janeiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta