Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838640/RS (2025/0015803-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DANIEL ANGELO COLOMBO
REPRESENTADO POR: LENIR COLOMBO HARTMANN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5002348-54.2015.4.04.7105/RS. Eis a ementa (fls. 119-120): RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: “é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural”. 2. A execução de créditos não tributários pela Administração Pública prescreve em cinco anos (artigo 1º do Decreto n° 20.910/32), conforme entendimento consolidado Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011). 3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais se dá em virtude da inércia processual do credor em efetivar as diligências necessárias para satisfação do crédito, conforme previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. 4. O § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo norma de natureza processual, aplicando-se imediatamente às execuções fiscais em curso (AgRg no REsp 1221452/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/05/2011). 5. No que tange à prescrição intercorrente à luz da Lei de Execução Fiscal, no âmbito do REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto ao procedimento adotável em relação ao disposto no artigo 40 da LEF, fixando as teses dos Temas 566 a 570. 6. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: “Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; […]”. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa “Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; […]”. 7. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 8. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. 9. Relativamente a prescrição intercorrente, este Tribunal comunga o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado conforme a combinação do art. 1º do Decreto n° 20.910/32 com o art. 40, §2°, da LEF agregado às teses fixadas pelo REsp 1.340.553/RS e, somente nos casos em que houve renegociação de dívida seriam aplicáveis as disposições suspensivas das Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016. Precedentes do TRF4 e STJ. 10. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 11. Nessas condições, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando o decurso de prazo, que supera em muito os 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. 12. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. 13. Recurso de Apelação não provido. No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 8º, § 5º, da MP n. 432/2008 e da Lei n. 11.775/2008; 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP n. 733/2016; 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, sustentando que a suspensão do prazo prescricional não está condicionada à efetiva renegociação dos débitos (fls. 129-132). Sem contrarrazões apresentadas. O recurso especial foi inadmitido às fls. 152-157. Houve a interposição de agravo em recurso especial às fls. 162-184. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos da admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se, na origem, de execução fiscal promovida pela União contra Daniel Angelo Colombo para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O Tribunal de origem não apreciou os artigos que a recorrente alega terem sido afrontados. Limitou-se o acórdão a afirmar que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis n. 11.775/2008 e n. 13.340/2016 requer a existência de renegociação de dívida, sem abordar diretamente os dispositivos legais específicos mencionados pela União (fl. 117), motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem asseverou: Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. Ademais, entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Relativamente a prescrição intercorrente, este Tribunal comunga o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado conforme a combinação do art. 1º do Decreto n° 20.910/32 com o art. 40, §2°, da LEF agregado às teses fixadas pelo REsp 1.340.553/RS e, somente nos casos em que houve renegociação de dívida seriam aplicáveis as disposições suspensivas das Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016. Assim, o que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do e STJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida. (...) No presente caso, a União, intimada, informou que "Não houve adesão do executado ao parcelamento ofertado pelas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016" (evento 43, PET1), por conseguinte, não há que se falar de suspensão da prescrição relativamente ao disposto por aquelas Leis. Deste modo, resta a análise do prazo prescricional diante do que preconiza a combinação do art. 1º do Decreto n° 20.910/32 com o art. 40, §2°, da LEF agregado às teses fixadas pelo REsp 1.340.553/RS. Compulsando os autos, verifica-se que a devedora foi citada em 23/06/2016 (evento 18, CERT1) e a ciência primeira tentativa infrutífera de localização dos bens ocorreu em 06/07/2016 (evento 20), seguida de petição na qual a União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (evento 21, PET1). O processo manteve-se sem qualquer movimentação até 04/08/2022, quando a União foi intimada para manifestação acerca da existência de causas interruptivas da prescrição (evento 33, ATOORD1). Em resposta, a União requereu nova suspensão do processo, alegando a suspensão da prescrição com base nas leis acima citadas (evento 37, PED_SUSPENSÃO_PROC1). Nessas condições, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando o decurso de prazo, que supera os 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "Compulsando os autos, verifica-se que a devedora foi citada em 23/06/2016 (evento 18, CERT1) e a ciência primeira tentativa infrutífera de localização dos bens ocorreu em 06/07/2016 (evento 20), seguida de petição na qual a União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (evento 21, PET1). O processo manteve-se sem qualquer movimentação até 04/08/2022, quando a União foi intimada para manifestação acerca da existência de causas interruptivas da prescrição (evento 33, ATOORD1). Em resposta, a União requereu nova suspensão do processo, alegando a suspensão da prescrição com base nas leis acima citadas (evento 37, PED_SUSPENSÃO_PROC1). Nessas condições, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando o decurso de prazo, que supera os 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, configurada a ocorrência da prescrição intercorrente." (fl. 117). Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando configurada a prescrição intercorrente. No Recurso Especial a parte exequente apontou violação aos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 85, § 10, do CPC, Admitido o Recurso Especial, na origem. Nesta Corte, o Recurso Especial foi conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "conforme relatado pela própria exequente na petição contida no evento 63, desde o ano de 2011, precisamente desde 26/04/2011, data da ciência da penhora on-line negativa, não houve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da empresa executada, sendo esta a data em que a fazenda pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis da empresa, iniciando a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Referidos prazos, conforme já destacado, independem de declaração judicial, findando em 27/04/2017 o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se, neste ponto que, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário n. 201001979766 não é apta a interromper o curso da prescrição, em decorrência da reconhecida ilegitimidade da parte. Outrossim, o pedido de indisponibilidade total dos bens da empresa, nos termos do art. 185-A do CTN, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial, conforme visto nos eventos 95 e 104, somente foi formulado na data de 06/11/2020 (evento 75), após, portando, o transcurso do prazo prescricional, não sendo apto a interrompê-lo, nos termos da tese fixada do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.132/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 8/9/2023.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS