Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812646/SP (2024/0467382-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO - SP296787
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
FABIO ZELLI MARTINS - SP406466
AGRAVADO: VLADIMIR JOSE KUBIK
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 3001756-54.2013.8.26.0481. Veja-se a ementa (fls. 1170-1171): APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão de condenação da apelante CESP ao pagamento de indenização em razão da perda de área de terra corroída pela erosão das encostas nas suas propriedades e a reparar os danos morais sofridos, bem como à execução de obras de contenção de processos erosivos e de proteção de encostas na área às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, sob pena de multa diária - Sentença de procedência em parte: para condenar a apelante CESP ao pagamento de indenização pela perda de área de terra corroída por danos causados nas encostas das propriedades em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como à obrigação de fazer consistente em executar obras de contenção dos processos erosivos/talude pelo método construtivo prioritário, bolsacreto e de proteção de encostas na área da propriedade, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento, a ser fixada - Pleito de reforma da sentença para julgar improcedente a ação - Cabimento em parte - PRELIMINARES alegadas pela apelante CESP - PRESCRIÇÃO - Afastamento - Danos que vêm ocorrendo gradualmente ao longo dos anos, de maneira contínua e permanente - Inspeção da área realizada em 2011 pelo apelado VLADIMIR que não pode ser considerada marco inicial do prazo prescricional, na medida em que o perito judicial apontou que as erosões lineares surgiram após 2013, ano do ajuizamento da demanda - Prescrição não verificada - CERCEAMENTO DE DEFESA - Afastamento - Julgamento que já foi convertido em diligência, tendo sido realizado novo laudo pericial - Ausência de prejuízo à defesa - MÉRITO - Laudo pericial que indica que o processo de erosão que se constata nos imóveis do apelado VLADIMIR, localizados às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, decorre da execução falha das obras realizadas pela apelante CESP quando houve o aterro de depressão e represa - Uso de materiais inadequados que permitiram a movimentação das terras que, por sua vez, causaram a alteração dos caminhos das águas pluviais, contribuindo para a reativação do processo erosivo - Danos que poderiam ter sido minimizados pelo apelado VLADIMIR se ele tivesse direcionado adequadamente o encaminhamento das águas pluviais quando a topografia do terreno começou a mudar - Culpa concorrente do apelado VLADIMIR que não exclui a responsabilidade da apelante CESP, mas que deve ser considerada - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte. Para condenar a apelante CESP ao pagamento de indenização pela perda de 70% da área de terra corroída por danos causados nas encostas das propriedades do apelado VLADIMIR devendo o valor ser apurado em cumprimento de sentença, bem como à obrigação de fazer consistente em executar obras de contenção dos processos erosivos/talude com a reparação dos gabiões, observadas as instruções do IBAMA, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento a ser fixada. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos. No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 937, inciso I, 1.022, incisos I, II e III, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 945 do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido é nulo, pois não teve a oportunidade de realizar sustentação oral. Defende que o acórdão recorrido carece de fundamentação, violando os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Alega que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente quanto à divisão de responsabilidade pelos danos no imóvel do Autor. Contesta a aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios e a divisão de responsabilidade pela erosão, que foi atribuída em 70% à CESP e em 30% ao autor, pois afirma que a erosão no imóvel do autor é causada principalmente pela falta de drenagem adequada das águas pluviais, responsabilidade do proprietário do imóvel. Sem contrarrazões apresentadas. O recurso especial foi inadmitido às fls. 1283-1284. Houve interposição de agravo (fls. 1287-1309). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1216-1220): a) nulidade do julgamento virtual, pois a CESP não foi intimada para se opor ao julgamento virtual após a realização de diligência, impedindo a sustentação oral, conforme previsto no artigo 150 do Regimento Interno do TJSP. b) omissão quanto à divisão de responsabilidade entre a CESP e o Autor, ignorando a recomendação do Perito Judicial de que cada parte deveria arcar com a reparação de sua própria área, conforme o art. 945 do CC. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu (fls. 1239-1241): Pois bem, conforme já referido no v, acórdão de fls. 1127/1141, inexiste a alegada nulidade em razão de a embargante não ter sido intimada para opor-se ao julgamento virtual quando do retorno dos autos para julgamento após a realização da diligência, uma vez que a devolução dos autos à Turma Julgadora não implica nova distribuição, de modo que é desnecessária nova intimação das partes para eventual oposição ao julgamento virtual. Tampouco há a omissão alegada, eis que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou a existência de danos ao imóvel do embargado diante da má execução de obras no local pela embargante. Veja-se o que constou no v. acórdão embargado: Inexiste nulidade no julgado. O prazo para apresentar oposição ao julgamento virtual se inicia com a publicação da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 1 0, da Resolução no 549, de 10108/2.011, com redação dada pela Resolução no 772, de 26104/2.017, deste Tribunal de Justiça. “Verbis” Art. 10. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação. (negritei) No caso, a distribuição dos autos foi realizada em 1510512.017 (fl. 741), não tendo a embargante apresentado oposição ao julgamento virtual, nem requerido a realização de sustentação oral na sessão em que foi convertido o julgamento em diligência (fl. 746/748). Insta consignar que a devolução dos autos a esta C. 3a Câmara de Direito Público após a realização de perícia não implica em nova distribuirão, razão pela qual não houve nova intimação para oposição ao julgamento virtual. Ademais, o disposto no artigo 150 do Regimento Interno deste Tribunal de Justical, também não embasa as alegações da embargante, na medida em que prevê a renovação da sustentação oral após o cumprimento de diligência, e não a renovação da intimação para oposição ao julgamento Em outras palavras, se houve sustentação oral anteriormente, esta pode ser renovada no julgamento seguinte ao cumprimento de diligência. Ocorre que na sessão realizada em 161010/2.018, não houve sustentação oral por parte da embargante, razão pela qual não há como renová-la após a realização da diligência. Assim, não houve violação ao disposto no artigo 937, do Código de Processo Civil, nem comprometimento do contraditório (artigo 5 0, inciso IV, da Constituição Federal) 2 inexistindo nulidade no v. acórdão. Também não se constata obscuridade ou omissão no julgado, pois o v. acórdão apreciou toda a matéria vertida nos presentes embargos, que integraram as razões da apelação, pronunciando-se com clareza e suficiente fundamentação sobre o que havia a ser decidido. O acórdão recorrido não violou o art. 1022 do CPC porque, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou as alegações de nulidade e omissão apresentadas pela CESP. O Tribunal esclareceu que a oposição ao julgamento virtual deveria ter sido feita no momento da distribuição original dos autos e que a devolução dos autos após diligência não implica nova distribuição. Além disso, o acórdão embargado tratou da responsabilidade concorrente pelos danos, conforme as conclusões do perito judicial, demonstrando que as questões levantadas pela CESP foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo omissão ou obscuridade que justificasse a modificação do julgado. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de sustentação oral, o Tribunal local asseverou, no acórdão dos embargos de declaração (fl. 1240; sem grifos no original): No caso, a distribuição dos autos foi realizada em 15/05/2.017 (fl. 741), não tendo a embargante apresentado oposição ao julgamento virtual, nem requerido a realização de sustentação oral na sessão em que foi convertido o julgamento em diligência (fl. 746/748). Insta consignar que a devolução dos autos a esta C. 3a Câmara de Direito Público após a realização de perícia não implica em nova distribuirão, razão pela qual não houve nova intimação para oposição ao julgamento virtual. Conforme consta do decisum combatido, "no caso, a distribuição dos autos foi realizada em 15/05/2.017 (fl. 741), não tendo a embargante apresentado oposição ao julgamento virtual, nem requerido a realização de sustentação oral na sessão em que foi convertido o julgamento em diligência (fl. 746/748)" – sem grifos no original. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não teve a oportunidade de realizar sustentação oral – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No tocante à divisão de responsabilidade pela erosão, que foi atribuída em 70% à CESP e em 30% ao autor, é assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. 3. A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução. 4. Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) Por fim, quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, tal procedimento é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a parte juntou, no ato da interposição do recurso especial, cópia do calendário do Tribunal de Justiça local que atestou a suspensão dos prazos recursais. 2. Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do recurso especial deve ser enfrentado. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. No caso, houve comprovação da contratação dos serviços educacionais para o curso de enfermagem, bem como o inadimplemento das parcelas reclamadas. 7. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 677), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS