Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827067/SP (2025/0005147-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAIR MARIA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP107193
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827067/SP (2025/0005147-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAIR MARIA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP107193
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827067/SP (2025/0005147-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAIR MARIA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP107193
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827067/SP (2025/0005147-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAIR MARIA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP107193
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:30
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827067/SP (2025/0005147-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAIR MARIA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP107193
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:17
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827067/SP (2025/0005147-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAIR MARIA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP107193
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
DECISÃO Alair Maria da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0032927-26.2023.8.26.0224), proferida em ação de desapropriação indireta (Processo n. 0041099-36.1995.8.26.0224), que acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP para determinar a incidência de juros moratórios apenas sobre os honorários advocatícios, afastando-se a sua aplicação sobre o valor remanescente total, ou seja, sobre as diferenças devidas pela insuficiência do depósito judicial (incluindo custas, honorários e juros compensatórios). O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Desapropriação indireta – Diferenças de precatório – Juros de mora não incidem no período de graça – Súm. Vinculante. 17 e Tema 1037 do c. STF – Incidência de juros sobre honorários advocatícios fiados em percentual sobre o valor da condenação – Anatocismo – Ausência, contudo, de insurgência da parte – Proibição do reformatio in pejus. Decisão mantida. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração por Alair Maria da Silva, foram eles rejeitados (fls. 85-90). Alair Maria da Silva interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil, bem assim ao enunciado da Súmula 120/STJ, visto que, em suma, equivocado o acórdão recorrido ao deliberar pela limitação dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, porquanto, tendo o DER/SP incorrido em mora, posto que não efetuou o pagamento total do débito quando da quitação do precatório, o total da diferença apurada deve ser devidamente atualizado, incidindo sobre ele não apenas a correção monetária, como juros de mora. Ofertadas contrarrazões às fls. 113-124, o recurso especial não foi admitido pela Corte Estadual, tendo sido interposto o presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 168-176). É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame do recurso especial. A respeito da alegada violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o Tribunal Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu posicionamento (fls. 36-43): [...]. Na demanda de conhecimento promoveu a agravante desapropriação indireta contra DER Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (processo nº 3094/1995, digitalizado sob nº 0041099-36.1995.8.26.0224). A ação foi julgada procedente por respeitável sentença proferida a fls. 255/261 daqueles autos, confirmada pelo v. Acórdão de fls. 306/309, ficando a requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 33.395,25 (dez/96), corrigidos monetariamente, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da ocupação do imóvel, e de juros de mora de 6% ao anos, desde o transito em julgado. Condenada também a autarquia em honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Iniciada a fase executiva naqueles mesmos autos levantou-se controvérsia acerca do termo inicial de incidência dos juros compensatórios, por falta de comprovação da data da ocupação do bem, restando decidido pelo juízo de primeiro grau (fls. 395/398 daqueles autos) que fixou a data de 01/07/1984 como termo inicial, decisão que foi confirmada pelo v. Acórdão proferido a fls. 399/403. Assim, a execução prosseguiu em conformidade com os cálculos do contador judicial apresentados a fls. 356/357 que, considerando a data da ocupação em 01/07/1984, apurou, débito total de R$ 314.497,54 (para outubro/07), dos quais R$ 67.183,93 relativo ao débito principal; R$ 187.846,27 de juros compensatórios, R$ 30.176,78 de juros de mora, honorários de R$ 28.520,70 e R$ 769,85 relativo a custas e despesas processuais. Por ocasião do pagamento do precatório, elaborou o DEPRE 3.4 o cálculo de fls. 412/414, que apurou débito total de R$ 400.348,13, sendo efetuado o depósito naquele valor em 28/09/2012 (fls. 417). Houve impugnação da parte exequente com relação ao cálculo de DEPRE (fls. 421/430), com relação a utilização das regras previstas na Lei nº 11.960/2009. No entanto, após a rejeição da impugnação pelo juízo de primeiro grau (fls. 461/462), no julgamento do AI nº 2191384-33.2014.8.26.0000, esta 7ª Câmara decidiu: [...]. Foi deferida a digitalização daqueles autos de desapropriação indireta em fase de execução (fls. 616) e determinado que o cumprimento de sentença seguisse também pelo formato digital (fls. 624). Assim, o agravante deu início aos autos nº 0032927-26.2023.8.26.0224, apresentando o cálculo de fls. 03/04 daqueles autos, onde apura diferença entre o valor devido (R$ 462.964,29) e o valor depositado (R$ 400.348,13) no montante de R$ 62.616,16 (jun/2012), que atualizado resultaria em R$ 201.881,48 (dez/2023). A impugnação oposta pela executada (fls. 15/16) que foi parcialmente acolhida pela decisão agravada, apontou erro na incidência de juros: no período de graça, nos termos da Súmula nº 17 do c. Supremo Tribunal Federal (parte acolhida); e sobre os honorários sucumbenciais (não acolhido pela decisão agravada). Acompanhou a impugnação o cálculo de fls. 17/21. Dispunha o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal em sua redação original (modificada pela Emenda Constitucional nº 114/2021, com vigência desde 2022): [...]. Destarte, há suspensão da incidência dos juros moratórios no período posterior à inscrição do precatório, conforme enunciado da Súmula Vinculante 17 do c. Supremo Tribunal Federal: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.". No caso dos autos o pagamento do precatório somente foi efetivado por depósito efetuado em 28/09/2012 (fls. 417 da desapropriação), ou seja, após o período de graça constitucional (de 01/07/2009 a 31/12/2010), aplicando-se, nesta hipótese a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.169.289/SC, Tema 1037 do c. Supremo Tribunal Federal: [...]. Assim, conforme bem pontuado pela respeitável decisão agravada, ainda que o pagamento do precatório tenha se dado após o prazo determinado pela Constituição Federal, não há incidência de juros de mora sobre o valor remanescente no período de graça, vale dizer, os juros de mora devem ser computados até a inscrição do precatório e depois, sobre o valor remanescente apurado, a partir do término do prazo para pagamento do precatório. [...]. Quanto à incidência de juros de mora é certo que estes são computados em continuação, de modo que sua incidência se dará sobre o montante não pago do valor do débito principal, vale dizer sobre a diferença entre o valor pago e a indenização fixada pela sentença. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização, são calculados sobre o valor do débito principal, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Observa-se que no cálculo apresentando pela agravante, primeiro foi calculado o total do débito (indenização + juros compensatórios + juros moratórios + honorários advocatícios de 10% sobre o débito + custas fls. 03), depois debitado o valor do depósito efetuado pela executada, para apuração da diferença havida à época do depósito (fls. 04), mas a atualização daquela diferença não considerou os valores individuais de cada parcela, de modo que acrescido de juros também as parcelas relativas aos juros e aquela relativa aos honorários advocatícios, configurando-se no caso anatocismo. [...]. Contudo, observa-se que o juízo a quo, entendendo que a condenação em honorários foi fixada em quantia certa, determinou a reelaboração dos cálculos pela exequente, com a incidência de juros moratórios sobre honorários: "Em relação ao débito consolidado em 28/09/2012, há incidência de juros moratórios sobre honorários." Destarte, ausente insurgência da parte interessada, mantém-se a decisão agravada nesse tópico, em razão da proibição do reformatio in pejus. Mantém-se, por isso, a decisão agravada, para que a exequente apresente novo cálculo de diferenças de precatório considerando: i) na atualização do valor total devido até a data do depósito, ausência de computo de juros no período de graça; ii) na atualização do valor da diferença, a não incidência de juros em continuidade sobre as parcelas relativas a juros compensatórios e juros de mora. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal de Justiça Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela necessidade de que o recorrente apresente novo cálculo de diferenças do precatório considerando as premissas apresentadas no decisum vergastado. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que os critérios de cálculo das diferenças do precatório não estariam corretos, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUÍDOS NA VERBA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - SINTRAJUD ajuizou ação ordinária contra a União objetivando o pagamento de diferenças salariais relativas ao reposicionamento de classe/padrão de seus substituídos, decorrente da aplicação da Lei n. 12.774/2012, que alterou a Lei n. 11.416/2006, nos termos das Portarias n. 1 e 4 do STF. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional da 3ª Região julgou prejudicados os recursos interpostos, em face de pagamento administrativo ocorrido. No STJ, a decisão monocrática, confirmada em agravo interno, afirmou não haver negativa/defeito de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ. II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. III - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão dos juros e correção monetária, ao afirmar que a descriminação dos valores pagos poderia ser feita pelo Sindicato ao órgão responsável do Tribunal, para se saber, ao certo, quais montantes foram pagos administrativamente, senão vejamos (fl. 315) "Cumpre esclarecer, por fim, que as informações solicitadas pelo sindicato, tais quais datas de pagamento e critérios de correção monetária e juros, poderão ser requeridas administrativamente na sede deste Tribunal". Desse modo, rever o entendimento para se questionar se houve ou não o pagamento de tais valores esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.353/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Observa-se que "esta Corte adota orientação segundo a qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa" (AgInt no REsp 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.114.084/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. 1. Não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa (AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018; AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 18/9/2018. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.331.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:00
Recebimento
14/03/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 08:48
Mero expediente
12/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827067/SP (2025/0005147-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAIR MARIA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP107193
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:29
Redistribuição
28/02/2025, 08:00
Recebimento
25/02/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 11:45
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827067/SP (2025/0005147-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAIR MARIA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP107193
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 22:00
Distribuição
21/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827067/SP (2025/0005147-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALAIR MARIA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP107193
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.