Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMILO NETO DE BRITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0005212-24.2001.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILO NETO DE BRITO em face de acórdão integrativo que, ao acolher parcialmente embargos anteriores, fixou o termo inicial do benefício na data do implemento do requisito etário (30/07/2001), mas postergou os efeitos financeiros para a data da citação (23/09/2002). Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus (Id. 284716580). Argumenta que a decisão recorrida (Id. 283710694), ao deslocar o marco dos pagamentos para a citação, ignorou que o INSS já tinha ciência da pretensão desde o requerimento administrativo e, sucessivamente, desde o ajuizamento da ação. Ressalta que a questão dos efeitos financeiros não foi objeto de seus embargos de declaração anteriores, de modo que o Tribunal, ao adentrar nessa matéria para agravar a situação do segurado (que já possuía o reconhecimento dos efeitos desde o ajuizamento, conforme acórdão de apelação), violou o efeito devolutivo dos recursos e os artigos 7º, 8º, 139 e 492 do CPC. Aduz que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou prejudicar a parte recorrente de ofício em recurso exclusivo desta. Por fim, aponta que, com o implemento da idade em 30/07/2001, operou-se a reafirmação da DER, sendo impositiva a fixação dos efeitos financeiros em momento anterior à citação. O vício de omissão quanto a essa tese foi objeto de recurso especial, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2.848.069/SP, determinado que este Tribunal se manifeste expressamente sobre a ocorrência da reformatio in pejus (Id. 328661125). É o relatório. VOTO Da Admissibilidade e do Objeto O C. STJ anulou o acórdão de embargos anterior por entender que esta Corte quedou-se silente sobre tese essencial: a ocorrência de reformatio in pejus quando da fixação dos efeitos financeiros na citação (23/09/2002), em detrimento da data do ajuizamento (21/11/2001) que já havia sido assegurada no julgamento da apelação. Da Configuração da Reformatio in Pejus Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de apelação (ID 112399903, p. 94) havia fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (21/11/2001). O autor, então, opôs embargos de declaração visando apenas o reconhecimento de que os requisitos foram preenchidos em 30/07/2001 (data em que completou a idade mínima). Ao julgar tais embargos, esta Turma, embora tenha reconhecido o direito à DIB em 30/07/2001, acabou por alterar, de ofício e em prejuízo do único recorrente, o marco dos efeitos financeiros para a citação (23/09/2002). Tal proceder configura nítida reformatio in pejus. O princípio da proibição da reforma para pior, corolário do efeito devolutivo, impede que o órgão julgador agrave a situação jurídica do recorrente se não houver recurso da parte contrária que possibilite tal alteração. Nesse sentido, os arts. 141 e 492 do CPC impõem limites à atuação jurisdicional, vinculando-a ao objeto do recurso. Ao piorar a situação do segurado quanto aos atrasados (deslocando de 2001 para 2002), o acórdão embargado incorreu em vício que deve ser extirpado. Inicialmente, verifico que o acórdão de apelação foi cristalino ao estabelecer o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (21/11/2001), sob o fundamento de que, embora o requisito etário tenha sido atingido em 30/07/2001, tal fato ocorreu após o requerimento administrativo de 1999. Assim, quanto à pretensão de retroação dos efeitos financeiros a julho de 2001, não há omissão ou contradição; a matéria foi decidida e a parte busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Dessa forma, impõe-se sanar o vício para restabelecer o termo inicial já consolidado no julgamento da apelação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, apenas para afastar o marco da citação e restabelecer os efeitos financeiros do benefício a partir da data do ajuizamento da ação (21/11/2001). É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração pela parte autora opostos em face de acórdão que, em sede de integração, reconheceu o implemento de requisitos para aposentadoria em data anterior, porém postergou os efeitos financeiros do benefício para a data da citação, em detrimento do marco do ajuizamento da ação anteriormente fixado. O vício de omissão quanto à tese de reformatio in pejus foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou novo julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a ocorrência de vício de contradição e violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus no acórdão que, ao julgar recurso exclusivo da parte autora, agravou a situação jurídica do recorrente ao deslocar o termo inicial dos pagamentos do ajuizamento para a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão quanto à pretensão de retroação dos efeitos financeiros à data do implemento do requisito etário, uma vez que o acórdão de apelação enfrentou a matéria de forma fundamentada, fixando o marco no ajuizamento da demanda. A pretensão de reforma quanto a este ponto configura mera rediscussão do mérito. 4. Constatação de reformatio in pejus na decisão integrativa. Ao acolher parcialmente embargos do segurado para ajustar a data de início do benefício (DIB), o Tribunal não poderia, de ofício e sem recurso da autarquia, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para momento posterior (citação) ao que já havia sido garantido no julgamento da apelação (ajuizamento). 5. Violação aos limites do efeito devolutivo e ao princípio da non reformatio in pejus, conforme inteligência dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e restabelecer os efeitos financeiros do benefício a partir da data do ajuizamento da ação. Tese de julgamento: "1. É vedado ao órgão julgador, em recurso exclusivo da parte, agravar a situação jurídica do recorrente mediante a alteração de ofício de marcos temporais benéficos já consolidados em decisões anteriores. 2. O deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros do ajuizamento para a citação, realizado sem provocação da parte contrária, configura reformatio in pejus e viola o princípio da congruência." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111 e Tema Repetitivo 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, apenas para afastar o marco da citação e restabelecer os efeitos financeiros do benefício a partir da data do ajuizamento da ação (21/11/2001)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de abril de 2026 Processo n° 0005212-24.2001.4.03.6183 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-05-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CAMILO NETO DE BRITO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Baixa Definitiva18/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado18/06/2025, 13:23
Publicação23/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 01:05
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2848069/SP (2025/0027469-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CAMILO NETO DE BRITO
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CAMILO NETO DE BRITO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0005212-24.2001.4.03.6183 (fls. 439-452). Eis a ementa (fls. 451-452): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Falece ao autor interesse no pedido de homologação dos períodos já reconhecidos pela Autarquia administrativamente. 2. Quanto ao índice de atualização monetária prevista na novel legislação (TR), não se aplica ao caso em tela, pois a especialidade da disposição prevista na Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso (Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento) não pode ser derrogada por lei geral, consoante princípio segundo o qual apenas a lei especial revoga a geral (lex specialis derrogat lex generali). 3. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV). 4. Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação. 5. Verba honorária arbitrada nos termos do Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e Súmula 111 do STJ. 6. Agravo desprovido. Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 465-471). Houve interposição de recurso especial (fls. 480-498), com decisão de fls. 545-550 do Gabinete da Vice Presidência da TRF-3ª Região, determinando a "devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação" (fl. 550). Após análise, a Turma Julgadora manteve o acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência (fls. 555-558), o que ensejou outros aclaratórios (fls. 560-562). Estes embargos foram acolhidos parcialmente (fls. 576-582). Eis a ementa (fls. 583-584): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. TEMA 96 STF. ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. NÃO APLICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 579.431/RS. 2- O Tema 995 do STJ não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. 3- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário, todavia, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação. Precedente do e. STJ. 3- Embargos parcialmente acolhidos. A seguir, o agravante peticionou novos embargos de declaração (fls. 594-596), que foram rejeitados (fls. 613-621). Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual aponta, inicialmente, vício jurisprudencial, bem como violação aos arts. 7º, 8º, 139, 492, 926 e 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC (fls. 634-647). Aponta, também, divergência jurisprudencial. Aduz o insurgente, em síntese, que ocorreu: a) negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, inciso II, do CPC); b) ocorrência de reformatio in pejus (violação dos arts. 7º, 8º, 139 e 492 do CPC), pois "o V. acórdão recorrido adentrou à questão dos efeitos financeiros, que não foram objeto dos embargos de declaração do autor [...]" (fl. 642); e c) afronta ao entendimento do STJ no Tema repetitivo n. 995 (ofensa aos arts. 926 e 927, inciso III, do CPC). Ao final, requer o provimento do recurso especial, "a fim de que devendo os efeitos financeiros serem fixados a partir do preenchimento dos requisitos a aposentadoria em 30/07/2001 – DER REAFIRMADA, situação na qual o INSS já teria ciência de tal possibilidade, não sendo razoável fixar os efeitos financeiros na citação" (fl. 647; com grifos e destaques no original). Contrarrazões às fls. 730-731. O recurso especial foi inadmitido às fls. 732-735, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 737-742). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se (fl. 595; grifos no original): [...] O v. acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial do benefício na data em que implementado o requisito etário (30/07/2001), todavia, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação em 23/09/2002. Em que pese o brilhantismo do v. acórdão, cumpre apontar que a r. decisão incorreu em contradição, visto que fixou os efeitos financeiros na citação, sob o argumento de foi o momento em que o INSS teve ciência, no entanto, o embargado teve ciência antes, quando da analise do requerimento administrativo. A decisão esta incorrendo em reformatio in pejus, vez que o V. acórdão recorrido adentrou à questão dos efeitos financeiros, que não foram objeto dos embargos de declaração do autor, assim, pelo princípio da proibição da reformatio in pejus que está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos, impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. [...] Verifico que, ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto ao ponto, asseverando que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, sem se manifestar sobre a suposta ocorrência de reformatio in pejus, pois "o V. acórdão recorrido adentrou à questão dos efeitos financeiros, que não foram objeto dos embargos de declaração do autor [...]" (fl. 642), sendo essa matéria relevante para a solução da controvérsia. Assim, configurada violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial15/04/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848069/SP (2025/0027469-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CAMILO NETO DE BRITO
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 18:00
Redistribuição19/03/2025, 17:45
Recebimento19/03/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)19/03/2025, 16:51
Publicação19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848069/SP (2025/0027469-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILO NETO DE BRITO
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN18/03/2025, 00:00
Distribuição14/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848069/SP (2025/0027469-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILO NETO DE BRITO
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 10:50
Distribuição (competência exclusiva)17/02/2025, 10:30
Recebimento31/01/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMILO NETO DE BRITO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005212-24.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O presente recurso não merece admissão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." O precedente, transitado em julgado em 08/01/2018, restou assim ementado, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Entretanto, no presente caso dos autos o acórdão recorrido fundamentou da seguinte maneira, ID 263383467: De outra parte, conforme consignado na decisão (ID 112399903): “O termo inicial do benefício corresponde à data do ingresso da presente ação, em 21.11.01, vez que quando da entrada do requerimento administrativo (01.07.99) não havia implementado o requisito etário, que só veio a ser implementado em 30.07.01.” (Gedpro 661305) Como se observa, o Tema 995 não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. O julgamento realizado no c. STJ aplica-se aos casos de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e a data em que preenchidos os requisitos do benefício. Já nos presentes autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação antes do ajuizamento da ação. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (30/07/2001), todavia, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação (23/09/2002 – ID 112399901), conforme o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No julgado supramencionado, consta do voto: “Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária.”. Assim, a pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMILO NETO DE BRITO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005212-24.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CAMILO NETO DE BRITO Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: CAMILO NETO DE BRITO Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, o fez sob o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (30/07/2001), todavia, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação (23/09/2002 – ID 112399901), conforme precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No julgado supramencionado, consta do voto: “Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária.”. No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/9/2020, DJe 01/10/2020. Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005212-24.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. TEMA 96 STF. ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. NÃO APLICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 579.431/RS. 2- O Tema 995 do STJ não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. 3- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário, todavia, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação. Precedente do e. STJ. 3- Embargos parcialmente acolhidos.” Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à fixação dos efeitos financeiros na citação, sob pena de reformatio in pejus; devendo ser fixados a partir do preenchimento dos requisitos da aposentadoria em 30/07/2001. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005212-24.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 4- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005212-24.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CAMILO NETO DE BRITO Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A EMBARGADA: DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: CAMILO NETO DE BRITO Advogados: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A EMBARGADA: DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento. Tendo em vista que o acórdão impugnado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito na repercussão geral referenciada, passo ao exame da questão. A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 579.431/RS e, em 19.04.2017, o Pleno encerrou o seu julgamento, fixando a tese nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 19/04/2017, DJe 145 Divulg. 29/06/2017, Public. 30/06/2017) Assim, impõe-se a adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte. De outra parte, conforme consignado na decisão (ID 112399903): “O termo inicial do benefício corresponde à data do ingresso da presente ação, em 21.11.01, vez que quando da entrada do requerimento administrativo (01.07.99) não havia implementado o requisito etário, que só veio a ser implementado em 30.07.01.” (Gedpro 661305) Como se observa, o Tema 995 não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. O julgamento realizado no c. STJ aplica-se aos casos de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e a data em que preenchidos os requisitos do benefício. Já nos presentes autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação antes do ajuizamento da ação. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (30/07/2001), todavia, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação (23/09/2002 – ID 112399901), conforme o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No julgado supramencionado, consta do voto: “Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária.”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005212-24.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de decisão que manteve o v. acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência, por entender que o acórdão recorrido não destoou do decidido pelas Cortes Superiores, no julgamento do REsp 1.727.063/SP e do RE 579.431/RS. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 23/05/1974 a 04/02/1976, 19/03/1976 a 09/10/1976 e 29/04/1995 a 05/03/1997 como laborados em condições especiais, condenando o réu a convertê-los e proceder a averbação, fixando sucumbência recíproca. Após a interposição de recurso de apelação pela parte autora, a r. sentença foi reformada em parte, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data da propositura da ação (21/11/2007), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os embargos de declaração de opostos pelo autor foram acolhidos em parte para corrigir erro material apontado e declarando a decisão no que toca aos juros de mora. Foi interposto agravo regimental pela autoria, a qual esta 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento, conforme ementa que segue: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADOPJA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Falece ao autor interesse no pedido de homologação dos períodos já reconhecidos pela Autarquia administrativamente. 2. Quanto ao índice de atualização monetária prevista na novel legislação (TR), não se aplica ao caso em tela, pois a especialidade da disposição prevista na Lei n° 10.741/03 - Estatuto do Idoso (Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento) não pode ser derrogada por lei geral, consoante princípio segundo o qual apenas a lei especial revoga a geral (1ex specialis derrogat lex generali). 3. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV). 4. Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação. 5. Verba honorária arbitrada nos termos do Art. 20, § 3° e 4°, do CPC e Súmula 111 do STJ. 6. Agravo desprovido.” Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. A parte autora interpôs Recurso Especial. A e. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta 10ª Turma, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie (ID 189924947). O acórdão impugnado restou mantido por meio de decisão (ID 264831747), em face da qual insurge-se o embargante, alegando, em síntese, contradição quanto à fixação da DIB em 21/11/2001, data de ingresso da presente ação, embora tivesse direito ao benefício em 30/07/2001. Aduz, ainda, omissão e contradição quanto ao Tema 96 do STF, pois fixou os juros somente até a data da conta de liquidação. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005212-24.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos em que explicitado. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. TEMA 96 STF. ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. NÃO APLICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 579.431/RS. 2- O Tema 995 do STJ não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. 3- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário, todavia, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação. Precedente do e. STJ. 3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - Decisão
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005212-24.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, com base no entendimento da possibilidade de reafirmação da DER e de que incidem juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública no período entre a data da conta de liquidação do julgado e a expedição do ofício requisitório, de modo que a interpretação adotada pelo julgado destoa, em princípio, do decidido pelas ee. Cortes Superiores em recursos representativos da controvérsia. É o relatório. Decido. Com a devida vênia, divirjo do entendimento do E. Desembargador Federal Vice-Presidente. No que se refere a questão da reafirmação da DER, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.727.069, definiu-se o Tema 995, com o seguinte teor: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” No caso dos autos, em sede de embargos de declaração foram reconhecidos como especiais os períodos de 23/05/1974 a 04/02/1976, 19/03/1976 a 09/10/1976 e 29/04/1995 a 05/03/1997 e reconhecido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 21/11/2001, data do ingresso da presente ação. Assevera-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo em 01/07/1999, não havia implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, que veio a ser implementado em 30/07/2001 após o encerramento do procedimento administrativo. O autor ingressou com a presente ação em 21/11/2001, data que foi fixada como termo inicial do benefício, acolhendo, portanto, a decisão guerreada o seu pleito de reafirmação da DER. O entendimento posteriormente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP- Tema 995), concernente a reafirmação da DER foi observado pelo julgado recorrido, havendo que se refutar o juízo de retratação, nos termos do Art. 1.030, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não lhe assiste no que se refere aos juros de mora, que pretende sejam pagos desde a data da DIB até o efetivo pagamento, vez que o julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento consolidado pelo e. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Excelsa Corte de Justiça, no julgamento do Tema 96, firmou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”
Ante o exposto, mantenho o v. acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência. Dê-se ciência. São Paulo, 5 de outubro de 2022.