1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGANTE)
Autor
2. JOAO CLAUDIO DEROSSO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO JOSÉ CISCATO
OAB/PR 24654·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA
OAB/PR 49078·CPF·Representa: Autor
ENZO BAGGIO LOSSO
OAB/PR 126615·Representa: Autor
MARCELO JOSÉ CISCATO
OAB/PR 024654·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA
OAB/PR 049078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 19:46
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
19/03/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:34
Publicação
13/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880295/PR (2025/0084920-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO DEROSSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
ENZO BAGGIO LOSSO - PR126615
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880295/PR (2025/0084920-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: JOAO CLAUDIO DEROSSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
ENZO BAGGIO LOSSO - PR126615
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2026, 09:11
Protocolo de Petição
11/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
03/03/2026, 21:18
Publicação
03/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880295/PR (2025/0084920-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO DEROSSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
ENZO BAGGIO LOSSO - PR126615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880295/PR (2025/0084920-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO DEROSSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
ENZO BAGGIO LOSSO - PR126615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
02/09/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:30
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:59
Publicação
13/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880295/PR (2025/0084920-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO DEROSSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
ENZO BAGGIO LOSSO - PR126615
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 21:26
Protocolo de Petição
06/08/2025, 21:01
Publicação
05/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880295/PR (2025/0084920-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO DEROSSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
ENZO BAGGIO LOSSO - PR126615
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na incidência da Súmula 284 do STF. Para melhor compreensão, destaco que se tratou, na origem, de agravo de instrumento requerendo o afastamento do dever de ressarcimento ao erário, pelo serviço ter sido devidamente prestado. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DA DEMANDA SOMENTE NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO, QUE É IMPRESCRITÍVEL, CONFORME RECONHECIDO PELO STF NO RE 852.475/SP - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - PLEITO PELA PRESCRIÇÃO TAMBÉM COM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DANOS AO ERÁRIO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - TEMA Nº 897 DE REPERCUSSÃO GERAL- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram conhecidos e providos às fls. 128-144. Veja-se a ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 NA LIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. CONTINUIDADE DO FEITO PARA APURAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE UM DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. DECISÃO QUE CONTÉM OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS QUE DEVEM SER CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Não tendo o Colegiado se pronunciado sobre argumentos essenciais, que têm potencial para alterar as conclusões adotadas no acórdão (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC), impõe-se à 5ª Câmara Cível que enfrente a matéria à luz dos arts. 14, § 9º, 15, V, 37, § 4º, e 129, III e § 1º, da CF, previsões constitucionais em que se sustenta o microssistema de tutela à probidade administrativa (não nos incisos XXXIX e XL do artigo 5º da CF). 2. Omissão quanto ao fato de que o Direito Sancionador (exercício do poder punitivo do Estado, sentido amplo) se apresenta em diversos ramos do direito (no penal, no eleitoral, no administrativo disciplinar, na tutela da probidade, na legislação anticorrupção), bem como que pode ser exercido tanto por meio da atuação jurisdicional quanto pela via administrativa; e, apesar de o Direito Sancionador se apresentar de diversas formas, não há um automático intercâmbio de institutos e garantias, entre suas diferentes manifestações; há de se observar a estrita legalidade e as distinções existentes entre os regimes jurídicos estabelecidos pela Constituição, para cada campo de atuação do poder punitivo estatal; o Direito Administrativo Disciplinar é a feição administrativa do Direito Penal e ambos não se confundem com a tutela da probidade, por meio da Lei nº 8.429/1992. 3. Irretroatividade da nova LIA. Inaplicabilidade ao caso sob julgamento. 4. O Colegiado omitiu-se de considerar a incidência dos arts. 6º e 24 da LINDB. Direito intertemporal. Os mencionados dispositivos consagraram o princípio tempus regit actum, cuja aplicação demonstra-se cabível na presente hipótese, seja para proteger o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, seja para evitar a redução do patamar de proteção do direito fundamental à probidade administrativa. 5. Verifica-se omissão quanto ao fato de que, desde a propositura da ação (9/3/2017) até o início da vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021), inexistia previsão na Lei nº 8.429/1992 para autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo possível promover a requalificação de um fato jurídico já consumado (decurso do tempo), a fim de reenquadrá-lo no regime jurídico superveniente. 6. Compreensão da prescrição intercorrente enquanto instituto processual, o que determina a aplicação do art. 14 do CPC (teoria do isolamento dos atos processuais). Os novos marcos prescricionais devem ser aplicados apenas a partir do início da vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021). 7. Embargos de declaração que devem ser conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 240-247). O Ministério Público do Estado do Paraná recorreu, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que a Corte paranaense — sem enfrentar relevantes questões suscitadas em embargos de declaração, relativas à tese fixada pelo STF no Tema 1.199 de que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" — fez retroagir as alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/2021, quanto ao novo regime prescricional: "Logo, não é possível o sancionamento do titular da pretensão, quando não houve inércia que o justifique, por eventual 'negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo'”. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois, "conforme se apontou nos embargos de declaração, foi omisso o acórdão quanto ao decidido pela Corte Suprema, entendimento aplicável de ofício, em especial, por se tratar de prescrição, matéria de ordem pública". Prossegue: No entanto, diferente do que se afirmou na decisão agravada, as razões de recurso especial não estão dissociadas dos fundamentos dos acórdãos recorridos. Isso porque o Ministério Público, no especial, alega que, nas decisões proferidas pela 5ª Câmara Cível do TJPR, há omissão e vício de ausência de fundamentação, porquanto não se pronunciou em relação ao argumento ministerial de que o Colegiado paraense deveria ter aplicado, de ofício, a tese fixada no Tema 1.199 do STF, no ponto em que a referida tese dispõe sobre a irretroatividade do novo regime prescricional imposto pela Lei nº 14.230/2021. Contraminuta apresentada (fls. 433-440). É o relatório. Passo a decidir. Foi discutido na origem a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário em atenção ao RE 852.475/SP. Constata-se que a questão posta no agravo de instrumento interposto pelo particular resumiu-se à alegação de que não houve danos ao erário passível de ressarcimento. O acórdão integrativo declarou a irretroatividade da nova LIA e a inaplicabilidade ao caso sob julgamento. Concedeu efeitos infringentes somente para afirmar que os novos marcos prescricionais devem ser aplicados apenas a partir do início da vigência da Lei 14.230/2021 (26/10/2021). Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880295/PR (2025/0084920-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO DEROSSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
ENZO BAGGIO LOSSO - PR126615
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:27
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 14:45
Recebimento
23/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:45
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880295/PR (2025/0084920-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO DEROSSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
INTERESSADO: RELINDO SCHLEGEL
INTERESSADO: JOÃO CARLOS MILANI SANTOS
INTERESSADO: MARIO CELSO PUGLIELLI DA CUNHA
INTERESSADO: SAN-LORRE PROMOCOES & PUBLICIDADE LTDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: N KOSISKI
INTERESSADO: NATACHA KOSISKI
INTERESSADO: PARANA PRODUCAO E COMUNICACAO S/C LTDA
INTERESSADO: DORIVAL SELBACH
INTERESSADO: JOHNY LUIZ CHEMBERG
INTERESSADO: DORIVAL SELBACH
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880295/PR (2025/0084920-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOAO CLAUDIO DEROSSO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
INTERESSADO: RELINDO SCHLEGEL
INTERESSADO: JOÃO CARLOS MILANI SANTOS
INTERESSADO: MARIO CELSO PUGLIELLI DA CUNHA
INTERESSADO: SAN-LORRE PROMOCOES & PUBLICIDADE LTDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
INTERESSADO: N KOSISKI
INTERESSADO: NATACHA KOSISKI
INTERESSADO: PARANA PRODUCAO E COMUNICACAO S/C LTDA
INTERESSADO: DORIVAL SELBACH
INTERESSADO: JOHNY LUIZ CHEMBERG
INTERESSADO: DORIVAL SELBACH
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:55
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 18:30
Recebimento
13/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014516-38.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0014516-38.2022.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO Considerando o contido no mov. 1.1, e que eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo legal, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do NCPC. 2- Após, encaminhe-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. 3- Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 4- Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014516-38.2022.8.16.0000/2 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I. Da análise ao caderno processual extrai-se que o acórdão hostilizado é de relatoria do eminente Desembargador Renato Braga Bettega. II. Por conseguinte, delibero pelo oportuno encaminhamento dos autos a Sua Excelência, com os cumprimentos de praxe, para avaliação dos aclaratórios (RITJPR, art. 182, inc. XIII). Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014516-38.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0014516-38.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO Vistos etc. 1. Considerando o contido no mov. 1.1, e que eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo legal, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do NCPC. 2. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 3. Intimem-se. Curitiba, 23 de agosto de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014516-38.2022.8.16.0000 Recurso: 0014516-38.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO Agravado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do agravante João Claudio Derosso, e mais outros acusados qualificados na inicial, que, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, declarou a prescrição intercorrente da pretensão veiculada na petição inicial, ressalvado o ressarcimento ao erário, que é imprescritível, conforme reconhecido pelo STF no RE 852.475/SP, decidindo nos seguintes termos (mov. 919.1): “Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de (i) João Cláudio Derosso, (ii) Relindo Schlegel, (iii) João Carlos Milani Santos, (iv) Visão Publicidade Ltda, (v) Luiz Eduardo Gluck Turkiewicz, (vi) Adalberto Jorge Gelbecke Junior, (vii) N. Kosiski - ME, (viii) Natacha Kosiski, (ix) Johnny Luiz Chemberg, (x) Paraná Produção e Comunicação S/C Ltda - ME, (xi) Dorival Selbach (empresa individual), (xii) Dorival Selbach, (xiii) San-Lorre Promoções & Publicidade Ltda, e, (xiv) Mário Celso Puglielli da Cunha. Narra a petição inicial que, por intermédio do Inquérito Civil MPPR sob nº 0046- 11.004017-0, foram detectados diversos vícios na Concorrência Pública nº 02/2016, cujo objeto residiu na contratação de serviços de publicidade para a Câmara Municipal de Curitiba, por meio do Contrato nº 007/2006 (Visão Publicidade Ltda) e do Contrato nº 008/2006 (Oficina da Notícia Ltda). Menciona-se, a título exemplificativo, “divulgação inadequada da norma editalícia; previsão de critérios estritamente subjetivos para avaliação e julgamento das propostas técnicas; injustificada seleção de duas empresas para a prestação de serviços (vez que havia sido autorizada a contratação de apenas uma agência); falta de previsão quanto a forma pela qual seriam divididos os valores ou o trabalho a ser desenvolvido por cada uma das agências; direcionamento da concorrência; participação de empresa pertencente à servidora comissionada da CMC e que mantinha com o Presidente do Parlamento, João Cláudio Derosso, estreito relacionamento pessoal; além de irregularidades quanto às duas prorrogações consecutivas do contrato firmado com a empresa Oficina da Notícia Ltda.”. Daí por que se ajuizou a Ação Civil Pública nº 0045725-96.2011.8.16.0004 e a Ação Popular nº 0002805-67.2011.8.16.0179, cuja sentença, ainda em grau recursal, julgou “PROCEDENTES os pedidos da Ação Civil Pública nº 0045725-96.2011.8.16.0004 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Popular nº 0002805-67.2011.8.16.0179, com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), a fim de declarar a nulidade do processo licitatório nº 215/2005, dos contratos nº 007/2006 e 008/2006, e dos seus aditivos, bem como para condenar, nos termos do art. 12 da Lei n° 8.429/92” todos os réus, com exceção de Visão Publicidade Ltda. Nesse contexto, o Ministério Público, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio, prosseguiu com as investigações e constatou, ao seu ver, ‘fatos gravíssimos que causaram rombo milionário ao erário’ e a transformação do Poder Legislativo Municipal num ‘reduto de corrupção’, entre os anos de 2006 a 2011. Para tanto, os réus teriam participado de (i) subcontratação indevida e descriteriosa realizada pelas agências Visão Publicidade Ltda e Oficina da Notícia Ltda; (ii) aproveitamento de material produzido pela Assessoria de Imprensa da própria CMC; (iii) excesso de remuneração das agências; (iv) escancarada publicidade não institucional; (v) falta de comprovação total dos serviços; (vi) fracionamento dos pagamentos; (vii) não retenção de tributos devidos por parte da CMC; e (viii) falta de fiscalização dos contratos. Especificamente ao pedido contido na petição inicial, insurgiu-se o autor acerca da contratação das empresas N. Kosiski - ME, Paraná Produção e Comunicação S/C Ltda - ME, Dorival Selbach e San-Lorre Promoções & Publicidade Ltda, pelos motivos acima, além da finalidade de beneficiamento de servidores da CMC a elas vinculados (Natacha Kosiski, Johnny Luiz Chemberg e Dorival Selbach), em clara afronta à legislação aplicável à espécie. Dessa forma, requer o Ministério Público o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens e, ao final, a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92. Junta documentos (seq. 1.3 a 1.124). Instado a se manifestar acerca de conexão com os autos nº 0000765-45.2017.8.16.0004 junto à 1ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central (seq. 7.1), o Ministério Público destacou se tratarem de casos pautados em fatos distintos (seq. 10.1). Deferiu-se o pedido liminar, para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos (seq. 37.1). Notificados, os requeridos, em sua maioria, apresentaram defesas prévias, rechaçando as acusações lhes atribuídas (seq. 104, 122, 126, 138 e 462). O Ministério Público do Estado do Paraná rebateu os argumentos trazidos pela parte adversa (seq. 465.1). Recebeu-se a petição inicial (seq. 477.1). Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 555, 597, 598, 600, 603, 732, 787). Manifestação da Câmara Municipal de Curitiba (seq. 595.1). Noticiada a interposição de agravo de instrumento por Mário Celso Puglielli Cunha (seq. 601.1). Ante o decidido em sede de agravo de instrumento registrado sob 0057319-41.2019.8.16.000, determinou-se o levantamento parcial do gravame de indisponibilidade em face de Mario Celso Puglielli da Cunha (seq. 607.1). Porquanto escoado o prazo do edital de citação sem resposta, determinou-se a intimação do Defensor Público vinculado a este Juízo no tocante à curadoria especial (seq. 862.1). Forte no art. 10 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, oportunizou-se manifestação do Ministério Público e dos réus acerca da prescrição (seq. 872.1). Os réus José Valter Rodrigues (seq. 896.1), Mario Celso Puglielli da Cunha (seq. 897.1) e a Defensoria Pública do Paraná, como curadora especial, (seq. 914.1), postularam o reconhecimento de prescrição. O Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 911.1) se manifestou em sentido contrário. Na parte essencial, o relatório. Decido. I. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/92, o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa se dá em 08 (oito) anos; lapso reduzido pela metade – 04 (quatro) anos – caso interrompido (§5º). Ademais, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade (§6º). Eis o atual teor do mencionado dispositivo: Para afastar a aplicação de tal norma, o Ministério Público do Estado do Paraná sustentou que a nova lei retira a eficácia do art. 37, §4º, da Constituição Federal, conferindo flagrante proteção insuficiente à probidade administrativa. Defendeu também ser vedada a retroatividade das normas que tratam do instituto da prescrição. Vejamos cada qual das alegações. A Constituição Federal previu, expressamente, que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento” (art. 37, §5º, grifou-se). Dentre as interpretações oriundas do texto constitucional, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal aquela que reputou imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22- 03-2019 PUBLIC 25-03-2019) No julgamento, o Ministro Relator Alexandre de Moraes destacou que, “com a promulgação da Constituição Federal 1988, que ampliou a possibilidade de sanções por atos de improbidade administrativa, e em respeito aos princípios da reserva legal e da anterioridade, passou-se a exigir a edição de lei específica para tipificar as condutas correspondentes a atos de improbidade administrativa. Nesse momento, houve o justo receio do legislador constituinte quanto à ocorrência de interpretações que passassem a impossibilitar ações de ressarcimento ao erário pela prática de atos ilícitos tradicionalmente entendidos como improbidade administrativa, desde a década de 1940, mas ainda não tipificados pela nova legislação, que somente foi editada em 1992. A ressalva prevista no § 5º do art. 37 da CF não pretendeu estabelecer uma exceção implícita de imprescritibilidade, mas obrigar constitucionalmente a recepção das normas legais definidoras dos instrumentos processuais e dos prazos prescricionais para as ações de ressarcimento do erário, inclusive referentes a condutas ímprobas, mesmo antes da tipificação legal de elementares do denominado “ato de improbidade” (Decreto 20.910/1932, Lei 3.164/1957, Lei 3.502/1958, Lei 4.717/1965, Lei 7.347/1985, DecretoLei 2.300/1986); mantendo, dessa maneira, até a edição da futura lei e para todos os atos pretéritos, a ampla possibilidade de ajuizamentos de ações de ressarcimento”. À vista desse ensinamento, é certo que o texto constitucional previu expressamente que lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos, e assim se fez por meio da Lei nº 14.230/2021. Norma essa que revela efeito backlash1 e intenção do legislador de dar vazão ao direito de defesa, estabilização de relações sociais e reserva legal. Interpretá-la como inconstitucional, no aspecto material, seria ignorar tanto norma constitucional de eficácia contida quanto a vontade do legislador positivo, em verdadeira discricionariedade judicial. Sobre o tema, a lição do Ministro Eros Grau2: “É bem verdade que a certeza jurídica é sempre relativa, dado que a interpretação do direito é uma prudência, uma única interpretação correta sendo inviável, a norma sendo produzida pelo intérprete. Mas a vinculação do intérprete ao texto o que excluiria a discricionariedade judicial instala no sistema um horizonte de relativa certeza jurídica que nitidamente se esvai quando as opções do juiz entre princípios são praticadas à margem do sistema jurídico. Então a previsibilidade e calculabilidade dos comportamentos sociais tornam-se inviáveis e a racionalidade jurídica desaparece. O direito moderno, posto pelo Estado, é racional porque cada decisão jurídica é a aplicação de uma proposição abstrata munida de generalidade a uma situação de fato concreta, em coerência com determinadas regras legais. Eis o que define a racionalidade do direito: as decisões deixam de ser arbitrárias e aleatórias, tornam-se previsíveis. Racionalidade jurídica é isso: o direito moderno permite a instalação de um horizonte de previsibilidade e calculabilidade em relação aos comportamentos humanos, sobretudo àqueles que se dão nos mercados (...). Infelizmente a doutrina esqueceu as lições de Poulantzas, para quem a ordem jurídica não compõe um sistema, é uma estrutura no interior de outra estrutura mais ampla; um todo significativo pleno de contradições, que a lógica formal não consegue explicar, mas constitui uma totalidade de sentido, uma coerência interna de significação; a infra-estrutura é o fundamento da estruturação interna do direito. O plano do dever ser é um espelho, um reflexo do plano do ser. Tudo a confirmar que, em verdade, não interpretamos apenas textos normativos e sempre na sua totalidade mas, além deles, a realidade. A "moldura da norma" (Kelsen) não é da norma, porém dos textos e da realidade. A interpretação da Constituição é, sempre, interpretação do texto da Constituição formal, todo ele, e da constituição real, hegelianamente considerada”. Daí a constitucionalidade, ao ver deste Juízo, da Lei nº 14.230/2021. Quanto à aplicação das inovações legislativas no tempo, especialmente o instituto de prescrição intercorrente, a jurisprudência vem entendendo que, sob a ótica de direito sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado também na esfera administrativa. Confira-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa” (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021). “A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa. Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014)”. (REsp 1402893/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019) “Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente”. (RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018, grifou-se) Não em outro sentido leciona a doutrina: “Reconhece-se a natureza administrativa de uma infração pela natureza da sanção que lhe corresponde, e se reconhece a natureza da sanção pela autoridade competente para impô-la. Não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais. O que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção, conforme correto e claríssimo ensinamento, que boamente sufragamos, de Heraldo Garcia Vitta”3. “A garantia da irretroatividade das leis é destinada aos indivíduos, que devem ser protegidos das ações estatais. Por isso, o Estado não é impedido de criar leis retroativas; estas serão permitidas, mas apenas se beneficiarem os indivíduos, impondo-lhes situação mais favorável do que a que existia sob a vigência da lei anterior (STF, RE 184.099, j. 10.12.96). No campo penal está explícito: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL). É o que também se observa da Lei 13.300/16, que regulamenta o mandado de injunção (art. 114). Por isso, também, o teor da Súmula 654-STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”4. Assim, tendo em vista que o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92 expressamente prevê a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador5 e que, nesse aspecto, a norma mais benéfica deve alcançar processos em curso, aplica-se, de plano, o instituto da prescrição intercorrente trazido pela Lei nº 14.230/2021. Fixada essa premissa, no caso concreto, à exceção do ressarcimento ao erário, a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, sob a modalidade intercorrente: em 09/03/2017, ajuizou-se a presente ação de improbidade administrativa e até o presente momento, em que pesem os esforços dos atores processuais, não foi prolatada sentença. Ultrapassado, pois, o lapso de quatro anos entre os marcos interruptivos – ajuizamento da ação e prolação de sentença – o reconhecimento parcial da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão veiculada na petição inicial, ressalvado o ressarcimento ao erário6. Dou, pois, por resolvido o processo com resolução de mérito nesse tocante. II. No caso em comento, observa-se que diversos instrumentos contratuais ensejaram a subcontratação de empresas e veículos de comunicação, aparentemente e nesse momento processual, sem critérios específicos e com alto custo à CMC. Ademais, a maioria das empresas e veículos de comunicação subcontratados parece possuir vínculo com servidores e transmitir notícia sem caráter institucional, em completo desvio de finalidade. Tudo em aparente imposição de prejuízo ao erário, decorrente de ato doloso tipificado na lei de improbidade. Em consequência, cabível o ressarcimento ao erário, cuja imprescritibilidade foi reconhecida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP, como supramencionado. Mantém-se, inclusive, a ordem de indisponibilidade de bens. Prosseguindo com a ação nesse tocante, cumpra-se, com a preclusão recursal, a decisão de seq. 862.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito” Das razões recursais João Claudio Derosso interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma no tocante ao não reconhecimento da prescrição referente ao ressarcimento ao erário público, pois, no presente caso, não houve danos ao erário. Alegou que “a contratação das empresas Oficina da Notícia Ltda. e Visão Publicidade Ltda., que gerou os Contratos 007 e 008/2006, foi um ato discricionário da administração pública direta, leia-se da Prefeitura de Curitiba, para que fossem realizados trabalhos em nome da Câmara dos Vereadores do Município de Curitiba. Nesse sentido, a administração pública tem o dever e a obrigação legal de escolher os melhores meios e métodos para satisfazer o interesse público, visando sempre a oportunidade (motivo) e a conveniência (objetivo), sendo que estes compõem os elementos do mérito do ato administrativo”. Sustentou que os serviços a que as empresas foram contratadas foi devidamente prestado, com inúmeras comprovações de matérias e fotos produzidas, que foram juntadas aos autos e sem qualquer verificação de superfaturamento nos valores pagos ou irregularidades semelhantes. Afirmou que o simples fato de a administração pública ter contratado tais empresas para prestarem um serviço que “poderia” ter sido prestado por parte do corpo funcional interno da administração pública, por si só, não caracteriza nenhum desvio de finalidade, mas, pelo contrário, comprova que os serviços prestados por estes não poderiam ser prestados por nenhum outro funcionário do corpo da Prefeitura, razão esta que se abriu concorrência pública para eventual contratação de empresa capaz de suprir a demanda da Câmara dos Vereadores de Curitiba. Aduziu que “considerando inexistir qualquer superfaturamento ou ilegalidade no serviço prestado pelas empresas contratadas para a Câmara Municipal de Curitiba, não há de ser considerada qualquer necessidade de ressarcir ao erário pelos serviços que foram efetivamente e devidamente prestados por estes”. Argumentou que não existindo comprovação de qualquer irregularidade nos pagamentos para as empresas contratadas e considerando que os serviços foram devidamente prestados, não há qualquer necessidade ou mesmo dever de devolução ao erário sobre os valores auferidos, em contraprestação aos serviços prestados. Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, sustentando que além da probabilidade do recurso, o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) existe, eis que “diante da prescrição da matéria, não se poderá afirmar que a conduta do agente público foi direcionada para a corrupção ou, ainda, que estava presente o elemento normativo (culpa), devem ser afastadas as sanções estabelecidas na legislação de regência, inclusive o ressarcimento ao erário”. Requereu o deferimento da liminar a fim de suspender a decisão agravada, pois há demonstração inequívoca de risco ao resultado útil da ação, porquanto a decisão deste recurso impactará de forma absoluta à medida que ainda está em trâmite no juízo singular, bem como porque “a manutenção daquela ação, enquanto se aguarda julgamento deste feito, poderá impor aos demandantes prejuízos imensuráveis, além de atrair para o judiciário desgaste incompatível com os princípios da economia e celeridade processual”. Ao final, pleiteou o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório. 2. O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão ora agravada declarou a prescrição intercorrente da pretensão veiculada na petição inicial, ressalvando o ressarcimento ao erário, por entender cabível tal ressarcimento e que foi reconhecida pelo STF a imprescritibilidade deste, em sede de repercussão geral no RE 852.475/SP. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, em cognição sumária, entendo que o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante não merece ser concedido. O pedido de efeito suspensivo ao recurso pode ser deferido desde que haja risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, consoante prevê o art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O recorrente pretende a concessão de liminar objetivando reconhecer que houve no caso prescrição também com relação ao ressarcimento ao erário, alegando que não houve danos ao erário passível de ressarcimento. Primeiramente, cumpre mencionar que embora tenha conhecimento das alterações trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa nº 14.230/2021, que trouxe diversas modificações à Lei nº 8.429/1992, considerando que ainda não há consenso na doutrina e jurisprudência a respeito da retroatividade ou não da Lei nº 14.230/2021, bem como que está em debate no STF a retroatividade da mencionada lei, entendo por bem, em cognição não exauriente, não atribuir o efeito suspensivo pleiteado ao recurso. A priori, não assiste razão ao agravante quanto à alegada existência de prescrição da pretensão punitiva. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a pretensão de ressarcimento por ato de improbidade administrativa é imprescritível. Inclusive, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 897): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. A propósito, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. TEMA Nº 897 DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO AO ERÁRIO NÃO CARACTERIZADO. GRATIFICAÇÃO RETP. ARTS. 92 E 274 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ (LC Nº 14/1982). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006002-65.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 06.07.2020) - grifo nosso. Ademais, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, conforme julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida (STF, Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). Nesse sentido, vide: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS PENAS DA LIA EM RELAÇÃO AOS PARTICULARES. PLURALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS, TITULARES DE MANDATO ELETIVO, CARGO COMISSIONADO E CARGO EFETIVO. AO PARTICULAR DEVE SER ADOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO AGENTE PÚBLICO COM O QUAL TEVE LIAME SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO COM EFEITO EXPANSIVO AOS CORRÉUS QUE NÃO RECORRERAM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS QUANTO AO RESSARCIMENTO DO DANO EM TESE CAUSADO AO ERÁRIO, CUJA PRETENSÃO CONDENATÓRIA É IMPRESCRITÍVEL. TESE FIRMADA PELO STF, EM 08.08.2018, NO JULGAMENTO DO RE N.º 852.475-RG/SP” (TJPR - 5ª C.Cível - 0011616-24.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 04.09.2018) - grifo nosso. Portanto, em um primeiro momento, não há que se falar na prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, razão pela qual não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Por fim, convém mencionar que a pretensão do agravante, ao que tudo indica, adentra no mérito, o que não é possível, no momento em que o processo se encontra. Dessa forma, em sede de cognição sumária e não exauriente, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após o processamento do presente recurso, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, ante as razões acima expostas. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o agravado na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. 5. Após, prestada a resposta da parte agravada, ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme disposto no artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC). 7. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 8. Intimem-se. Curitiba, 22 de março de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator