Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2770102/RO (2024/0390329-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DANELUSSI
AGRAVANTE: FRANCISCA RIBEIRO DE PAIVA
AGRAVANTE: GERCI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVANTE: GUSTAVO GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: IVETE DEL PIERO SPEROTTO
AGRAVANTE: IVONE BARBOSA GONZAGA
AGRAVANTE: JACIRA CHAGAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: LINDINAVA DE PASCOA BOMFIM FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DO BOMFIM
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA LIMA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA COSTA CANUTO
AGRAVANTE: MARIA INEZ COSTA JASKIU
AGRAVANTE: MARIA JULIA RODRIGUES LIMA
AGRAVANTE: MARIA VALDEREZ MENDES DA SILVA
AGRAVANTE: MARIZA DE MEDEIROS MARIZ
AGRAVANTE: MARTA MARTINS FERRAZ PALONI
AGRAVANTE: NADIR DE SOUZA GOMES
AGRAVANTE: PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO JOAO DA SILVA
AGRAVANTE: ROSALVES MANOEL DE MENEZES
AGRAVANTE: SANDRA MARA ALVES MACEDO
AGRAVANTE: SEBASTIAO PROENCA DE SOUZA
AGRAVANTE: TANIA MARIS GIBIM REZENDE
AGRAVANTE: TEREZINHA DO CARMO SILVA
AGRAVANTE: ZELINA TORMES DE SOUZA
AGRAVANTE: DORIVAL HENRIQUE DIAS
AGRAVANTE: BERENICE PINHEIRO DA CUNHA
AGRAVANTE: ADEMAR SALVALAGGIO
ADVOGADOS: ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - DF047206
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
REBECA MORENO DA SILVA - DF063195
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA PEREIRA DANELUSSI e OUTROS da decisão de fls. 1040-1045, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fls. 864-865): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. LEIS N. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL n. 79/2014. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos financeiros. 2. A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação. Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições. 3. As citadas Emendas Constitucionais traçaram as orientações gerais para o processo de transposição de servidores, carecendo de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, pois dependiam de legislação posterior a complementar e implementar a efetiva transposição. 4. A EC n. 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis n. 12.249/2010 e n. 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011. Já a EC n. 79/2014 foi regulamentada pela Lei n. 13.121/2015 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei n. 12.800/2013) e pelo Decreto n. 8.365/2014. 5. A Lei n. 12.249/2010 dispôs que a transposição deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias. Posteriormente, a Lei n. 12.800/2013, em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01.03.2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01.01.2014, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 6. Todavia, considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. 7. Sobreveio, em seguida, a Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC n. 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 8. A referida Lei n. 12.800/13 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros. 9. Diante desse panorama legislativo, não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa em qualquer hipótese. 10. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. 11. Apelação desprovida. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013; do art. 86 da Lei Federal n. 12.249/2010 e do art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942, sustentando que o protocolo do Termo de Opção pela Transposição constitui ato jurídico perfeito, apto a gerar direito adquirido ao pagamento retroativo (fls. 883-884). Requer a reforma da decisão recorrida para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013, respeitado o período prescricional, com a devida atualização monetária (fl. 901). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 983-989). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. Proferi a decisão de fls. 104-1045, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Inconformada, a parte agravante alega que a controvérsia central restringe-se à aferição do direito ao recebimento de valores retroativos, decorrente da correta aplicação de normas infraconstitucionais específicas, não havendo de se falar em violação indireta ou reflexa. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 1.516.600/RO em repercussão geral, Tema n. 1.339, assentou que a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias por servidores do ex-Território de Rondônia transpostos para os quadros da União é de natureza infraconstitucional. Afirma que a norma infraconstitucional em questão foi devidamente avaliada pelo Tribunal de origem, estando, portanto, prequestionada, e que compete ao STJ proceder ao exame final sobre sua aplicabilidade. Sem impugnação (fl. 1067). É o relatório. Decido. Sobre o tema trazido pela parte agravante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em 4/2/2026 e finalizada em 10/2/2026, afetar os Recursos Especiais n. 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.411 do STJ), com o seguinte objeto: "[d]efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". Trago à colação a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação: ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016.) Outrossim, há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.411 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS