Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819516/PA (2024/0457061-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA010729
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARA
ADVOGADOS: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324
FÁBIO BRITO GUIMARÃES - PA015232
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO PARÁ, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 026023-64.2015.8.14.0301. Na origem, cuida-se de ação coletiva proposta por Associação dos Procuradores do Estado do Pará na qual afirmou que tem direito ao adicional de interiorização objetivando "a inclusão definitiva na remuneração dos Procuradores do Estado da Gratificação de Interiorização incidente sobre vencimento base, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com os reflexos dela decorrentes, corrigindo ainda a distorção combatida a partir do ajuizamento da ação, de modo que o benefício não seja suprimido da remuneração daqueles que futuramente sejam lotados no interior do Estado do Pará" (fl. 22), bem como a condenação do citado estado a "pagar a cada um dos Procuradores as diferenças vencidas, com todos os seus reflexos, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação" (fl. 22) acrescidos de juros e correção monetária. Foi proferida sentença nestes termos (fls. 263-264): Consoante as razões declinadas, julgo procedente o pedido e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o demandado em obrigação de fazer, devendo pagar, se ainda não o fez, a gratificação de interiorização na remuneração dos procuradores do estado listados na petição ingresso, no percentual de 50% incidente sobre o vencimento-base, com reflexos pecuniários a partir do ajuizamento da ação. O pagamento será devido pelo tempo em que foi ou for mantida a relação causal que o justifique (lotação do servidor no interior do estado). Contudo, é inaplicável a outros possíveis beneficiários que não tenham sido listados na petição de ingresso, eis que o alcance da demanda está circunscrito às situações verificadas quando do ajuizamento da ação. Acaso os procuradores do estado afetados pela decisão ainda estejam lotados no interior do estado, o pagamento da gratificação deverá ser incluído em sua remuneração mensal em, no máximo, 60 dias, sem prejuízo dos valores retroativos. [...] Sem custas. Condeno o réu em honorários advocatícios. Ao ter em conta que o aproveitamento econômico da causa é inestimável, por agora, fixo a verba honorária por apreciação equitativa (§8º art. 85 do CPC), estipulando-a em R$10.000,00. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Cível n. 026023-64.2015.8.14.0301, deu provimento ao recurso para estender os efeitos da sentença a todos os associados, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 428-429): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES N° 024/1994 E N° 41/2002. NÃO REVOGAÇÃO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. PREVISÃO DO DIREITO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. APLICABILIDADE AOS PROCURADORES DO ESTADO. ART. 27 DA LC N° 41/2002. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSEMBLEIA GERAL PARA ATUAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A TODOS OS ASSOCIADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, o que não ocorreu no caso dos autos, restando a compreensão de que o legislador não revogou o direito à gratificação de interiorização devida em favor dos Procuradores do Estado, não havendo também qualquer incompatibilidade entre as normas nesse aspecto. Jurisprudência do STJ e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. A Lei Complementar nº 041/2002 sucedeu a Lei Complementar nº 024/1994, porém não revogou o direito à gratificação de interiorização. 3. O art. 143 da Lei 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará) também prevê a gratificação de interiorização, legislação que é norma geral e rege a carreira de todos os servidores públicos estaduais e, no que couber, aplicável aos Procuradores do Estado, conforme sedimentado, inclusive, pelo art. 27 da Lei Complementar nº 041/2002. 4. A presente ação coletiva foi movida pela Associação dos Procuradores como representante processual de seus associados, com base no art. 5°, XXI, da Constituição Federal e com a respectiva autorização da Assembleia Geral para a propositura desta demanda específica, de forma que o ente atua em nome e no interesse dos associados, estendendo-lhes a todos os representados os efeitos da sentença. Jurisprudência do STJ. 5. Recurso do Estado do Pará conhecido e improvido. Recurso da Associação dos Procuradores do Estado conhecido e provido, para estender os efeitos da sentença a todos os associados, mantendo inalterada a decisão recorrida em seus demais termos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 493). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que o art. 1.022 do CPC/2015 foi ofendido. Assevera que a Corte local não teria enfrentado a alegada violação do art. 2º, § 1º, da LINDB e a tese relativa à vigência da Lei Complementar estadual n. 124/2019, de 18 de novembro de 2019, que deu nova redação ao art. 32 da Lei Complementar estadual n. 41/200, extinguindo o direito à percepção da verba pleiteada na demanda. No mérito, aponta vulneração ao art. 2º, § 1º, da LINDB, argumentando (fls. 510-512): Sucede que, nos termos do § 1º do art. 2º da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (Destacamos) Ou seja, o acórdão restringe as hipóteses de revogação à revogação expressa e à revogação por incompatibilidade entre normas, ignorando que também haverá revogação quando a nova norma regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. [...] Essa última situação ocorreu no caso concreto pois, como demonstrado na apelação do ente federado, não mais estão em vigor as antigas disposições da Lei Complementar nº 002/85, eis que a LC nº 041/2002 rompeu com o teor daquela, instituindo nova ordem normativa na Procuradoria-Geral do Estado, em que somente a Lei estadual nº 5.810/94 e a Lei nº 8.906/94 poderiam ser aplicadas, além das próprias disposições da LC nº 041/2002. A LC nº 041/2002 criou um novo estatuto para a carreira dos Procuradores do Estado do Pará e, com isso, revogou integralmente as normas do estatuto anterior. Não se pode admitir que uma mesma carreira – Procurador do Estado do Pará – seja simultaneamente regida por dois estatutos. O regime estatutário pressupõe unidade de estatuto jurídico, sendo que a LC 41/2002, ao entrar em vigor, revogou a LC 24/1994, pois regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, sendo hipótese de revogação prevista na parte final do § 1º do art. 2º da LINDB. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e entender que incide no caso o óbice da Súmula n. 280/STF (fls. 545-549). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o art. 1.022 do CPC foi ofendido e que não se aplica a Súmula n. 280/STF. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicação do art. 2º, § 1º, da LINDB e rejeitou a tese de que, com a vigência da Lei Complementar estadual n. 124/2019, de 18 de novembro de 2019, que deu nova redação ao art. 32 da Lei Complementar estadual n. 41/200, houve a extinção do direito à percepção da verba pleiteada na demanda, no julgamento da apelação cível (fls. 428-448). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O Tribunal de origem anotou (fls. 444-448): De início e sem delongas, observo que as razões recursais do Estado do Pará não merecem acolhida, uma vez que, diferentemente do que alega o apelante, a legislação posterior (Lei Complementar nº 041/2002) não revogou o direito à gratificação de interiorização prevista na Lei Complementar nº 024/94, senão vejamos. Sobre o tema, a lterou dispositivos da Lei Complementar nº 002 (Lei Orgânica daLei Complementar Nº 024/94, que a Procuradoria Geral do Estado), de 26 de dezembro de 1985, determinou que: Art. 7º - Os Procuradores do Estado, quando afastados de sua sede, em caráter permanente, farão jus à gratificação de interiorização da ordem de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único. Aos Procuradores do Estado, nível II, já lotados na capital, fica assegurado o direito de nela permanecer no exercício de suas atribuições institucionais. A supracitada legislação estadual foi regulamentada pelo Decreto n° 2.711, de 25/07/1994, em que foi ratificado o direito à gratificação de interiorização: Art. 14 - A remuneração do Procurador do Estado será composta pelas seguintes parcelas: I - vencimento-base, fixado por ato governamental e periodicamente revisto, de modo que seja preservado o poder aquisitivo da moeda, respeitada a sua irredutibilidade; II - gratificação de representação judicial, no percentual de 200% sobre o vencimento-base, com caráter incorporativo (art. 6º da Lei Complementar nº 24 de 07.07.1994); III - gratificação de escolaridade, no percentual de 80% do vencimento-base (art. 140 da Lei nº 5.810, de 24.01.1994 e 26 da Lei Complementar nº 02, de 26.12.1985); IV - adicional por tempo de serviço (art. 131 da Lei nº 5.810, de 24.01.1994); V - gratificação de interiorização, no percentual de 50%, extensiva ao Procurador do Estado deslocado Belém ao Interior do Estado, em caráter permanente (art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 07.07.1994), enquanto durar essa situação. VI - demais vantagens especificadas nos arts. 127 a 161 da Lei nº 5.810, de 24.10.1994, desde que verificada a hipótese legal para sua percepção. Ocorre que, conforme dispõe o art. 2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”, sendo que a lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, o que não ocorreu no caso dos autos, restando a compreensão de que o legislador não revogou o direito à gratificação de interiorização devida em favor dos Procuradores do Estado, não havendo também qualquer incompatibilidade entre as normas nesse aspecto. A propósito, nesse sentido, acrescente-se que a Lei Complementar nº 041/2002 dispôs em seu artigo 44 tão somente que foram revogadas as disposições em contrário, não havendo o que se falar em revogação total da Lei Complementar Nº 024/94, sobretudo inexistindo incompatibilidade no que tange à gratificação de interiorização. Ademais, conforme destacado pelo Juízo de Piso, o art. 143 da Lei 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará) também prevê a gratificação de interiorização, legislação que é norma geral e rege a carreira de todos os servidores públicos estaduais e, no que couber, aplicável aos Procuradores do Estado. A propósito, dispõe a Lei Complementar nº 041/2002: Art. 27. Aos Procuradores do Estado são assegurados os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores públicos do Estado,, além daqueles estabelecidos porinclusive os previstos na Lei 5.810/94 esta Lei. Com efeito, estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei n° 5.810/94): Seção IV Das Gratificações Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - a título de representação; III - pela participação em órgão colegiado; IV - pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público; V - pelo regime especial de trabalho; VI - pela participação em comissão, ou grupo especial de trabalho; VII - pela escolaridade; VIII - pela docência, em atividade de treinamento; IX - pela produtividade; X - pela interiorização; XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial; (...) Art. 143 - A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios, enquanto. perdurar essa lotação ou movimentação Parágrafo Único - A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Município, observados os.”percentuais fixados em regulamento" Nesse sentido, comungo com o entendimento exposto na sentença recorrida no sentido de que, “se o regime jurídico dos servidores públicos estaduais prevê a gratificação de interiorização e se essa lei, por ser mais ampla e abrangente, é aplicável aos procuradores do estado, no que couber, não há como negar a existência do direito reclamado. Desta forma, muito embora essa gratificação não tenha sido mencionada de forma expressa na Lei Complementar Estadual nº 41/2002, a sua existência permanecerá até que seja expressamente extinta pelo legislador (Id. 3427989), repita-se, inexistindo incompatibilidade entre ambas. [...] Dessa maneira, ante aos fundamentos e entendimento jurisprudencial supracitado, bem como na linha do parecer ministerial, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida no ponto em que reconhece o direito ao recebimento da gratificação de interiorização pelos Procuradores do Estado, não merecendo acolhida o apelo do Estado do Pará. Por outro lado, no que tange à limitação do comando da sentença aos Procuradores do Estado indicados na petição inicial, constato que comporta reparos a decisão recorrida. Isso porque, no caso em análise, sobressai a presença de autorização expressa dos associados, através de Assembleia Geral convocada com o fim específico de deliberar acerca do ajuizamento da presente ação (Id. 3427977 - Pág. 28), nos termos do art. 5°, XXI, da Constituição Federal. Assim, pode a Associação representar o interesse de seus associados, os quais, repita-se, autorizaram, à unanimidade, a propositura de demanda requerendo o pagamento da parcela de gratificação de interiorização. A matéria se encontra sedimentada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a ação coletiva pode beneficiar todos os associados da associação que propôs a demanda, independentemente de estarem ou não citados nominalmente na peça vestibular. [...] Na hipótese, conforme destacado no julgado acima colacionado, tem-se que a presente ação coletiva foi movida pela Associação dos Procuradores como representante processual de seus associados, com base no art. 5°, XXI, da Constituição Federal e com a respectiva autorização da Assembleia Geral para a propositura da demanda, de forma que o ente atua em nome e no interesse dos associados, estendendo-lhes a todos os representados os efeitos da sentença. Assim sendo, sem maiores digressões, entendo que os efeitos da sentença proferida nesta ação coletiva devem ser estendidos a todos os associados, comportando adequação do recorrido no ponto, a fim de acolher a pretensão da Associação autora. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao direito à percepção do adicional de interiorização com base na interpretação de dispositivos de direito estadual – quais sejam, Lei n. 5.810/1994, Lei Complementar n. 041/2002 e Lei Complementar n. 024/1994. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 264), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS