Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827107/SP (2024/0479977-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MAÍRA NARDO TEIXEIRA DE CAMPOS - SP274343
RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430
AGRAVADO: WINDSOR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE RECONHECE O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA SUCUMBÊNCIA PELO DEVEDOR. JULGAMENTO DE PLANO. Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. MÉRITO RECURSAL. Aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, antes do início do cumprimento de sentença. Impossibilidade. O novo Código de Processo Civil exige que a parte credora dê início para o cumprimento de sentença. Princípio da disponibilidade inibe a iniciativa do juízo, que não pode atuar de ofício, tampouco aplicar penalidades por falta de cumprimento da obrigação sem provocação do credor interessado na satisfação do crédito. Entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO.” (e-STJ fls. 10/15) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 20/26). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 494 do Código de Processo Civil; 3, 8, 53, 54, 56, 58 e 60 da Lei 13.146/2015; 3 e 4-A da Lei 13.874/2019; 5, 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942; além de invocar o Decreto 6.949/2009 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 29/38). Defendeu, em suma, a impossibilidade de o magistrado alterar decisão anterior sem a interposição de recurso pela parte interessada, afirmando que houve contrariedade ao art. 494 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 35/38). Sustentou que o juízo de origem, ao afastar, de ofício, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, reformulou indevidamente decisão pretérita que fixara tais penalidades para o caso de não pagamento em 15 dias; e requereu a reforma do acórdão para reconhecer a preclusão da decisão que determinou a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 35/38). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 41/51. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de fundamentação adicional no sentido de inexistir maltrato ao art. 494 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 52), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 55/64). Contraminutas às e-STJ fls. 67/78. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 55/64), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Conforme se depreende do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fl. 23), a decisão colegiada efetivamente ponderou a alegação do Município referente à preclusão da decisão que, antes de qualquer iniciativa do credor, intimou-o para a realização do pagamento espontâneo sob pena de aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. O Tribunal de origem expressamente consignou que, embora a fundamentação do acórdão não fizesse menção expressa ao art. 494 do CPC, a mera leitura da decisão deixava claro o motivo pelo qual a preclusão não foi reconhecida, prevalecendo o disposto nos arts. 522 e 523 do CPC, na linha do que já havia decidido o STJ em caso similar. A propósito, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tampouco se exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se considere prequestionada a matéria. Basta que a questão jurídica tenha sido examinada e decidida, o que ocorreu na espécie. No mérito, o recurso especial não merece ser conhecido. O Município sustenta que o juízo de primeiro grau, ao reformular de ofício sua decisão para afastar a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, teria violado o art. 494 do CPC, que veda ao magistrado alterar suas próprias decisões fora das hipóteses de correção de erro material ou embargos de declaração. Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, o entendimento firmado por esta Corte – tanto sob a égide do CPC/1973 quanto do CPC/2015 – é no sentido de que o cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, sendo imprescindível o prévio requerimento do credor para que se dê início à fase executiva e, consequentemente, para que se cogite da aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 940.274/MS, a Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento de que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática após o trânsito em julgado, cabendo ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado. Especificamente sobre a questão, no REsp nº 1.373.506/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 475-J do CPC/1973 (correspondente ao art. 523, §1º, do CPC/2015) em hipótese análoga à dos presentes autos, em que o juízo de primeiro grau, de ofício, intimara o devedor para pagamento e aplicara as penalidades sem que houvesse prévio requerimento do credor. Na oportunidade, foram citados os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. (...) TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. (...) 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado (...) (REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) Igualmente, no REsp nº 1.725.612/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, ratificou-se que, sob a égide do CPC/2015, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, passou a depender de requerimento expresso do credor, razão pela qual o despacho que intima para pagamento, proferido de ofício, não gera, por si só, prejuízo à parte. Também nessa linha, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. PROVOCAÇÃO DO CREDOR. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 3. Em ambas as hipóteses, a incidência da multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor - por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste - o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes. (...) (REsp 1320287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013) No caso dos autos, conforme registrado pelo Tribunal de origem, o juízo de primeiro grau, de ofício, abriu prazo para pagamento espontâneo e previu a aplicação de penalidades para o caso de descumprimento, sem que houvesse prévio requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, ao constatar que o devedor realizara o depósito espontâneo, ainda que fora do prazo inicialmente concedido, o magistrado afastou a incidência da multa e dos honorários, alinhando-se ao entendimento consolidado de que tais penalidades pressupõem a iniciativa do credor. Assim, a decisão de primeiro grau que afastou as penalidades não configurou alteração vedada pelo art. 494 do CPC, mas sim adequação ao entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual as penalidades do art. 523, §1º, do CPC não podem ser aplicadas de ofício, sem o prévio requerimento do credor para instauração do cumprimento de sentença. A decisão originária que previu tais penalidades, proferida de ofício, padecia de vício desde sua origem, porquanto em desconformidade com o sistema processual vigente, que condiciona o início do cumprimento de sentença ao requerimento do exequente (arts. 513, §1º, 522 e 523, caput, do CPC). Nesse cenário, o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau que afastou as penalidades indevidamente fixadas de ofício, nada mais fez do que aplicar corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, sem a distribuição do cumprimento de sentença pela parte credora, ainda que haja menção ou abertura de prazo de ofício pelo juízo para que o devedor realize o pagamento espontâneo, não há falar em aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ressalte-se que a aplicação da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a", quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA