Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2148498/PR (2024/0201021-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
EMBARGADO: CLAUDIA MIKIE KATO
EMBARGADO: CLEIDE ALVES PEREIRA PONTES
EMBARGADO: PAULO CEZAR MORAES
EMBARGADO: JOAO CARLOS HOFFMANN
EMBARGADO: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA ZANINETI
EMBARGADO: CLAUDINEIA DA CRUZ CARDOSO
EMBARGADO: PEDRO LUIZ SCHNORR
EMBARGADO: MARCIO EDUARDO LAMEU
EMBARGADO: LAURA FRANCO DIAS DE TOLEDO
EMBARGADO: CAMILO VANZETTO
ADVOGADO: JUCELY ANTONIAZZI - PR070934
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra que acolheu os embargos declaratórios opostos pelos autores, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 404-406). Inconformado, sustenta o Estado embargante, em síntese, que o decisum padece de vícios (erro material e omissão), no tocante à majoração da verba honorária, porquanto "quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em primeiro grau, o juiz não condenou o Estado do Paraná em novos honorários, mas apenas fez menção aos honorários “já fixados em 10% sobre o valor da condenação”, quando do recebimento da inicial da execução"' (fl. 413). Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para "extirpar a condenação em honorários recursais" (fl. 415). Intimados, os embargados não apresentaram impugnação (fls. 420-429). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie. Apesar de o feito recursal ter origem em agravo de instrumento, a decisão proferida em primeira instância impôs o pagamento de honorários. Com efeito, o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 300, do apenso 1). Nesse contexto, inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate. Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, impugnada a pretensão executória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022, AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS