Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709522/SP (2024/0282890-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
AGRAVADO: OSWALDO ROMANO JUNIOR
AGRAVADO: MARCO ANTONIO ROMANO
AGRAVADO: FABIO DANILO ROMANO
ADVOGADOS: ALEXANDRE PRANDINI JÚNIOR - SP097560
GABRIEL OVALLE DA SILVA SOUZA - SP285924
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1016705-91.2023.8.26.0053. Segue a ementa (fls. 220): MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de garantia do desconto de 5% na abertura de sobrepartilha – Aplicam-se à sobrepartilha as regras do inventário, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD imposto antes da lavratura da escritura pública com fulcro no artigo 18, § 1º, da Lei Paulista n. 10.705/2000 – Abertura de inventário extrajudicial com recolhimento de ITCMD realizada dentro dos prazos legais - Artigo 21, inciso I, da Lei Paulista n. 10.705/2000 ao qual não cabe interposição extensiva – Apelação e remessa necessária não providas. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 235-241). O recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega violação aos arts. 108, § 2º, 155 e 172, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (fls. 243-254). A parte recorrente argumenta que a remissão parcial do crédito tributário, representada pelo desconto de 5% no ITCMD, deve ser revogada caso os requisitos legais para sua concessão não sejam cumpridos. Isso inclui o pagamento integral dentro do prazo de 90 dias estabelecido pela legislação estadual, independentemente da existência de dolo, má-fé ou simulação por parte do contribuinte. Aponta que a interpretação do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o benefício fiscal teria contrariado o princípio da legalidade tributária ao manter a remissão baseada no argumento da boa-fé do contribuinte, mesmo diante do descumprimento dos requisitos legais. Destaca que a aplicação da equidade pelo Tribunal de Justiça para justificar a manutenção do benefício fiscal contrariou o art. 108, § 2º, do CTN, que proíbe a dispensa do pagamento de tributo com base nesse princípio. Reforça que os benefícios fiscais estão condicionados à estrita observância das exigências legais, como forma de garantir a indisponibilidade do interesse público e o cumprimento da legislação tributária. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 261-276). O recurso não foi admitido na origem (fls. 283), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 286-293). Contraminuta às fls. 299-309. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 330-334). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao desconto de 5% no ITCMD em casos de sobrepartilha, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, o art. 18, § 1º, da Lei Paulista n. 10.705/2000, além do art. 31, § 1º, do Decreto Estadual n. 46.655/2002 (fls. 222-224). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS