Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801540/PI (2024/0442644-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO: BEATRIZ AMORIM CASTRO - PI022225
AGRAVADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI002209
ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI009513
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Cível n. 0024090-09.2016.8.18.0140. Eis a ementa (fls. 1030-1031): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1064-1073). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 422 do Código Civil, argumentando que o acórdão analisou apenas parcialmente as previsões contratuais, uma vez que, apesar de o contrato prever a possibilidade de repactuação lastreada em aumento salarial determinado por norma coletiva, era ausente previsão contratual sobre a possibilidade de preclusão em caso de pedido de repactuação, obstando-se o reconhecimento de tal direito (fls. 1078-1081). Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão, conforme sentença de primeiro grau. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1101). O recurso não foi admitido, razão por que interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., concluiu pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito à repactuação do contrato administrativo com base em convenção coletiva de trabalho. O acórdão destacou que, embora o aumento salarial decorrente de dissídio coletivo seja previsível e, em regra, não autorize a revisão do contrato administrativo, no caso concreto a boa-fé objetiva deveria ser preservada, uma vez que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, conforme estipulado no contrato (fls. 1030-1031). A parte recorrente, MUNICÍPIO DE TERESINA, alega que o acórdão violou o art. 422 do Código Civil, ao aplicar o princípio da boa-fé apenas em favor da contratada, sem considerar a cláusula contratual que previa a preclusão da repactuação em caso de renovação contratual sem pleito de repactuação. Argumenta que a contratada, ao prorrogar o contrato sem solicitar a repactuação, renunciou a esse direito, o que deveria ter sido considerado pelo Tribunal de origem (fls. 1078-1081). O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a pretensão do recorrente implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais e à análise dos fatos que levaram à decisão de repactuação. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão envolve o simples reexame de provas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. DOMICÍLIO NO BRASIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 2. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 3. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.387.695/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO DE CANOAS E CORSAN. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MODELO DE CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE TERMOS DO CONVÊNIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. 2. Quanto à alegação de sobreposição entre artigos constitucionais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o contrato administrativo de que trata os autos não se submete ao procedimento licitatório exigido para concessões e que "o modelo de contratação adotado pelo ente municipal está devidamente previsto na legislação regente" (fl. 1612). Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.139.923/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1044), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS