Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - DF055550
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - DF055550
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - DF055550
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Petição (Memoriais)
19/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 09:31
Protocolo de Petição
11/09/2025, 09:10
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - DF055550
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 14:34
Publicação
02/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - DF055550
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - DF055550
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:23
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:17
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 9000200-89.2011.8.26.0090, assim ementado (fl. 488): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - ISS dos exercícios de 2004 e 2005. 1) Alegação de nulidade da sentença por julgamento citra petita afastada em razão do acolhimento da litispendência e não ocorrência de preclusão pro judicato. 2) Ação anulatória com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ajuizada antes destes embargos e pendente de julgamento - Litispendência configurada - Extinção dos embargos sem resolução do mérito quanto aos pedidos coincidentes - Precedentes do STJ. 3) Alegação de nulidade das CDAs - Questão não arguida na ação anulatória - Conhecimento - Inexistência de defeito nos títulos a inviabilizar a execução - Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da LEF - Presunção de liquidez e certeza não ilidida. 4) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 125.291,76 em novembro de 2011) majorados para 11% - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Sentença mantida por outros fundamentos no tocante à litispendência - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 518). O recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega violação aos arts. 128, 460, 471, 265, inciso IV, alínea a, 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973; 141, 492, 505, 313, inciso V, alínea a, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 336, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC/2015; 202 e 203 do CTN; 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 (fls. 558-588). Aduz que a sentença de primeira instância não abordou todos os pontos levantados nos embargos à execução, especialmente aqueles que também são objeto da ação anulatória correlata. Sustenta que a sentença deveria ter analisado a totalidade dos pedidos, sem realizar uma cisão do objeto da ação, o que configuraria julgamento citra petita, violando os arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015). Argumenta que o juízo de primeira instância, ao receber os embargos à execução e determinar a citação da Fazenda, afastou a hipótese de litispendência, e que a posterior decisão de julgar improcedentes os embargos desconsiderou esse reconhecimento, violando o art. 471 do CPC/1973. Defende que, devido à existência de uma ação anulatória correlata, deveria ter havido a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação anulatória, em razão da prejudicialidade entre as ações, conforme os arts. 265, inciso IV, alínea a, e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 (arts. 313, inciso V, alínea a, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). Assevera que a CDA é nula por não conter a descrição clara e precisa das receitas que foram objetos de incidência do ISS, em violação aos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980. Aduz que, ao opor os embargos à execução, estava exercendo seu direito de defesa em virtude do princípio da eventualidade, conforme o art. 336 do CPC/2015, e que a oposição dos embargos foi anterior ao entendimento do Tribunal de origem sobre a litispendência. Requer a reformar do acórdão recorrido, seja para anular a decisão por vícios processuais, seja para obter o reconhecimento de nulidade da CDA e a suspensão dos embargos à execução até o julgamento da ação anulatória. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 602-613). O recurso não foi admitido na origem (fls. 623-625), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 631-640). Contraminuta às fls. 715-716. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a alegação de nulidade da sentença e a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 490-493; sem grifos no original): Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ofensa aos arts. 128, 460 e 471 do CPC/73. Com efeito, não é o caso de acolher a alegação de decisão citra petita, mas sim de aplicação da litispendência, por tal matéria, de forma idêntica, encontrar-se sub judice nos autos da ação anulatória n° 0002102-84.2010.8.26.0053. Em relação à alegação de violação ao art. 471 do CPC/73, observa-se que, ao contrário do que aduziu a apelante, não houve reconhecimento pelo juízo a quo de existência de causa prejudicial de mérito no recebimento dos embargos, inexistindo, portanto, a alegada preclusão pro judicato. O recebimento dos embargos à execução às fls. 312 é consequência lógica do processo de execução quando essa se encontra garantida. E isso foi feito, com abertura de vista ao Município para impugnação, que, por sua vez, alegou a litispendência em razão da ação anulatória proposta anteriormente. De sorte que a sentença seguiu estritamente o rito processual, inexistindo qualquer vilipêndio ao art. 471 do CPC/73. [...] A despeito de a sentença ter deixado de examinar os pedidos coincidentes com fundamento na coisa julgada, que, na realidade, ainda não se encontra formada, de rigor a sua manutenção, ainda que por outros fundamentos. Isto porque os presentes embargos à execução fiscal foram opostos em 11/11/2011, objetivando a anulação dos autos de infração n° 65.740.645, 65740.734 e 65.740.750, relativos ao ISS dos períodos de novembro de 2004 a dezembro de 2005. No entanto, verifica-se que a embargante já havia ajuizado ação anulatória em 26/01/2010, autuada sob o n° 0002102-84.2010.8.26.0053, objetivando o cancelamento de diversos autos de infração, inclusive os que são objeto dos presentes embargos. Compulsando os autos verifica-se que as questões relativas à nulidade dos autos de infração, ilegitimidade do arbitramento da base de cálculo do tributo, não incidência de ISS sobre os preços diferenciados, não incidência do ISS nas contas autuadas e ilegitimidade da correção monetária, são reproduções do que foi veiculado na referida ação anulatória, que ainda tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Assim, caracterizada a coincidência entre partes, causa de pedir e pedidos, de rigor o reconhecimento da litispendência. [...] Com o reconhecimento da litispendência é caso de extinção dos presentes embargos, conforme o seguinte julgado do C. STJ, em voto da lavra do Ministro Gurgel de Faria, cuja ementa segue transcrita: [...] Vê-se, portanto, que na hipótese de ocorrência de litispendência não é cabível a suspensão dos embargos à execução, sendo correta a sua extinção. Quanto à tese recursal de que, devido à existência de uma ação anulatória correlata, deveria ter havido a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação anulatória, em razão da prejudicialidade entre as ações, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "na hipótese de ocorrência de litispendência não é cabível a suspensão dos embargos à execução, sendo correta a sua extinção." (fl. 492-493), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução. II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução, mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de honorários para de apreciação equitativa. III - O recorrente apontando a violação dos arts. 55, §§1º e 2º, I e 313, V, "A", 485 e 85, todos do CPC, argumenta, em suma, que os embargos à execução deveriam ser suspensos até o trânsito em julgado da ação vinculada, em face da prejudicialidade existente entre o feito executivo e a ação anulatória. IV - Sustenta ainda, em síntese, que não seria devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução tendo em vista a ocorrência de litispendência e a motivação do ajuizamento dos embargos. V - Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução enquanto não definitivamente julgada a ação anulatória, verifica-se que a litispendência, com tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, implica na extinção da ação e não a sua suspensão. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.829.331/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.059/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando a nulidade da CDA com a cobrança de multa decorrente de auto de infração. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência da ação anulatória com os embargos à execução. No mesmo sentido, destacam-se: REsp n. 1.616.467/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.829.331/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. [...] 2. A litispendência é hipótese de extinção, e não de suspensão do processo. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial, tendo em vista o TRF da 4ª Região extinguir o processo de embargos à execução fiscal, após o reconhecimento de litispendência com mandado de segurança impetrado anteriormente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.640.855/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2. "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. 2. Hipótese em que, ocorrendo litispendência com a ação anulatória, não se pode determinar a suspensão do processo dos embargos à execução fiscal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 15/12/2017.) Incide, portanto, sobre a espécie, o Verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a litispendência não deveria ter sido aplicada – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à suspensão de ato administrativo em execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o processo por litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018, MS n. 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. III - Ademais, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência da ação ordinária com os embargos à execução. No mesmo sentido, destacam-se: REsp n. 1.616.467/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017. IV - Verifica-se ainda que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.407.761/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, sem grifos no original) Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 423), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
22/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/04/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:51
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 19:55
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 19:45
Distribuição
13/02/2025, 19:31
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:50
Distribuição
07/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833858/SP (2025/0013700-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.