Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003368-08.2023.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: MMDSC COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB SC007438)
DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (STJ, Tema Repetitivo 1.190). De acordo com o CPC, art. 85, §1º, são devidos honorários advocatícios "no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo", assim como "na execução, resistida ou não". Especificamente em relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelece o CPC, art. 85, §7º, que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Por algum tempo, houve entendimento jurisprudencial segundo o qual seriam indevidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, e devidos honorários quando cabível requisição de pequeno valor (RPV). Tal entendimento acabou, porém, sendo superado a partir do julgamento do REsp 2029636/SP, correspondente ao Tema Repetitivo 1.190, no qual o STJ firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Houve modulação dos efeitos do julgamento, para que a tese repetitiva fosse aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Assim, conclui-se o seguinte: (a) são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública iniciados até 01/07/2024, exceto quando o pagamento estiver sujeito a precatório e não houver impugnação (sendo devidos honorários no caso concreto, fica desde já determinada a aplicação dos percentuais mínimos previstos no CPC, art. 85, §3º); (b) são indevidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública iniciados após 01/07/2024, tanto para pagamento via precatório, como para pagamento via RPV, se não houver impugnação.
CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DE ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS E MULTA. Nos termos da fundamentação acima, são indevidos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, já que este foi iniciado após 01/07/2024. A multa prevista no CPC, art. 523, § 1º não se aplica à Fazenda Pública (CPC, art. 534, § 2º).
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Deverá ser intimada a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do CPC, art. 535. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento, no valor de R$8.931,53.
EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro (CPC, art. 183), se for o caso. Na hipótese de a impugnação dizer respeito apenas à parte do valor executado, sendo identificado montante aceito pelo próprio executado como realmente devido, expeça-se requisição de pagamento da quantia incontroversa entre as partes, uma vez que o título executivo (sentença condenatória) já transitou em julgado, sendo definitiva, pois, a presente execução, a incidir o disposto no §4º do art. 535 do CPC, segundo o qual "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO E SEQUESTRO DE VALORES. Havendo inércia da parte executada quanto ao pagamento da requisição de pequeno valor, diante do que estabelece o CPC, art. 139, IV, e a Resolução nº 822/2023, do CJF, art. 3º e respectivos parágrafos, devem ser adotadas providências para o sequestro de valores. Para tanto, fica desde já determinada a realização de diligências, observados os termos desta decisão, por meio do seguinte sistema disponibilizado ao Poder Judiciário: SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
SISBAJUD: PROCEDIMENTO PARA BLOQUEIO DE DINHEIRO (CPC, art. 854). A penhora de dinheiro em depósito, ou em aplicação financeira, deverá observar o rito previsto em lei, CPC, art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. §7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. §8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. §9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD: BLOQUEIO DE DINHEIRO, PROSSEGUIMENTO. Os valores bloqueados deverão ser transferidos, via sistema SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEVIDO. Por fim, após a disponibilização ou depósito do valor, caso os dados não estejam disponíveis nos autos, intime-se a parte exequente para fornecer os elementos necessários para fins de transferência, conversão em renda ou expedição de alvará, conforme a hipótese, no prazo especial de 26 (vinte e seis) dias. Após o cumprimento, intime-se o credor para que diga da satisfação de seu crédito, no prazo especial de 25 (vinte e cinco) dias. Sendo parcial o adimplemento da dívida, no mesmo prazo deverá a parte exequente requerer providências concretas para o prosseguimento, advertida de que, não havendo pedido útil pendente de apreciação, o processo será suspenso.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Adimplido valor devido e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. Fica desde já determinada à Secretaria desta Vara Federal a prática de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º, e Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221), tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação dos juízes federais, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. De igual modo fica determinada a simplificação, tanto quanto possível, de procedimentos, procedendo-se, por exemplo, à intimação das partes, quando cabível, mediante singela referência à finalidade da intimação e/ou ao evento a que se refira esta.
TRAMITAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO ELETRÔNICO. FLUXOS DE TRABALHO PREESTABELECIDOS. DESCABIMENTO DE REQUERIMENTOS DE VISTA DOS AUTOS, DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS OU DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE. O processo eletrônico não é um simples modo de documentar os atos do processo. É, também, um importante instrumento de gestão dos fluxos de trabalho do Poder Judiciário. Permite automações. Está disponível 24 horas por dia às partes e seus procuradores. Especialmente em processos de execuções fiscais, a adoção de fluxos de trabalho preestabelecidos é fator determinante da eficiência no processamento. Sendo assim, ficam desde já indeferidos requerimentos genéricos, das partes, pleiteando apenas prazo, vista dos autos, ou posterior intimação. Petições assim genéricas não serão apreciadas; terá seguimento o fluxo de trabalho previsto, ficando todos desde já intimados.