Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866838/SP (2025/0061271-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ADM.MELHORAM.URBANOS E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS - SP145138
DANILO FORMAGIO - SP495425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE
ADVOGADOS: MARIA DULCE JORGE - SP071245
GABRIELA FARIAS GOTARDI - SP160655
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE DE ADM.MELHORAM.URBANOS E COMERCIO LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 E AUTO DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXEQUENDO - QUESTÕES QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, parágrafo único, do CPC, no que concerne à possibilidade de reconhecimento de ofício da alegação de nulidade da CDA em qualquer grau de jurisdição, pois se trata de matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, a matéria submetida à análise pelo E. Tribunal a quo trata exclusivamente de questão de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como insusceptível de preclusão nas instâncias ordinárias, conforme consonante entendimento do E. STJ. Vejamos: [...] Ademais, a discussão sobre a nulidade da CDA, além de ser matéria de ordem pública, não demanda dilação probatória, conforme será reforçado adiante. A referida nulidade da CDA decorre dos seguintes pontos: 1) da ausência de notificação acerca da existência do auto de infração base da CDA e do lançamento tributário, impossibilitando que a Agravante procedesse com a regularização do imóvel, bem como não foi notificada no prazo legal para pagar a multa ou apresentar defesa, não sendo, assim, preenchidos pressupostos de validade e regularidade, tanto para o lançamento fiscal, quanto para a imposição de penalidades, em ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e aos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. 2) da ausência de critérios para cálculo da multa e IPTU, bem como da origem do crédito, uma vez que não há clareza e qualquer tipo de especificação dos meios utilizados para o cálculo dos valores mencionados na CDA, impossibilitando a identificação do débito exequendo, bem como a identificação de qual infração foi cometida, fazendo apenas referência ao Anexo III, da Lei Municipal nº 154/96, o qual possui 19 infrações distintas, em manifesto cerceamento ao direito de defesa da Agravante, e em desacordo com o disposto nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. No tocante à apreciação das alegações em instâncias superiores, os artigos 485, IV, §3º, e 803, I, parágrafo único, do CPC, preveem expressamente a possibilidade de análise de ofício ou a requerimento acerca de tais matérias, em qualquer tempo e grau de jurisdição: [...] (fls. 253-254). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a nulidade da CDA é matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN