Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2145615/SP (2024/0182958-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: STEFANI MOTORS LTDA
AGRAVANTE: CERAMICA STEFANI SA
AGRAVANTE: RIBEIRAO DIESEL S A VEICULOS
AGRAVANTE: ITACUA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: ITACUA MOTOS LTDA
AGRAVANTE: STECAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: S A STEFANI COMERCIAL
AGRAVANTE: STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: STECAR AMERICA LTDA
AGRAVANTE: STEFANI DIESEL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por STEFANI MOTORS LTDA E OUTROS da decisão de fls. 1.417/1.423, na qual dei provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz, bem como negar o direito à repetição do indébito. Os agravantes, preliminarmente, solicitam o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.342 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da inclusão das remunerações dos aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiros (fl. 1.432). Argumentam que a decisão agravada contraria aos arts. 4º, § 4º do Decreto-Lei 2.318/1986, 104, III, e 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que isenta as empresas de encargos previdenciários sobre a remuneração dos menores assistidos (fls. 1.433/1.440). Defendem que a exigência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos aprendizes fere o princípio da estrita legalidade, conforme o art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 1.440/1.441). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.451). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.213): CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. DESTINADAS A TERCEIROS. JOVEM APRENDIZ. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO. (...) 5. As verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. (...) 10. Recurso de apelação da impetrante provido. A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.342: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.417/1.423 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES