Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803374/MG (2024/0458443-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: RÚSVEL BELTRAME ROCHA - MG065805
AGRAVADO: CONSTRUTORA MARAJOARA LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: FERNANDA KELLY FONSECA SILVA - MG147082
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0024.14.149639-8/004. Transcrevo a ementa do acórdão (fl. 1.126): REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO – MONTANTE PREVIAMENTE DEPOSITADO – ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA – DEVIDA – JUROS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Na ação de desapropriação é possível a homologação do laudo pericial e sua utilização como parâmetro para a fixação do valor justo da indenização. 2 -Tendo em vista a ausência de prova quanto aos alegados vícios no laudo pericial oficial, deve ser este mantido em sua integralidade. 3 - Para fins de apuração da diferença a ser paga pelo expropriante a título de indenização, deve ser considerada a quantia inicialmente depositada com correção monetária desde a data do depósito, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado. 4 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº. 2332/DF, fixou entendimento no sentido de que os juros compensatórios não se destinam a recompor a perda, em si, da posse do bem expropriado, mas sim as perdas decorrentes da impossibilidade de exploração econômica do bem. 5 – O depósito do valor integral da indenização quando da imissão provisória na posse afasta a incidência dos juros moratórios previstos no art. 15-B, do Decreto-Lei nº. 3.365/41. 6 – A correção monetária incide pelo IPCA-E, desde a data da elaboração do laudo pericial até o efetivo pagamento do valor. 7 - Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, nas ações de desapropriação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença da indenização apurada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1178-1181). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, caput, incisos I e II, do CPC foram ofendidos, pois a Corte local seria omissa acerca da aplicabilidade das regras previstas nos arts. 9º, caput, 10, caput, do CPC e no art. 28, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Além disso afirma que não foi enfrentada a alegação de que o laudo pericial equivocadamente considerou que o imóvel não está inserido em Área de Preservação Permanente, não reduzindo o valor da indenização. No mérito, aponta afronta aos arts. 9, caput, 10, caput, do CPC e art. 28, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Argumenta (fls. 1194-1197): Assim, é indiscutível que a decisão não observou o disposto em lei, uma vez que o recorrente não foi intimado para se manifestar, antes de decidir sobre a matéria, quanto a alegação do recorrido de preclusão quanto à discussão acerca do laudo pericial, sem observar o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. [...] O Tribunal violou a regra do amplo reexame necessário das sentenças acobertadas pelo artigo 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, já que não foram enfrentadas todas as questões trazidas sob alegação de preclusão. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido de modo que "a existência da APP seja, ao menos, avaliada pelo tribunal a quo na fixação do preço a ser pago pela desapropriação" (fl. 1.198). O MPF emitiu o parecer assim ementado (fls. 1.243-1.248): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP NA ORIGEM. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSENTE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: PROMOÇÃO PELA AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INTERVENTIVA DO PARQUET. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A Corte de origem examinou de forma expressa e fundamentada as alegações relativas ao valor indenizatório, à suposta existência de APP no imóvel expropriado e à impugnação do laudo técnico. Embora a conclusão tenha sido desfavorável ao agravante, houve efetiva prestação jurisdicional. Portanto, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não há falar em ofensa dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, a análise da suposta omissão quanto à aplicação de critérios próprios para avaliação de APP e da suposta ausência de contraditório acerca da preclusão reconhecida dependeria do reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Colaciona-se os fundamentos adotados pela Corte de origem (fls. 1129- 1142): Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Conheço do reexame necessário, porquanto o caso dos autos se amolda ao art. 28, §1°, da Lei 3365/41. [...] Inicialmente, imprescindível a análise da indenização aferida pelo perito judicial, a meu ver, justa, pois devem prevalecer todas as informações ali contidas, levando-se em consideração a realidade do mercado imobiliário, bem como a localização e extensão da área desapropriada. [...] Colhe-se do referido laudo que para a aferição do valor, faz necessária a análise de zoneamento, inexistência de APP, metragem entre o terreno e o córrego Jatobá, de acordo com o que preceitua as normas legais. Logo, ao meu sentir, não há razão para se desprezar tal análise, tendo sido traçado, objetivamente, dados relevantes e suficientes para a fixação do valor da indenização. Mesmo após a análise do laudo pericial, ambas as partes deixaram de questionar as conclusões trazidas após o término da instrução do feito, sem qualquer oposição de recurso. Assim, tenho como certa a concordância tácita quando à conclusão do laudo. Logo, qualquer questão posterior sobre a análise procedida pelo Perito Oficial encontra-se abarcada pela preclusão. [...] Destaco, quanto aos pontos recursais relativos ao laudo pericial que, como explicitado em sede de reexame, houve preclusão sobre a matéria, especialmente por ter sido realizada a perícia e os esclarecimentos há mais de 02 anos, sem apresentação de qualquer recurso. Logo, considerando a concordância tácita com o referido laudo, não há, aqui, como se pretender a rediscussão sobre valorização de área remanescente, enquadramento de área em APP e arredondamento de valores. Logo, improcedem tais pedidos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a parte recorrente não foi intimada para se manifestar sobre o valor da indenização, e de que não houve preclusão quanto ao laudo pericial – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS. ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte". 4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.907/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. 1. A Corte estadual amparou-se nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, para fundamentar sua decisão. Desse modo, para entender de forma diversa e deduzir haver vícios na perícia realizada em juízo, na forma pretendida no Recurso Especial, é incontornável rever o mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à indicada violação do art. 15-A, caput do Decreto-lei 3.365/1941, a alegação de controvérsia que não foi objeto de Recurso no momento oportuno configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 1.577/1997, disciplina a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação, estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua aplicação. Sendo assim, havendo lei especial, deve ela ser aplicada nas ações expropriatórias, no tocante à fixação dos honorários, afastando-se as regras inseridas no Código de Processo Civil, norma de caráter geral. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.092.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - No caso, o Tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos acerca do quantum indenizatório, consignou correta a avaliação do perito mantendo o valor da indenização. II - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III - No que se refere ao lapso temporal transcorrido entre as avaliações, observo que o decisum está em consonância com a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público deste Tribunal, porquanto a contemporaneidade está relacionada à data da avaliação do perito judicial, e não à imissão provisória na posse. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.439/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Por fim, o exame da tese de violação ao art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — relativa à obrigatoriedade de reexame amplo em desapropriação — está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de eventual equívoco no reconhecimento da preclusão pelo Tribunal de origem demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência e tempestividade das impugnações ao laudo pericial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.143) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS