Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2877843/RS (2025/0080894-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOÃO BATISTA CABERLON
RECORRENTE: LUCINHA INES WOBETO CABERLON
ADVOGADOS: LEÔNIA URSULA TOLOTTI KUHN - RS014522
RAFAEL DE CASTRO VOLKMER - RS056168
RECORRIDO: RICARDO OMAR COSTA RIBEIRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR ABRUNHOZA DE BARROS - RS017760
LUIZ MIGUEL GIMENEZ PACHECO - RS017520
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 153-154): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de violação aos arts 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu diligências investigatórias no cumprimento de sentença para apurar eventual sucessão empresarial ou atuação por interpostas pessoas. 3. A Corte de origem afastou a preliminar de ausência de fundamentação e concluiu que os requerimentos, em essência, visavam à desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a instauração do incidente dos arts. 133 a 137 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação dos arts. 154, 401 e 438 do CPC ao indeferir diligências investigatórias, sustentando-se a possibilidade de atos de averigação independentemente do incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi formulada de modo genérico, sem indicação específica de argumentos autônomos e relevantes não enfrentados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 154, 401 e 438 do CPC, e a Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a premissa de que os pedidos consubstanciam desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia quanto à negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias.” A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 230 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que não foi apresentada motivação apta para justificar a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF ao caso dos autos. Destaca que teria indicado expressamente os dispositivos de legislação infraconstitucional desrespeitados e as razões pelas quais não haveria necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como comprovado a apreciação da matéria debatida pela Corte de origem. Aduz que o indeferimento do pedido de diligência a ser realizada no local dos fatos, notadamente quando requerida por pessoa idosa, configuraria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade de jurisdição, e ao dever de proteção e amparo ao idoso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 158-161): A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados pela exequente no cumprimento de sentença. I - Da alegada violação do art. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, e § 3º do Código de Processo Civil O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar integralmente as razões deduzidas no agravo de instrumento e nos embargos de declaração. Afirma que a decisão teria indeferido genericamente os pedidos formulados no cumprimento de sentença, sem fundamentação adequada, bem como que o pedido central não consistiria em desconsideração da personalidade jurídica, mas em diligências investigatórias destinadas à verificação de eventual sucessão empresarial ou atuação por interpostas pessoas. Todavia, a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil foi formulada de maneira genérica, sem a precisa indicação de quais argumentos autônomos, juridicamente relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada teriam deixado de ser examinados pelo Tribunal de origem. O recorrente limita-se a afirmar que não houve apreciação da "totalidade das razões recursais" e que determinados pedidos não foram analisados individualmente, mas não demonstra, de forma objetiva, qual tese específica, se apreciada, conduziria a desfecho diverso. Não esclarece, em termos concretos, qual fundamento jurídico autônomo foi ignorado, tampouco estabelece o nexo entre a suposta omissão e a alteração do resultado do julgamento. Essa deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta Corte, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a adequada delimitação da matéria impugnada. Nesse sentido: [...] Nessas condições, não se conhece do recurso especial nesse ponto. II - Da alegada violação dos arts. 154, 401 e 438 do Código de Processo Civil O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 154, 401 e 438 do Código de Processo Civil, ao indeferir os pedidos de expedição de mandados de verificação e de realização de diligências destinadas à apuração de eventual sucessão empresarial ou exercício de atividade por interpostas pessoas. Afirma que tais dispositivos autorizariam a prática de atos de averiguação e produção de prova, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento no ponto. Inicialmente, verifica-se que os arts. 154, 401 e 438 do CPC não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia sob fundamento diverso, assentando que a pretensão deduzida pelos exequentes configurava, em essência, pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que exigiria a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Não houve, portanto, enfrentamento explícito acerca da aplicação ou não dos arts. 154, 401 e 438 do Código de Processo Civil. A ausência de debate e decisão prévios sobre tais dispositivos impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se julgado nesse sentido: [...] Além disso, a pretensão recursal pressupõe a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem no sentido de que os pedidos formulados extrapolariam meras diligências investigatórias e consubstanciariam, em verdade, tentativa de redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica. A modificação dessa premissa demandaria o reexame do conteúdo da petição apresentada no cumprimento de sentença, bem como das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Assim, não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 154, 401 e 438 do Código de Processo Civil, diante dos óbices das Súmulas 211 e 7 desta Corte. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO