Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608233/SP (2024/0121692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JORGE BUSSAB AZZUZ
AGRAVANTE: MARLENE DE PAULA SILVEIRA AZZUZ
ADVOGADO: WILLIAM DE SOUZA FERNANDES - SP426473
AGRAVADO: ATAIR RUNCA
OUTRO NOME: ATAIR RONCA
ADVOGADO: SORAYA LUIZA CARILLO - SP198869
INTERESSADO: CLARO S.A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jorge Bussab Azzuz e Marlene de Paula Silveira Azzuz, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em ação de cobrança, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão que aplicou a prescrição decenal, nos termos da seguinte ementa: COBRANÇA Pagamento pelo compromissário comprador de dívidas de IPTU anteriores à transmissão da posse direta do imóvel, além de indevida retenção pelos vendedores dos frutos decorrentes da locação do imóvel negociado Descumprimento de obrigação contratual - Prazo prescricional decenal Caracterizada a prescrição parcial dos valores exigidos anteriores a setembro de 2006 - Legítimo interesse do autor em pleitear, em regresso, o ressarcimento dos débitos assumidos e que pesavam sobre o imóvel, bem como para ser indenizado pelos frutos que deixou de receber, após setembro de 2006 - Sentença confirmada Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 206, §3º, inciso I do Código Civil, ao aplicar a prescrição decenal em vez da trienal, que seria a correta para a cobrança de aluguéis. Quanto à suposta ofensa ao artigo 206, §3º, inciso I do Código Civil, sustentam que a cobrança de aluguéis deve seguir a prescrição trienal, pois não há contrato que obrigue o repasse dos valores, e a ação de cobrança está atrelada ao recebimento de locativos, não a um contrato específico. Além disso, teriam violado o artigo 202 do Código Civil, ao não considerar que a prescrição não foi interrompida adequadamente, já que não houve pedido expresso de citação no ato de distribuição da ação. Haveria, por fim, violação aos artigos 203, §3º, inciso I do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a prescrição total da cobrança, mesmo com a ação ajuizada em 2016 e a citação ocorrendo apenas em 2020. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 951/958. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação de cobrança ajuizada por Atair Ronca contra Jorge Bussab Azzuz e Marlene de Paula Silveira Azzuz (fls. 1/10), visando à restituição dos valores pagos a título de IPTU e à devolução dos aluguéis recebidos indevidamente pelos réus, referentes ao período entre outubro de 2001 e janeiro de 2016. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente a ação (fls. 909/913), sob o fundamento de que os réus venderam o imóvel ao autor em 2001, mas não realizaram a transferência da titularidade imediatamente. Durante esse período, continuaram recebendo os valores do aluguel pagos pela empresa de telefonia Claro, mesmo após a adjudicação compulsória do bem em 2015. Além disso, não efetuaram o pagamento do IPTU do imóvel entre 1998 e 2014, o que levou o autor a quitar os débitos para evitar a execução fiscal. Por fim, aplicou-se a prescrição decenal, considerando apenas os valores devidos a partir de 12/9/2006. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios, sob o fundamento de que os réus se beneficiaram indevidamente dos frutos do imóvel após a venda e deixaram de cumprir com as obrigações tributárias relacionadas ao bem. A partir das alegações apresentadas pelo recorrente, verifico que o acórdão não merece reforma. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou o art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, pois a cobrança de aluguéis está sujeita à prescrição trienal. O Tribunal de origem, em sentido diverso, entendeu que não se aplicava a prescrição trienal defendida pelos recorrentes, mas sim a prescrição decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, mantendo a obrigação dos réus de ressarcirem o autor pelos valores pagos referentes ao IPTU de exercícios anteriores à transmissão da posse do imóvel, desde setembro de 2006, bem como de indenizá-lo pelos frutos da locação recebidos após essa data (fls. 936): Não há que se falar em prescrição trienal da pretensão indenizatória, em função da regra estabelecida pelo artigo 205 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. O caso dos autos trata da responsabilidade contratual, tendo os réus descumprido a sua parte da obrigação de outorga da escritura e entrega do imóvel após a quitação do preço pelo autor, cuidando, desta forma, de direito pessoal, não havendo a lei fixado prazo menor para o caso específico desta pretensão. O autor ingressou com a ação em 12 de setembro de 2016. Correta, portanto, a caracterização de ocorrência de prescrição parcial com relação aos valores exigidos anteriores a setembro de 2006. (...) Da mesma forma, os frutos decorrentes da locação entabulada entre os réus e a locatária, recebidos após 12 de setembro de 2006, devem ser repassados ao autor, sendo que já era de direito do comprador, quanto quitou o preço do imóvel ainda em 2001. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma acertada, afastou a tese dos recorrentes de que a demanda envolve a cobrança de aluguéis — o que atrairia a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Pelo contrário, reconheceu-se que a controvérsia diz respeito ao ressarcimento de perdas e danos resultantes do inadimplemento do contrato de compra e venda por parte dos vendedores, circunstância que impõe a observância do prazo prescricional correspondente à obrigação descumprida. Ao desconsiderar o direito do adquirente de sub-rogação no contrato locatício, os vendedores descumpriram os deveres anexos da boa-fé objetiva, hipótese que configura evidente inadimplemento contratual. Enunciado nº 24 do CJF. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. É fundamental destacar que o inadimplemento contratual não se limita às hipóteses de descumprimento absoluto ou relativo da prestação. Existe uma terceira modalidade, conhecida como violação positiva do contrato, que decorre do descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva. De acordo com o art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé objetiva impõe padrões éticos de conduta, determinando que as partes de uma relação obrigacional ajam com confiança, cooperação, lealdade, informação e proteção mútua. Assim, ainda que o devedor cumpra formalmente sua obrigação, a omissão de um dever anexo pode configurar inadimplemento contratual, pois compromete a finalidade e a harmonia da relação jurídica estabelecida entre as partes. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 24 da CJF, segundo o qual "em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa". Tendo em vista o acerto do acórdão recorrido ao reconhecer a natureza contratual do inadimplemento apreciado, além de afastar a tese dos recorrentes de que a demanda envolve a cobrança de aluguéis, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional". EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI