Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739285/MG (2024/0334462-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTOP
OUTRO NOME: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTTOP
ADVOGADO: HENRIQUE DE ABREU COSTA - MG087047
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADOS: MARIA BEATRIZ VARGAS PENNA - MG052506
RENATA TOSTES DOS SANTOS - MG142991
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTOP da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.22.073211-9/001. Transcrevo a ementa (fls. 855): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – NÃO OCORRÊNCIA - SERVIDORES DA TRANSMETRO – AUTARQUIA INCORPORADA PELO DER – EFETIVAÇÃO POR MEIO DA EC ESTADUAL Nº 49, DE 2001 - APOSTILAMENTO - OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE CARGO EM COMISSÃO CRIADO POR LEI - DIREITO – AUSÊNCIA - RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES – BOA-FÉ - ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. – A Administração Pública é dotada de poder de autotutela, que lhe possibilita rever de ofício seus atos e anulá-los quando eivados de ilegalidade, devendo, contudo, respeitar o prazo decadencial de cinco anos, salvo se comprovada a má - fé. - Não se pronuncia a de cadência quando o ente público instaura procedimento administrativo em face de seus servidores para revisão de títulos declaratórios de apostilamento antes de transcorrido o prazo de 5 anos, contado da concessão da benesse. - O apostilamento de que trata a Lei Estadual nº 9.532/87, pressupõe que o servidor seja detento r de cargo efetivo. – Aqueles servidores que ingressaram no serviço público por meio de empregos de natureza celetista, os quais, por meio da Lei nº 10.254/90, foram transformados em “função pública”, não podem beneficiar-se do referido instituto. – Outrossim, o apostilamento pressupõe o exercício em cargo em criado por lei. – Se constatado que os servidores não atuaram em cargo em comissão criado por lei específica, antes da Lei nº 11.373 de 1993, inexiste irregularidade no procedimento adotado pela Administração Pública, para retificação do ato que reconheceu o direito dos servidores ao cômputo do tempo laborado junto à TRANSMENTO, para fins de apostilamento. - Demonstrado o equívoco por parte da Administração Pública quanto ao pagamento indevido de vantagens aos servidores, bem como a boa-fé destes, não é possível a restituição do que foi adimplido equivocadamente, especialmente diante da natureza alimentar da verba. Não foram opostos embargos de declaração. A parte ora agravante, nas razões de recurso especial de fls. 883-891 afirma que o art. 24 da LIDB foi ofendido. Defende que alteração posterior de entendimento da administração não pode atingir o apostilamento deferido com base em orientação administrativa geral então vigente. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 865-869): Da leitura dos dispositivos, conclui-se que tanto a Lei Estadual nº 9.532/1987 quanto a Lei Estadual nº 14.683/2003 estabeleceram que o apostilamento proporcional deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo ocupado. Ademais, estabeleceram que somente servidores ocupantes de cargo efetivo fariam jus ao título declaratório do benefício, cumpridos os requisitos da Lei n.º 9.532/1987, quais sejam: a) exercício de cargo em comissão por tempo igual ou superior a 4 anos; b) afastamento do cargo em comissão sem ser a pedido; c) penalidade ou aposentadoria no exercício do cargo. No caso em comento, foram emitidos títulos declaratórios de apostilamento aos servidores indicados pelo Sindicato autor na inicial, incluindo o período de atividade exercida por eles na extinta TRANSMETRO, posteriormente incorporada no DEER, conforme se afere dos documentos colacionados. Ocorre que o Estado de Minas Gerais, por meio de procedimento administrativo, entendeu por bem revisar os atos anteriormente praticados. Em tal procedimento, decidiu-se retirar da contagem para fins de apostilamento, os períodos anteriores à Lei nº 11.373 de 1993, que criou a estrutura de cargos em comissão de chefia e assessoramento da TRANSMETRO, autarquia criada por meio da Lei nº 9.527 de 1987, que foi extinta pelo art. 32 da Lei 11.403 de 1994. Sobre o apostilamento, conforme já pontuado, os termos da legislação de regência deixam explicitado que para ter o direito ao benefício é necessário que os servidores sejam detentores de cargo efetivo, o que foi ratificado pelo Decreto nº 43.267/03, que regulamenta a expedição do título declaratório de apostilamento, estabelecendo seu artigo 2º: [...] Por sua vez, a Lei Delegada nº 35/85, que dispõe sobre a contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, estipula, no artigo 1º: [...] Examinando o conjunto probatório, é possível constatar que os servidores foram efetivados por força do art. 106 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 2001, a partir de 14/06/2001 (Ordens nº 65/73.). Porém, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Inconstitucionalidade 1.0000.03.403522-0/000, assim ementado: Incidente de Inconstitucionalidade - Art. 106 do ADCT da Constituição Estadual - Efetividade - Servidores não concursados - Impossibilidade - Afronta ao art. 37, II da Constituição Federal - Inconstitucionalidade proclamada, incidentalmente. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.03.403522-0/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio Resende, CORTE SUPERIOR, julgamento em 23/06/2004, publicação da súmula em 06/08/2004) Outrossim, o artigo 14 da Lei nº 11.510/94, estipulando aplicar-se ao detentor de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o disposto na Lei nº 9.532 também foi declarado inconstitucional, pela AD In 46550-0, publicada no Minas Gerais Diário do Judiciário, em 23/5/1997. No caso específico dos autos, a meu sentir, o mero exercício de função pública não satisfaz a exigência de ocupar cargo efetivo, para obter a vantagem do apostilamento. Para se falar em cargo efetivo, exige- se a prestação de concurso de provas e títulos conforme o referido art. 37, II, da CF, já que qualquer outro método de efetivação infringe a Carta Magna. Logo, os servidores sequer fariam jus ao apostilamento. Noutro giro, mesmo que se considere válida a efetivação conferida pela Emenda à Constituição estadual nº 49, de 2001, e reconhecida pelo requerido na via administrativa, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo questionado. Isso porque foi apenas a Lei n.º 11.373 de 1993 que estabeleceu a criação de cargos de provimento em comissão para atender a estrutura intermediária da Transmetro, o que permite concluir que anteriormente ao citado regramento, os cargos em comissão da autarquia não eram criados por lei específica, como determina o art. 37, incisos II e V, da Constituição da República. Ora, a aquisição do direito à obtenção de título declaratório de apostilamento, além dos demais requisitos legais, condiciona-se à ocupação de cargo público de provimento em comissão criado por lei. Destarte, considerando que os servidores não atuaram em cargo em comissão, criado por lei específica, antes da Lei nº 11.373 de 1993, inexiste irregularidade no procedimento adotado pela Administração Pública. Outrossim, não vejo ofensa às inovações que a Lei nº 13.655/2018 introduziu na LINDB, seja na atuação do Poder Público ou na presente decisão judicial. No ponto, a parte autora defende que a regra do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42) impede a alteração de entendimento amplamente esposado anteriormente pelo demandado. [...] Extrai-se do texto legal que a revisão de ato cuja produção já se houver completado deve levar em conta as orientações gerais da época em que editado, não se podendo declarar inválida situação plenamente constituída por conta de mudança posterior de orientação geral. O objetivo do dispositivo é proteger a segurança jurídica nos seus dois aspectos, quais sejam: objetivo (que diz respeito à estabilidade das relações jurídicas) e subjetivo (que protege a confiança legítima do administrado quanto à validade dos atos emanados do poder público). Entretanto, o dever de guardar o princípio da segurança jurídica pressupõe que o ato administrativo que se busca preservar não tenha sido consumado em desacordo com a Constituição, sob pena de subverter-se o primado da supremacia constitucional. Ocorre que, na hipótese em apreço, o ato administrativo que reconheceu, para fins de concessão de apostilamento, como tempo de serviço o período em que os servidores que atuaram em cargos em comissão antes da Lei nº 11.373/1993, desrespeita as previsões constantes no art. 37, incisos II e V, da Constituição da República. Sendo assim, diante da violação do ato administrativo à Constituição Federal, frente à necessidade de garantia da eficácia e supremacia da Carta Maior, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade da igualdade, deve ser afastada a teoria do fato consumado e segurança jurídica. Logo, não há que se falar em inobservância ao art. 24 da LINDB, que não deve ser aplicado no caso concreto. Consoante se verifica da leitura dos excertos acima copiado, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao direito ao apostilamento com base na interpretação de dispositivos de direito (Leis Estaduais n. 9.532/1987; 11.510/1994; 10.254/1990, 14.683/2003, Emenda Constitucional Estadual n. 49/ 2001). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ademais, o acórdão recorrido, quanto à tese relativa ao direito ao apostilamento, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 871), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS