Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 964045/BA (2016/0208237-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADOS: BRUNO HELÁSIO AMORIM DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA025929
RENAN MACHADO LIMA
AGRAVADO: SANDRA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ CONCEICAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA E OUTRO(S) - BA011888
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional na Apelação Cível n. 0304136-15.2012.8.05.0039. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelos ora Agravados para condenar o ora Agravante ao pagamento de "[...] indenização por danos materiais no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) e por danos morais no importe de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária." (fls. 129-132). O Tribunal de origem não conheceu da apelação (fls. 273-279). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 274): APELAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO QUE NÃO DETÉM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, COM EXCEÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO INTEMPESTIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇA A MAIOR. INDEMONSTRAÇÃO. EXEQUENTE. CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. EXCESSO. INDEMONSTRAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OBEDIÊNCIA À SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA. COMANDO SENTENCIAL. OBEDIÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 295-297). O Agravante apresentou o recurso especial de fls. 300-315 alegando, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 241, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/73; bem como ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Aduz negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirma que a intimação pessoal do procurador do município foi determinada pelo magistrado de primeiro grau. Portanto, não há falar em intempestividade da apelação. Esclarece que, na espécie, ao contrário do consignado pelas instâncias ordinárias, foi juntada aos autos planilha de cálculos apontando os equívocos cometidos pelos Agravados no tocante aos parâmetros para atualização da correção monetária e da mora. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 341-351). O recurso especial não foi admitido (fls. 362-364). Foi interposto agravo (fls. 370-378). Os autos foram distribuídos à Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães em 1º/6/2016 (fl. 423), a qual, por meio da decisão de fls. 424-427, determinou a devolução dos autos à origem e o sobrestamento do feito até o julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do Tema n. 905 do STJ. O 2º Vice-Presidente da Corte a quo determinou o envio dos autos ao órgão julgador, a fim de que exercesse juízo de retratação (fls. 458-460). A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve as conclusões plasmadas no acórdão recorrido (fls. 476-490). A parte agravante interpôs novo recurso especial (fls. 494-502), afirmando que o aresto atacado contém negativa de vigência ao art. 241, inciso II, do CPC/73; ao art. 183, caput e § 1º, do CPC/2015; bem como à Lei n. 9.494/97. Aduz que, na espécie, tendo o magistrado de piso determinado a intimação pessoal do procurador municipal, o prazo recursal somente teve início com a juntada do respectivo mandado, isto é, em 7/4/2014, razão pela qual a apelação interposta é tempestiva. Aponta que correção do débito deve se dar com base no IPCA, pois esse índice é o que melhor espelha a inflação acumulada do período. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 511-512). O 2º Vice-Presidente da Corte a quo encaminhou os autos a esta Corte Superior de Justiça, questionando qual seria a correta destinação do processo (fls. 513-515). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 528-537). Por meio da decisão de fl. 540, foi determinado ao Tribunal a quo que procedesse ao exame de admissibilidade do novo recurso especial interposto pelo ora Agravante após o juízo de retratação levado a efeito pela Quarta Câmara Cível daquela Corte estadual. O recurso especial não foi admitido (fls. 552-554). Foi interposto agravo (fls. 565-571). O Ministério Público Federal apresentou novo parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 590-597). É o relatório. Decido. De plano, esclareço que é de se reconhecer como prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 370-378, face à decisão da Presidência do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre de fls. 300-315 ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. Assim, analiso o apelo nobre de fls. 300-315, interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgou a remessa necessária e a apelação interposta pelo ora Agravante. A propósito, é aplicável o Enunciado Administrativo n. 2 da Súmula do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO INDEFERIDO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."). [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 701.729/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 275-279; sem grifos no original): [...] cuida-se de apelação em desfavor de sentença que rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito executivo. Com razão os apelados quando arguem a preliminar intempestividade do recurso, pois interposta fora do prazo estabelecido no art. 508, c/c art. 188, ambos do CPC, circunstância que conduz à negativa de conhecimento. Na espécie, denota-se a regularidade da intimação do município através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 02/12/2003, pois, como é cediço, a Procuradoria do Município não detém a prerrogativa de intimação pessoal, com exceção da hipótese prevista no art. 25, da Lei n° 6.830/80, que não é o caso dos autos. Apesar de intimado na data acima mencionada, o recorrente apresentou seu apelo somente no dia 07/05/2014, fato que enseja o seu não conhecimento pela intempestividade. [...] Assim, acolhe-se a preliminar e não se conhece do apelo. Subiram os autos por força do duplo grau obrigatório. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos embargos opostos à execução, promovida por Antônio Luiz Conceição de Oliveira e Outra, pais do menor Sandro Luiz dos Santos Oliveira, morto em decorrência de acidente ocorrido nas dependências da escola municipal onde estudava, no distante ano de 2005. Compulsando os autos, observa-se que o Município de Camaçari alegou excesso de execução, contudo, não se desincumbiu do ônus processual de comprová-lo, como exige o § 5°, do art.739-A, do CPC, que impõe, nesses casos, a pena de rejeição liminar dos embargos opostos. Subiram os autos por força do duplo grau obrigatório. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos embargos opostos à execução, promovida por Antônio Luiz Conceição de Oliveira e Outra, pais do menor Sandro Luiz dos Santos Oliveira, morto em decorrência de acidente ocorrido nas dependências da escola municipal onde estudava, no distante ano de 2005. Compulsando os autos, observa-se que o Município de Camaçari alegou excesso de execução, contudo, não se desincumbiu do ônus processual de comprová-lo, como exige o § 5°, do art.739-A, do CPC, que impõe, nesses casos, a pena de rejeição liminar dos embargos opostos. [...] Não se diga que tal regramento não se aplica contra a Fazenda Pública, por não constar do art. 741, do CPC, uma vez que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por sua pertinência, consoante se colhe do seguinte julgado, da lavra do Ministro Gilberto Martins: [...] Ademais, trata-se de execução da sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, portanto, de título judicial, devendo a sua execução pautar-se, por força da imutabilidade da coisa julgada, segundo os ditames contidos na sentença exequenda, fls. 27/30, que condenou o Município de Camaçari ao pagamento da indenização por danos materiais, em R$ 295,00 e danos morais, R$ 93.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais. O ora Agravante opôs embargos de declaração, apontando ocorrência das seguintes omissões (fls. 283-289; sem grifos no original): Inicialmente cumpre esclarecer que não se desconhece a tese de que o Município não detém prerrogativa de intimação pessoal, ressalvada a hipótese do art. 25, da Lei n. 9 6.830/80, tanto o é, que o Ente Público Municipal segue rigorosamente os seus prazos, com base nas publicações disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico. Todavia, nos casos em que o magistrado determina a intimação pessoal do Município, até mesmo em respeito ao quanto estabelecido pelo juiz, este Município aguarda a intimação por oficial de justiça, para que após a juntada do mandado, se inicie a contagem do prazo. Outra solução não se mostra razoável, até porque, ao interpor um recurso antes da juntada do mandado, quando a intimação foi expressamente determinada pelo juiz de piso como pessoal, o Município poderá incorrer em intempestividade ante tempus, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse passo, não podemos olvidar que no caso dos autos, o magistrado de piso, em sua sentença, determinou expressamente que o Município fosse INTIMADO PESSOALMENTE para tomar conhecimento dos termos da decisão, conforme se observa do inteiro teor abaixo colacionado. [...] Ora nobre julgador! Quando a intimação é realizada por Oficial de Justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação. Se o juiz a quo determinou a intimação pessoal, por óbvio, estava o Ente Público autorizado a aguardar a referida intimação e somente após a juntada do respectivo mandado (inciso li do artigo 241 do CPC), in casu em 07/04/2014, iniciar a contagem do prazo 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 188 c/c art. 508, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a petição protocolada em 07/05/2014 é absolutamente TEMPESTIVA, pelas razões acima expostas. [...] Conforme se observa com clareza solar nos julgados acima colacionados, embora o Município, como regra, não detenha a prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos o juiz de piso determinou expressamente a intimação pessoal do Ente Público para tomar conhecimento dos termos da sentença. Neste caso, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR A DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO. Se houve determinação expressa para que a intimação se desse por meio do oficial de justiça, então o parâmetro para contagem do prazo deixa de ser a publicação no DJe e passa a ser a juntada aos autos do mandado de intimação. Desconsiderar essa regra, é tornar letra morta a ordem judicial fixada na sentença, que repita-se à exaustão, determinou a intimação pessoal do representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da decisão. Ao que parece, o nobre relator considerou apenas a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não atentando para o fato de o juiz a quo ter determinado a intimação pessoal do Ente Público. [...] Em que pese a reconhecida cultura do eminente relator, não é possível pactuar com a afirmação de que o Município, em sede de embargos à execução, teria apenas apontado o excesso de execução, mas não o demonstrado. Inclusive, valeu-se de jurisprudência que respalda a rejeição liminar dos embargos no caso de impugnação genérica dos cálculos. Dato máxima venia, essa afirmação não deve prosperar. O juiz de piso, seguido pelo ilustre relator, não observaram a planilha de cálculo apresentado pelo Município em fls. 12 (omissão flagrante!). Ademais, nas fls. 13/23 foram analisados ponto a ponto os cálculos apresentados pela exequente, indicando os erros que evidenciam o excesso de execução arguido pelo embargante. Causa espanto o insigne juízo a quo ter afirmado peremptoriamente que o Município "não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculo ou indicou qual a metodologia de cálculo que seria correta na espécie relatada pela exequente". E como se não bastasse, o relator do apelo/exame necessário ainda ratifica essa afirmação, alegando que o Município não demonstrou o excesso alegado. A PLANILHA DE CÁLCULO ESTÁ NA FL. 12! Ademais, todos os erros que evidenciam o excesso de execução, foram meticulosamente analisados pelo embargante nas fls. 13/23. Ou seja, o Município só teve o trabalho de apelar da sentença, porque o juiz a quo foi omisso. Omissão esta ratificada por este e. Tribunal que equivocadamente considerou o apelo do município intempestivo e, como se não bastasse, ainda se omitiu quanto a análise do excesso de execução exaustivamente demonstrado pelo Ente Público nas fls. 12/23. [...] No âmbito da apelação, o embargante levantou e pediu o pronunciamento deste Tribunal acerca da utilização pelo exequente/embargado de índices de atualização monetária e correção de mora estranhos à uma execução contra Fazenda Pública, pois neste caso, os referidos índices serão distintos daqueles indexadores ordinariamente praticados em uma execução comum, de modo que impõe-nos registrar que em função de haver uma previsão legal expressa (1º--F da Lei 9.494/97), a Matéria de Ordem Pública em tela, pode ser suscitada a qualquer tempo. Assim, em se tratando de Execução contra a Fazenda Pública deflagrada sob a égide da referida Lei nº 9.494/97, é óbvio que o cálculo do valor a ser executado deverá respeitar o quanto previsto na referida Lei Federal, o que não foi observado pela exequente/embargada. Ademais, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já traçaram as diretrizes necessárias para execuções contra a Fazenda Pública, fixando não apenas a imperiosa aplicação da Lei Federal n9 9.494/97, como também de parâmetros de correção distintos dos que foram aplicados pela exequente/embargada. O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, assentou o seguinte (fl. 2922; grifado no original): Vê-se que o embargante pretende rediscutir matéria deduzida e já examinada, aduzindo que o acórdão omitiu-se no exame da tempestividade da apelação e da planilha de cálculos carreada aos autos. Vê-se que da análise das circunstâncias fáticas, concluiu-se pela regularidade da intimação do embargante através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, de 02/12/2003. Com efeito, a Procuradoria do Município não detém a prerrogativa de intimação pessoal, com exceção da hipótese prevista no art. 25, da Lei n° 6.830/80, que não é o caso dos autos. Assim, apesar de intimado, o embargante apresentou seu apelo intempestivamente, como reconhecido pelo acórdão censurado. De respeito a alegação de omissão em relação a comprovação do excesso de execução, também não tem razão o embargante, pois apurado nos autos que se trata de execução da sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, portanto, de título judicial, devendo a sua execução pautar-se, por força da imutabilidade da coisa julgada, segundo os ditames contidos na sentença exequenda, fls. 27/30, que condenou o embargante no pagamento da indenização por danos materiais, em R$ 295,00, e danos morais em R$ 93.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais. Logo, descabida apresenta-se qualquer alegação de não enfrentamento das questões sobreditas no reexame necessário. Portanto, evidencia-se que pretende o embargante, ao contrário do que alega, ferir, para não dizer, fulminar o acórdão farpeado, no seu conteúdo intrínseco, o que lhe é vedado: [...] Todos os pontos, consubstanciados na matéria deduzida nos embargos de declaração, foram examinados e discutidos, estando descaracterizada a alegação de existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. Pois bem, no tocante à alegação de que, na hipótese, houve omissão quanto à análise da tese segundo a qual teria havido excesso de execução (ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973), esclareço que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/73. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MOEDA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/15). OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N.7 DO STJ. [...] II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões apontadas pela recorrente, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual invocada pelas partes. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [...] III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.661.653/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL INVADIDO. MOVIMENTO SEM TERRA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU OMISSÕES. SÚMULA 354/STJ: A INVASÃO DO IMÓVEL É CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.249.579/AL, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 4.9.2013; AGRG NO RESP 1.134.313/PB, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 5.9.2016; RESP 1.414.484/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 29.6.2015 E AGRG NO ARESP 516.531/PE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.8.2015. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo recorrente, o que, por si só, não configura ofensa do art. 535, II do CPC/1973. 2. Ressalte-se que o entendimento do STJ é de que a mera invasão da propriedade imóvel acarreta a suspensão do procedimento administrativo de desapropriação, conforme dispõe sua Súmula 354. 3. Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 650.591/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.) Entretanto, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca da questão veiculada no citado apelo atinente à afirmação de que o juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a intimação pessoal do procurador do município agravante, o que, em tese, poderia afastar a intempestividade da respectiva apelação. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO NA ORIGEM. ACESSO À IMPRENSA DE RELATÓRIOS DE ANÁLISE ELABORADOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. SIGILO BANCÁRIO X PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, I E II DO CPC/73. OCORRÊNCIA. TEMAS ESSENCIAIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO STJ NÃO EXAMINADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. [...] 5- Tendo o recorrente se insurgido, na fase processual correta, quanto à necessidade de preservação de sigilo fiscal e empresarial de terceiros, bem como quanto à necessidade de esclarecimento de quais seriam os documentos não acobertados pela referida proteção e passíveis de entrega ao conhecimento público, e não tendo o Tribunal a quo se manifestado, de forma objetiva, sobre quais informações deveriam ser prestadas, resta patente o reconhecimento de flagrantes omissões aptas a comprometer a execução do julgado, bem como seu exame no âmbito deste Tribunal Superior. Violação ao art. 535, I e II do CPC/73 reconhecida. 6- Retorno dos autos à origem para o esclarecimento das seguintes omissões: i) se há ou não sigilo empresarial e sigilo fiscal de terceiros a ser preservado na hipótese; ii) qual a extensão e amplitude do sigilo bancário, examinado-se, para tanto, todas as questões suscitadas pelo BNDES nos aclaratórios opostos na origem, a saber: de todos os documentos que compõe o "Relatório de Análise de Crédito", quais estariam sob a proteção do sigilo bancário, empresarial e fiscal, não só do BNDES, como também de terceiros devendo, pois, estarem esses especificamente correlacionados no acórdão a quo; e iii) as informações pleiteadas pela recorrida estariam ou não sujeitas à proteção conferida pela Lei 12.527/2011 - garantia expressa a proteção do sigilo bancário e empresarial regulamentados pelas leis especiais apontadas nos aclaratórios opostos na origem. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.649.849/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 21/6/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] 2. Na espécie, descortina-se a incompletude na prestação jurisdicional, visto que pontos importantes para a solução da lide não foram examinados pela Corte local, além de remanescer suscitada contradição entre os fundamentos empregados no acórdão ocorrido. 3. Agravo conhecido para, também conhecendo do recurso especial, dar a este último provimento, com a consequente anulação do acórdão de fls. 1.822/1.825, por ofensa ao art. 535 do CPC/73. (AREsp n. 1.063.967/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de fls. 300-315, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente e, por conseguinte, DETERMINAR que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo (fls. 283-287), conforme descrita neste decisum. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS