Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1967192/RS (2021/0324155-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRA
RECORRENTE: RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO PREHN ZAVASCKI - RS058888
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Osório da Luz Silveira e Ricardo Athanásio Felinto de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível n. 5026080-45.2016.4.04.7100/RS. O acórdão fundamentou-se na possibilidade de intervenção em entidade de previdência complementar nos termos da Lei Complementar n. 109/2001, aplicando-se subsidiariamente a Lei n. 6.024/1974, e destacou o caráter fiscalizatório da intervenção, sem conteúdo punitivo, visando à conservação do patrimônio da entidade e à proteção dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 2602): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INTERVENÇÃO. NULIDADE. 1. Nos termos da Lei Complementar 109/2001, para resguardar os direitos dos participantes e assistidos, poderá ser decretada intervenção em entidade de previdência complementar. 2. A Lei n. 6.024/1974 aplica-se subsidiariamente à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar. 3. A intervenção tem caráter fiscalizatório, sem conteúdo punitivo, e visa a assegurar a conservação do patrimônio da entidade e a sua atividade, resguardando os direitos e interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. 4. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para o fim exclusivo de prequestionamento (fls. 2655-2677). No recurso especial (fls. 2687-2703), a parte alega violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 3º da Lei n. 10.190/01, 62 da Lei Complementar n. 109/01 e 51 da Lei n. 6.024/74: Sustentam que a intervenção “por extensão” decretada na APLUBCAP é ilegal, pois esses dispositivos não se aplicam às entidades de previdência complementar e de capitalização; b) arts. 2º, parágrafo único, incisos I, IV, VIII e X, e 3º, incisos II e III, todos da Lei n. 9.784/99: advogam que a APLUBCAP não foi parte do processo administrativo e não foi ouvida antes da decisão de intervenção, violando princípios de ampla defesa e contraditório; c) arts. 489, §1º, III, e 1.022, inciso III, do CPC/15: afirmam que o acórdão dos embargos de declaração deixou de sanar vícios existentes, mantendo erro material ao afirmar que a transferência da APLUBCAP para a Capemisa “jamais se concretizou”. Como pedido, requerem o conhecimento, processamento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inaplicabilidade da intervenção “por extensão” e a nulidade da decretação da intervenção sobre a APLUBCAP, além de anular o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido. Apresentadas contrarrazões em que a parte recorrida alega que a intervenção por extensão é legal e fundamentada, destacando a integração de atividades e vínculo de interesses entre APLUB Previdência e APLUBCAP, além de afirmar que a transferência de controle acionário para a Capemisa não se concretizou (fls. 2711-2714). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 2719). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 2745-2750, opinando pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento na parte em que conhecida. Para fins de análise da controvérsia recursal posta, entendo pertinente observar a ratio decidendi, em sua parte essencial, do acórdão recorrido (fls. 2620-2624): A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP realiza procedimentos fiscalizatórios na Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB desde 2011, tendo estabelecido o regime de direção fiscal entre maio e dezembro de 2015 para realizar uma avaliação mais detalhada da contabilidade da entidade. Em 17 de dezembro de 2015, o Conselho Diretor da SUSEP decretou o regime de intervenção sobre a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB e, por extensão, sobre a Capemisa APLUB Capitalização S/A – APLUBCAP (evento 1 – PORT8 dos autos originários), sendo a intervenção decretada por extensão o objeto da irresignação apresentada desses autos. Em agosto de 2018, a autarquia decretou a liquidação extrajudicial da APLUB Previdência e manteve o regime de intervenção sobre a APLUB Capitalização S/A – APLUBCAP. Inicialmente, esclareço que, tratando-se de ação na qual se discute a legalidade e regularidade da decisão que decretou a intervenção por extensão da entidade, o presente feito não perde necessariamente o objeto pela posterior publicação de portaria que manteve o regime de intervenção decretado de forma autônoma. Os apelantes, todavia, poderiam, entendendo pertinente, ter desistido do recurso interposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Quanto à possibilidade de intervenção por extensão em entidades de capitalização e de previdência aberta, nos termos da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar: Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente: I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores; II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes; III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades; V - situação atuarial desequilibrada; VI - outras anormalidades definidas em regulamento. Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação. Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio. Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial. [...] Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil. Assim, a Lei Complementar n. 109/2001 prevê, expressamente, a possibilidade de intervenção nas entidades de previdência complementar, bem como que se aplicam à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras. Por sua vez, a Lei n. 6.024/1974 é que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras e, com efeito, aplica-se subsidiariamente às intervenções de entidades de previdência complementar. Portanto, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, admite-se a decretação de intervenção em entidade de previdência complementar e a aplicação subsidiária das disposições da Lei n. 6.024/1974, inclusive de outros dispositivos além daqueles referidos no artigo 3º da Lei n. 10.190/2001 (3º a 49). Nesse contexto, dispõe o artigo 51 da Lei n. 6.024/1974: Art. 51. Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a intervenção ou a liquidação extrajudicial o Banco Central do Brasil poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vinculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei. Parágrafo único. Verifica-se integração de atividade ou vinculo de interesse, quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta importância superior a 10% (dez por cento) ou seja cônjuges, ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos, consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes. Como bem observado pelo juízo na origem, (1) o artigo 62 da LC 109/01, que é posterior e hierarquicamente superior à Lei Ordinária 10.190/01, de fato, comporta uma interpretação mais abrangente; (2) Como entidade aberta de previdência complementar, a APLUB recolhe contribuições de seus associados, poupa-as para garantir benefícios futuros, subsumindo-se ao conceito de "poupança popular". Sem falar na garantia da integridade do acervo da entidade submetida à intervenção. Note-se, inclusive, que o artigo 51, caput, sequer restringe a intervenção por extensão às instituições financeiras, pois fala em "pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vínculo de interesse". A intervenção por extensão pode, portanto, atingir instituições não financeiras; (3) já a APLUB CAPITALIZAÇÃO não escapa da intervenção por extensão, pois essa medida é aplicável à sua principal acionista APLUB Previdência (mais de 99% do capital), além de igualmente ter sua atividade regulada pela SUSEP e submeter-se à fiscalização da SUSEP. Com relação à alegação de que houve a aquisição da APLUB Capitalização pela CAPEMISA Seguradora Vida e Previdência, apesar de ter havido autorização para a transferência do controle acionário da APLUB Capitalização, da APLUBPREV para a CAPEMISA (Portaria SUSEP n. 6.056, de 10/10/2014), esta transferência jamais se concretizou, pois, nos termos do contrato celebrado, a transferência das ações somente ocorreria quando a CAPEMISA assumisse a carteira previdenciária da APLUBPREV, o que não foi autorizado pela SUSEP. O relatório de direção fiscal n. 007/2015 (evento 85 - OUT3 dos autos originários) informa, inclusive, que a APLUB teria entregue documentos nos quais mencionava valores que entendia devidos pela CAPEMISA pelo descumprimento do contrato; bem como que a entidade registrou uma redução na sua participação na APLUB Capitalização e o recebimento de valores referentes a um adiantamento pela futura venda de ações da APLUB Capitalização para a FUNDACRED em 20/10/2015, transferência que ainda estava pendente de autorização pela SUSEP. Também indica que foi solicitado que a APLUB providenciasse uma avaliação do valor de mercado da APLUB Capitalização, pois a venda desta pelo valor de seu patrimônio líquido estava sendo considerada no Plano de Saneamento proposto pela APLUB Previdência. Assim, a APLUB Previdência sempre deteve o controle da APLUB Capitalização, com 99,97% do capital social da APLUB Capitalização, tendo, inclusive, os mesmos administradores e conselheiros à época da intervenção, verificando-se a integração de atividades e o vínculo de interesses entre as entidades. Ainda, a atuação da SUSEP aqui questionada trata-se de atuação fiscalizatória, sem conteúdo punitivo, eis que visa a assegurar a conservação do patrimônio da entidade e a sua atividade, resguardando, em última análise, os direitos e interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Nesse sentido, o artigo 45 da Lei Complementar 109/2001 dispõe que a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade. Assim, não há previsão para instauração de processo administrativo prévio ou para exercício de contraditório anterior à decretação da intervenção na Lei Complementar 109/2001 ou na Lei n. 6.024/1974, justamente pelo caráter essencialmente cautelar da medida. Igualmente, não se aplicam ao caso as disposições da Resolução CNPS n. 243/2011, invocada pela parte na inicial, pois referido normativo versa sobre sanções administrativas, inquérito e processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Nos termos da Resolução, o inquérito administrativo é o procedimento que tem por objeto a apuração da materialidade, da autoria e da responsabilidade por infrações administrativas e tem origem em denúncia, atividade de controle e fiscalização ou na decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial pela SUSEP, enquanto que o processo administrativo sancionador tem por objeto o julgamento e, sendo o caso, a aplicação de sanções administrativas, portanto, tratam-se de procedimentos posteriores à intervenção impugnada nos autos, instaurados caso constatados indícios da ocorrência de infrações. Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal (evento 8): Convém referir que, como bem destacado na sentença, o processo de intervenção e o inquérito objetivam o saneamento do mercado financeiro ou de previdência complementar e proteção dos credores. Não busca aplicar penalidades. Trata-se, assim, de procedimento inquisitorial, preparatório e não sancionatório, tendo o contraditório e a ampla produção de provas e oportunidade completa de defesa em momento posterior, por ocasião da ação de responsabilidade, prevista no art. 46 do Diploma. Trata-se de regime jurídico que vem sendo admitido pela jurisprudência em feitos que existem para finalidades que tais. Dessa forma, tem-se que o exercício do poder de polícia administrativa pela Superintendência de Seguros Privados em nada refoge ao postulado normativo da proporcionalidade, revelando-se a ação adequada (era o meio apropriado, segundo a legislação de regência), necessária (uma vez que, como visto, a APLUB, entre outras atitudes acima elencadas, não acatava recomendações para readequação contábil) e proporcional em sentido estrito (já que a limitação à liberdade de iniciativa e de condução do empreendimento era essencial para, repita-se, estancar risco sistêmico provocado pelas inconsistências administrativas das entidades sob intervenção). Por fim, a decisão está aparada nas hipóteses definidas na Lei Complementar n. 109/2001 para decretação da intervenção (artigo 44) e justificada na necessidade de preservação do interesse dos participantes e assistidos da entidade de previdência, em virtude da prática de vários atos considerados lesivos pela da diretoria de fiscalização. Também faz referência aos votos apresentados pelo Conselho Diretor em reuniões anteriores e menciona, mesmo que de forma suscinta, o registro indevido de eventual futura transferência de ações da APLUB Capitalização, a venda da APLUB Informática pela APLUB Capitalização, a proposta de venda da APLUB Capitalização no Plano de Ação apresentado à SUSEP e a recomendação para realização de avaliação de mercado para apurar o valor real da APLUBCAP. Ainda, tratando-se de entidade controlada pela APLUB Previdência (detentora de 99,97% do capital social), os fundamentos para a intervenção na APLUBCAP também são os mesmos apresentados para a intervenção na APLUB Previdência. Portanto, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade na decretação da medida de intervenção. Passando a análise das teses recursais levantadas, incialmente destaco inexistir violação aos arts. 489, §1º, III, e 1.022, inciso III, do CPC, já que inexistente erro material na hipótese, tendo havido, sim, a conclusão do Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, que a aquisição da APLUB Capitalização pela CAPEMISA Seguradora Vida e Previdência não se concretizou ante a ausência de autorização, pela SUSEP, para transferência das ações. Nesse ponto, transcrevo especificamente o fundamento do acórdão recorrido (fl. 2623): Com relação à alegação de que houve a aquisição da APLUB Capitalização pela CAPEMISA Seguradora Vida e Previdência, apesar de ter havido autorização para a transferência do controle acionário da APLUB Capitalização, da APLUBPREV para a CAPEMISA (Portaria SUSEP n. 6.056, de 10/10/2014), esta transferência jamais se concretizou, pois, nos termos do contrato celebrado, a transferência das ações somente ocorreria quando a CAPEMISA assumisse a carteira previdenciária da APLUBPREV, o que não foi autorizado pela SUSEP. O relatório de direção fiscal n. 007/2015 (evento 85 - OUT3 dos autos originários) informa, inclusive, que a APLUB teria entregue documentos nos quais mencionava valores que entendia devidos pela CAPEMISA pelo descumprimento do contrato; bem como que a entidade registrou uma redução na sua participação na APLUB Capitalização e o recebimento de valores referentes a um adiantamento pela futura venda de ações da APLUB Capitalização para a FUNDACRED em 20/10/2015, transferência que ainda estava pendente de autorização pela SUSEP. Também indica que foi solicitado que a APLUB providenciasse uma avaliação do valor de mercado da APLUB Capitalização, pois a venda desta pelo valor de seu patrimônio líquido estava sendo considerada no Plano de Saneamento proposto pela APLUB Previdência. Assim, a APLUB Previdência sempre deteve o controle da APLUB Capitalização, com 99,97% do capital social da APLUB Capitalização, tendo, inclusive, os mesmos administradores e conselheiros à época da intervenção, verificando-se a integração de atividades e o vínculo de interesses entre as entidades. Rever tal ponto demandaria reexame de provas acostas aos autos, o que não cabe a esta Corte, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à alegação de ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, incisos I, IV, VIII e X, e 3º, incisos II e III, todos da Lei n. 9.784/99, em que a parte recorrente advoga que a APLUBCAP não foi parte do processo administrativo e não foi ouvida antes da decisão de intervenção, violando princípios de ampla defesa e contraditório, destaco como decidiu tal ponto a Corte a quo (fls. 2623-2624): Ainda, a atuação da SUSEP aqui questionada trata-se de atuação fiscalizatória, sem conteúdo punitivo, eis que visa a assegurar a conservação do patrimônio da entidade e a sua atividade, resguardando, em última análise, os direitos e interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Nesse sentido, o artigo 45 da Lei Complementar 109/2001 dispõe que a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade. Assim, não há previsão para instauração de processo administrativo prévio ou para exercício de contraditório anterior à decretação da intervenção na Lei Complementar 109/2001 ou na Lei n. 6.024/1974, justamente pelo caráter essencialmente cautelar da medida. Igualmente, não se aplicam ao caso as disposições da Resolução CNPS n. 243/2011, invocada pela parte na inicial, pois referido normativo versa sobre sanções administrativas, inquérito e processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Nos termos da Resolução, o inquérito administrativo é o procedimento que tem por objeto a apuração da materialidade, da autoria e da responsabilidade por infrações administrativas e tem origem em denúncia, atividade de controle e fiscalização ou na decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial pela SUSEP, enquanto que o processo administrativo sancionador tem por objeto o julgamento e, sendo o caso, a aplicação de sanções administrativas, portanto, tratam-se de procedimentos posteriores à intervenção impugnada nos autos, instaurados caso constatados indícios da ocorrência de infrações. Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal (evento 8): Convém referir que, como bem destacado na sentença, o processo de intervenção e o inquérito objetivam o saneamento do mercado financeiro ou de previdência complementar e proteção dos credores. Não busca aplicar penalidades. Trata-se, assim, de procedimento inquisitorial, preparatório e não sancionatório, tendo o contraditório e a ampla produção de provas e oportunidade completa de defesa em momento posterior, por ocasião da ação de responsabilidade, prevista no art. 46 do Diploma. Trata-se de regime jurídico que vem sendo admitido pela jurisprudência em feitos que existem para finalidades que tais. Dessa forma, tem-se que o exercício do poder de polícia administrativa pela Superintendência de Seguros Privados em nada refoge ao postulado normativo da proporcionalidade, revelando-se a ação adequada (era o meio apropriado, segundo a legislação de regência), necessária (uma vez que, como visto, a APLUB, entre outras atitudes acima elencadas, não acatava recomendações para readequação contábil) e proporcional em sentido estrito (já que a limitação à liberdade de iniciativa e de condução do empreendimento era essencial para, repita-se, estancar risco sistêmico provocado pelas inconsistências administrativas das entidades sob intervenção). Noto que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa calcando-se nos seguintes fundamentos: (a) a atuação da SUSEP é fiscalizatória, sem conteúdo punitivo, eis que visa a assegurar a conservação do patrimônio da entidade e a sua atividade, resguardando, em última análise, os direitos e interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios; (b) não há previsão para instauração de processo administrativo prévio ou para exercício de contraditório anterior à decretação da intervenção na Lei Complementar 109/2001 ou na Lei n. 6.024/1974, justamente pelo caráter essencialmente cautelar da medida; (c) não se aplicam ao caso as disposições da Resolução CNPS n. 243/2011, invocada pela parte na inicial, pois referido normativo versa sobre sanções administrativas, inquérito e processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. As razões do recurso especial, porém, não impugnam tais fundamentos do acórdão recorrido, estando dele totalmente dissociadas, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. No que se refere à alegação de contrariedade aos arts. 3º da Lei n. 10.190/01, 62 da Lei Complementar n. 109/01 e 51 da Lei n. 6.024/74, em que se sustenta que a intervenção “por extensão” decretada na APLUBCAP é ilegal, pois esses dispositivos não se aplicam às entidades de previdência complementar e de capitalização. Para aferir tal ponto, importante observar que a Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, prevê a possibilidade de intervenção nas entidades de previdência complementar desde que verificados, isolada ou cumulativamente, alguns requisitos estipulados na legislação, in verbis: Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente: I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores; II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes; III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades; V - situação atuarial desequilibrada; VI - outras anormalidades definidas em regulamento. Além disso, o art. 62 do referido diploma legal prevê a aplicação subsidiária dos dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, que é a Lei n. 6.024/1974. Nessa linha, importa transcrever a literalidade do art. 51 da Lei. n. 6.024/1974: Art. 51. Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a intervenção ou a liquidação extrajudicial o Banco Central do Brasil poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vinculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei. Parágrafo único. Verifica-se integração de atividade ou vinculo de interesse, quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta importância superior a 10% (dez por cento) ou seja cônjuges, ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos, consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes. Na hipótese, o Tribunal a quo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos, assim se manifestou (fls. 2622-2623): Como bem observado pelo juízo na origem, (1) o artigo 62 da LC 109/01, que é posterior e hierarquicamente superior à Lei Ordinária 10.190/01, de fato, comporta uma interpretação mais abrangente; (2) Como entidade aberta de previdência complementar, a APLUB recolhe contribuições de seus associados, poupa-as para garantir benefícios futuros, subsumindo-se ao conceito de "poupança popular". Sem falar na garantia da integridade do acervo da entidade submetida à intervenção. Note-se, inclusive, que o artigo 51, caput, sequer restringe a intervenção por extensão às instituições financeiras, pois fala em "pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vínculo de interesse". A intervenção por extensão pode, portanto, atingir instituições não financeiras; (3) já a APLUB CAPITALIZAÇÃO não escapa da intervenção por extensão, pois essa medida é aplicável à sua principal acionista APLUB Previdência (mais de 99% do capital), além de igualmente ter sua atividade regulada pela SUSEP e submeter-se à fiscalização da SUSEP. Com relação à alegação de que houve a aquisição da APLUB Capitalização pela CAPEMISA Seguradora Vida e Previdência, apesar de ter havido autorização para a transferência do controle acionário da APLUB Capitalização, da APLUBPREV para a CAPEMISA (Portaria SUSEP n. 6.056, de 10/10/2014), esta transferência jamais se concretizou, pois, nos termos do contrato celebrado, a transferência das ações somente ocorreria quando a CAPEMISA assumisse a carteira previdenciária da APLUBPREV, o que não foi autorizado pela SUSEP. O relatório de direção fiscal n. 007/2015 (evento 85 - OUT3 dos autos originários) informa, inclusive, que a APLUB teria entregue documentos nos quais mencionava valores que entendia devidos pela CAPEMISA pelo descumprimento do contrato; bem como que a entidade registrou uma redução na sua participação na APLUB Capitalização e o recebimento de valores referentes a um adiantamento pela futura venda de ações da APLUB Capitalização para a FUNDACRED em 20/10/2015, transferência que ainda estava pendente de autorização pela SUSEP. Também indica que foi solicitado que a APLUB providenciasse uma avaliação do valor de mercado da APLUB Capitalização, pois a venda desta pelo valor de seu patrimônio líquido estava sendo considerada no Plano de Saneamento proposto pela APLUB Previdência. Assim, a APLUB Previdência sempre deteve o controle da APLUB Capitalização, com 99,97% do capital social da APLUB Capitalização, tendo, inclusive, os mesmos administradores e conselheiros à época da intervenção, verificando-se a integração de atividades e o vínculo de interesses entre as entidades. Nesse contexto, considerando os ditames legais trazidos pelos arts. 44 e 62 da Lei Complementar n. 109/2001, c.c. o art. 51 da Lei n. 6.024/1974, cabível a intervenção por extensão na hipótese, já que, como frisado pelas instâncias ordinárias, "a APLUB Previdência sempre deteve o controle da APLUB Capitalização, com 99,97% do capital social da APLUB Capitalização, tendo, inclusive, os mesmos administradores e conselheiros à época da intervenção, verificando-se a integração de atividades e o vínculo de interesses entre as entidades" (fl. 2623). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na sentença (fl. 2477) e majorado no acórdão recorrido (fl. 2624), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS