Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ZZAB Comercio de Calcados Ltda. Advogado: Danilo Andrade Maia.
Agravado: Estado de Roraima. Procuradora do Estado: Daniella Torres Melo Bezerra. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO
Agravante: ZZAB Comercio de Calcados Ltda. Advogado: Danilo Andrade Maia.
Agravado: Estado de Roraima. Procuradora do Estado: Daniella Torres Melo Bezerra. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO Conheço do agravo interno, eis que tempestivo e cabível à espécie (art. 1.021 do CPC). No mérito, não assiste razão aagravante. No caso verifica-se que o acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal sequer ingressou na análise da relação jurídica tributária material, notadamente no que diz respeito à legalidade ou constitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS à luz do Tema n. 1.093 do STF. Em verdade, o referido acórdão limitou-se a reconhecer a carência da ação por razões de índole estritamente processual, onde foi constatado que a empresa agravante não havia colacionado acervo probatório suficiente para demonstrar de forma inconteste, a existência de justo receio ou a iminência de sofrer lesão por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. Desse modo, evidenciada a manifesta ausência de prova pré-constituída — requisito indispensável à própria admissibilidade da via estreita do mandado de segurança preventivo —, resta obstada a transposição da barreira formal para o exame do mérito do mandamus, o que atrai, a incidência do Tema n. 318 do STF. a controvérsia foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal por Ademais, constata-se que meio do ARE nº 1.593.118 (EP 112.4), ocasião em que o Ministro Presidente Edson Fachin, reconheceu expressamente a perfeita identidade jurídica entre a discussão travada nestes autos e o Tema 318 do STF, oportunidade em que determinou a devolução nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC. A propósito transcrevo parte de seu despacho: “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 800074 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 318), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 28/02/2011. (…)
Agravante: ZZAB Comercio de Calcados Ltda. Advogado: Danilo Andrade Maia.
Agravado: Estado de Roraima. Procuradora do Estado: Daniella Torres Melo Bezerra. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFAL DO ICMS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 318 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, em mandado de segurança preventivo ajuizado por contribuinte com o objetivo de discutir a cobrança do DIFAL do ICMS à luz do Tema 1.093 do STF. O acórdão recorrido reconheceu a carência da ação por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar justo receio ou iminência de lesão por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente a sistemática da repercussão geral prevista no Tema 318 do STF; e (ii) estabelecer se a ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança preventivo impede o exame do mérito da controvérsia tributária relativa à cobrança do DIFAL do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não examinou a legalidade ou a constitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS, limitando-se ao reconhecimento da carência da ação por fundamento estritamente processual. A ausência de prova pré-constituída acerca da existência de justo receio ou da iminência de lesão por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora impede a admissibilidade do mandado de segurança preventivo. A inexistência de requisito indispensável à via mandamental obsta o exame do mérito da demanda, atraindo a incidência do Tema 318 do STF, que afasta a repercussão geral em hipóteses fundadas em questão infraconstitucional. 4. 5. 1. 1. 2. 3. 4. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.593.118, reconheceu a identidade jurídica entre a controvérsia dos autos e o Tema 318 do STF, determinando a devolução dos autos à Corte de origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC. A Vice-Presidência do Tribunal observou integralmente a determinação do STF ao aplicar a sistemática da repercussão geral e negar seguimento ao recurso extraordinário, inexistindo vício ou excesso de poder na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pré-constituída acerca do justo receio ou da iminência de lesão impede o processamento do mandado de segurança preventivo. O reconhecimento da carência da ação por fundamento processual impede o exame do mérito da controvérsia tributária submetida ao Judiciário. A incidência do Tema 318 do STF afasta o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia possui natureza infraconstitucional. A determinação do STF de aplicação da sistemática da repercussão geral autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I a III, e 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 318 da Repercussão Geral (AI nº 800.074, trânsito em julgado em 28.02.2011); STF, ARE nº 1.593.118, decisão do Min. Edson Fachin, de 16.03.2026. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0824501-41.2020.8.23.0010/ Ag4.
Trata-se de agravo interno (EP1.1), interposto por ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA., com fulcro nosarts. 1.021 e 1.030, §2º, ambos do CPC, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (EP 126.1, autos Ag2). Em suas razões, a agravante sustenta que “(…) o Tribunal de origem limitou-se a reiterar a aplicação do Tema 318/STF, sem proceder ao necessário exame de aderência entre a controvérsia e o referido paradigma, tampouco enfrentar a incidência do Tema 1093/STF, diretamente pertinente à matéria de fundo discutida nos autos”. Assevera que“(…) a decisão agravada incorre em dupla impropriedade, pois, de um lado, desconsidera o comando do Supremo Tribunal Federal que determinou a reapreciação da matéria à luz da sistemática da repercussão geral e, de outro, mantém enquadramento jurídico manifestamente inadequado ao afastar a aplicação do precedente vinculante efetivamente pertinente ao caso concreto”. Aduz ainda que“(…) houve a conversão indevida de um ato de mera devolução dos autos — desprovido de conteúdo decisório — em verdadeira negativa definitiva de seguimento do recurso extraordinário, sem a realização do indispensável juízo de adequação imposto pelo Supremo Tribunal Federal”. Requer que“o conhecimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada, afastando-se a aplicação indevida do Tema 318/STF, reconhecendo-se a natureza constitucional da controvérsia e, por consequência, admitido o Recurso Extraordinário interposto, com o seu regular processamento e remessa ao Supremo Tribunal Federal”. o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. Em contrarrazões (EP 11.1), Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 02 de junho de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0824501-41.2020.8.23.0010/ Ag4.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2026”. Como se vê, esta Vice-Presidência deu o exato e estrito cumprimento à determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, ao determinar a devolução dos autos para aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema n. 318 do STF, tendo como consequência lógica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, “a”, do CPC), inexistindo qualquer mácula ou excesso de poder na decisão ora agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0824501-41.2020.8.23.0010/ Ag4. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Almiro Padilha (Presidente, em exercício e Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des. Cristovão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador),oJuiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador) e a Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro (Julgadora). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente