Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202539/DF (2025/0086936-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL
RECORRIDO: MARISTELA LIMA DE AMORIM
RECORRIDO: MARY PIMENTA
RECORRIDO: MOACYR FERREIRA NETO
RECORRIDO: NARA BARBOSA MORAES
RECORRIDO: NEURACIENE AUGUSTA COELHO
RECORRIDO: NILZIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
RECORRIDO: ONDINA RITA URBANO LAU
RECORRIDO: PALMYRA LOPES GARDES PEDROSO DE SOUZA
RECORRIDO: PAULO GALVAO DE AMORIM
ADVOGADOS: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF011555
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
MARIANA ALVES MELO DE SOUSA - DF063517
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 57/58): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, “abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata”. (AgRg no REsp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). 2. A incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, instituída pela Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010, depois convertida na Lei n° 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei n° 7.713/88" (CumSen 0022862- 96.2011.4.01.3400, fls. 23). 3. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicaçãoda regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época". 4. O art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (destaquei), conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565). No mesmo sentido: ApCiv 0038514-17.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 05/09/2022 (ID. 258473300). 5. A alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535). 6. “A inadvertida renitência do ente público devedor em quitar o débito que se lhe exige, apegando-se a uma tese sucessivamente rechaçada, se constitui em vilipêndio ao escopo de obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme previsto no art. 4º da Lei Adjetiva Civil” [AI 1037846-05.2019.4.01.0000 (referência CumSen 0013504-63.2018.4.01.3400), transitado em julgado em 26/08/2022 (ID. 262543079)]. 7. Agravo interno não provido. Em seu recurso especial, o ente fazendário indica violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, do art. 101 do CTN e do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 73): O art. 12-A da Lei 7.713/88, portanto, se aplica aos rendimentos acumulados percebidos a partir de 2010. Até o ano-base de 2009 o regime de competência é amparado, apenas, nos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça (no R Esp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS, Tema 368 de repercussão geral). Não há, pois, como fazer uma interpretação retroativa do art. 12-A da Lei 7.713/88 que não constou expressamente na sentença, tampouco no acórdão transitado em julgado na ação 22862-96.2011.4.01.3400 — perceba-se que a tese do aresto ora recorrido é no sentido de que a coisa julgada abarcaria o pedido de aplicação do citado art. 12-A porque ele consta do pedido inicial. Em nenhum momento refuta a alegação de que as razões do título judicial não o mencionam. Ora, a vigência da legislação tributária segue as regras gerais estabelecidas na LINDB, de tal forma que, salvo disposição em contrário, inicia 45 dias após sua publicação — art. 101 do CTN c/c art. 1º do Decreto-Lei 4.657/42. Ademais, especificamente sobre o tema em debate, a jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a aplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010. Contrarrazões às e-STJ fls. 77/88. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 89/92). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença na qual se controverte sobre a necessidade de observância, ou não, do regime de competência previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei n. 12/350/2010). Pois bem. Independentemente da eventual procedência da argumentação fazendária no sentido da ilegalidade da aplicação retroativa do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei n. 12/350/2010), mostra-se impossível decidir a respeito do alcance da coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, uma vez que demandaria o reexame do conjunto probatório e das peças processuais contidas nos autos, notadamente do título judicial executado, providência vedada pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 7 do STJ). Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido da inexistência de ofensa à coisa julgada. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.166.428/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/12/2024, DJe 23/12/2024). Em casos análogos, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: REsp 2.161.653/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/02/2025, REsp 2.161.539/DF, Ministro Francisco Falcão, DJe 11/10/2024; e REsp 2.168.846/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/09 /2024. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA