Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA
OAB/SP 152232·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
MONICA PIGNATTI LOPES
OAB/SP 192798·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes, em 5 dias, para requererem o que for de direito. Após, nada sendo requerido, ao arquivo.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 08:00
Trânsito em julgado
13/04/2026, 08:00
Publicação
17/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:21
Protocolo de Petição
10/03/2026, 15:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•13/07/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•05/05/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:21
Protocolo de Petição
10/03/2026, 15:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:47
Recebimento
14/01/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
28/11/2025, 18:30
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:16
Publicação
27/11/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 12:50
Protocolo de Petição
25/11/2025, 12:39
Publicação
14/11/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 11:14
Publicação
29/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 22:41
Protocolo de Petição
26/08/2025, 22:20
Publicação
21/08/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
04/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 11:46
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:15
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2630922/RJ (2024/0152952-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232
MONICA PIGNATTI LOPES - SP192798
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 317): Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Multa por descumprimento de obrigação acessória. Exigência de prévia autorização da autoridade fiscal para fins de apropriação de crédito escritural de ICMS. Sentença de improcedência. Apelações de ambas as partes. Embargante que pretende reverter o resultado do julgamento. Embargado que almeja o afastamento do critério da equidade aplicado aos honorários sucumbenciais. Apelação do embargante. Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na Resolução SEF nº 6.346/2001, que exige o prévio deferimento da autoridade fazendária para a recuperação do crédito extemporâneo. Norma editada com base no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, que, por sua vez, encontra respaldo no artigo 145, IV da Constituição Estadual e no artigo 86 da Lei Estadual nº 2.657/96. Possibilidade de imposição de obrigação acessória por meio de resolução. Artigos 96, 100 e 113 do Código Tributário Nacional. Denúncia espontânea que não obsta a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do entendimento do STJ. Impossibilidade de redução da multa com fundamento na retroatividade de lei mais benéfica (artigo 106, III, "c" do Código Tributário Nacional), porque a legislação alteradora aumentou o percentual da multa aplicável para a infração cometida pela recorrente, que não se enquadra na classificação pretendida. Rejeição dos embargos mantida. Apelação do embargado. Honorários sucumbenciais. Princípio da equidade não aplicável ao caso concreto. Ausência dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1076. Reforma da sentença neste capítulo. Provimento do recurso do embargado. Desprovimento do recurso do embargante. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 382/386). No recurso especial (e-STJ fls. 393/408), o recorrente aponta "ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 106 do CTN" (e-STJ fl. 397). As contrarrazões foram oferecidas. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo, por entender não existir vício de integração e aplicável a orientação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 433/438). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 449/462), o agravante diz que "a discussão presente no recurso não atrai o reexame de prova" (e-STJ fl. 455), além disso, reitera a argumentação relativa ao vício de integração. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Contudo, nas razões do agravo, o agravante limita-se a sustentar genericamente que "a discussão presente no recurso não atrai o reexame de prova" (e-STJ fl. 455). Em momento algum evidencia concretamente que a análise da tese recursal, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso. Sendo assim, constata-se que a parte não impugnou específica e adequadamente a incidência do referido enunciado. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)