1. PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VALERIA AMARAL BARBOSA
OAB/MG 70249·Representa: Autor
JESSICA MOREIRA BRITO
OAB/MG 115757·CPF·Representa: Autor
COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Representa: Autor
GUILHERME DE LARA PICININI
OAB/RJ 225653·CPF·Representa: Autor
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES
OAB/RJ 244883·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/06/2026, 15:43
Trânsito em julgado
26/06/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 23:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 23:01
Publicação
28/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
VALERIA AMARAL BARBOSA - MG070249
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MG003614
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
VALERIA AMARAL BARBOSA - MG070249
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MG003614
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
VALERIA AMARAL BARBOSA - MG070249
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MG003614
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
VALERIA AMARAL BARBOSA - MG070249
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MG003614
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2026, 16:21
Protocolo de Petição
24/03/2026, 16:09
Recebimento
06/03/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
04/02/2026, 15:00
Publicação
25/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - DF036531
PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - RJ220731
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 18:40
Protocolo de Petição
19/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 09:11
Protocolo de Petição
15/11/2025, 08:55
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - DF036531
PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - RJ220731
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 11:00
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - DF036531
PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - RJ220731
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
08/10/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:56
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:30
Publicação
18/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - DF036531
PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - RJ220731
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
15/07/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 20:59
Publicação
25/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - DF036531
PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - RJ220731
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREDIAL AXEL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contra decisão por mim proferida em que não conheci o recurso especial, com base nas Súmulas 211 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 592/595). A embargante, preliminarmente, pede o sobrestamento do feito, visto que a controvérsia acerca da limitação de 20 salários-mínimos às bases de cálculo das contribuições destinadas a outras pessoas jurídicas (INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI) será afetada à sistemática de recursos repetitivos em um futuro breve, conforme seleção de recursos especiais por esta Corte Superior. No mais, sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto há fundamentação idônea no apelo especial capaz de infirmar os fundamentos adotados pela corte de origem, bem como houve prequestionamento do art. 927, III e §3º, do CPC/2015, sendo inaplicável a Súmula 211 do STJ. Diz que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o Tema 1079 do STJ ao caso, afastando o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE. Sem apresentação de resposta. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão, o que não se constata na espécie. A decisão embargada foi clara e expressa ao assentar que a Corte local decidiu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogada, juntamente com o caput do art. 4º, pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Ressaltou-se que a embargante não apresentou, em seu recurso especial, fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, o que impõe o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, destacou-se que instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 927, III, e § 3º, do CPC/2015, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional – o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual foi aplicada a Súmula 211 do STJ. Cabe pontuar, ainda, que, apesar de a Comissão Gestora de Precedentes do STJ ter, de fato, indicado recursos especiais como representativos da controvérsia para futura afetação da temática em questão, não se verifica, até o momento, decisão definitiva emanada desta Corte Superior a esse respeito, o que impede a determinação de suspensão do feito, por falta de expressa previsão legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.921.216/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp 2.007.847/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração. Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
24/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:15
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - DF036531
PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - RJ220731
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:36
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:05
Publicação
23/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - RJ220731
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo PREDIAL AXEL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 927, III, e § 3º, do CPC/2015; art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 Sustenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o Tema 1.079 do STJ às contribuições destinadas a terceiros, contrariando o limite de 20 salários-mínimos estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, que não foi revogado pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986. Defende que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o repetitivo, limitou expressamente o escopo do Tema n. 1.079/STJ às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não abrangendo as contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE. Afirma "como a literalidade do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 retirou a limitação apenas e tão somente 'para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social', tem-se que a limitação de 20 (vinte) salários- mínimos prevista para o cálculo das contribuições devidas a terceiros mantém-se em vigor – especialmente porque jamais foi revogada"(e-STJ fl. 460). Aduz que, em razão da inaplicabilidade do Tema 1.079 do STJ às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE, o acórdão recorrido deve ser anulado por violação ao art. 927, III, e § 3º, do CPC, para que seja proferido novo julgamento com a correta delimitação do caso e aplicação do critério de modulação dos efeitos. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 556/565. Decisão a quo de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 568. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a vinte salários mínimos. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Vara 14ª Vara Federal de Porto Alegre/RS denegou a segurança pleiteada. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 435/437): Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de-contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribuições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º: [...] O art. 4º da L 6.950/1981 foi revogado pelo posterior art. 3º do DL 2.318/1986, que assim dispôs: [...] A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a limitação do salário-de- contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo (TRF4, Primeira Turma, AG 50220037420214040000, 24mar.2022; TRF4, Segunda Turma, AG 50603761420204040000, 26fev.2021). Importante registrar ainda que o inc. I do art. 1º do Dl 2.318/1986 revogou o teto limite para apuração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC: [...] A verificação legislativa induz a interpretação de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata. O assunto foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 1079, R Esp 1898532 e R Esp 1905870, para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em 13mar.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses: [...] Restaram ressalvados, conforme modulação de efeitos decidida no julgamento, apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. O respectivo acórdão foi publicado em 2maio2024, iniciando-se desde então sua eficácia, conforme o disposto no art. 1.040 do CPC. Eventual pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada às teses em que publicado o acórdão, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] As conclusões acima aplicam-se a todas as "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", conforme definido no tema 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Pois bem. O recurso não merece trânsito. A Corte local decidiu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Concluiu que "a verificação legislativa induz a interpretação de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata" (e-STJ fl. 436). Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, verifica-se que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 927, III, e § 3º, do CPC/2015, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional – o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/04/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:30
Recebimento
11/02/2025, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194620/RS (2025/0029165-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PREDIAL AXEL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - RJ220731
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 12:23
Distribuição (sorteio)
07/02/2025, 12:00
Recebimento
03/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SULZER BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA BRITO (OAB MG115757) ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5073774-63.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 1771) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI