Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:37
Redistribuição
18/06/2025, 11:30
Recebimento
18/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 20:00
Distribuição
13/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:00
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 22:40
Publicação
24/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDETE HENRIQUE LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. URV. POLICIAIS CIVIS (UGOPOCI). 1. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVOLVE À INSTÂNCIA REVISORA APENAS A MATÉRIA DISCUTIDA NA DECISÃO FUSTIGADA (SECUNDUM EVENTUM LITIS), NÃO PODENDO SER CONHECIDA E ANALISADA QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE OCORRÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA PARTE EXEQUENTE E DA INEXISTÊNCIA DA PERDA REMUNERATÓRIA NA CONVERSÃO DA URV. DECISÃO MANTIDA. NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DO ESTADO DE GOIÁS, DE QUE O PERCENTUAL DE 11.98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO) JÁ FOI INCORPORADO DEFINITIVAMENTE PELA LEI N° 15.696/2006. QUE PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DA EXEQUENTE/AGRAVADA. ABSORVENDO AS DIFERENÇAS RESULTANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL. O PLEITO RECURSAL CONFIGURA AFRONTA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA, QUE É A QUALIDADE CONFERIDA À SENTENÇA JUDICIAL CONTRA A QUAL NÃO CABE MAIS RECURSOS, TOMANDO-A IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL. 3. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O ENTE ESTATAL, ORA RECORRENTE, MUITO EMBORA TENHA ALEGADO, NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA CAPAZ DE ABSORVER A PERDA OCORRIDA QUANDO DA CONVERSÃO DA URV. DEIXANDO NÍTIDO QUE PRETENDE, POR ESTA VIA. A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, A QUAL INCLUSIVE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa e interpretação divergente dos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, II e § 4º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inobservância da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista o reexame, na fase de cumprimento de sentença, de questão decidida na fase cognitiva referente à absorção da diferença remuneratória pela reestruturação da carreira no contexto de conversão monetária, além da vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento, trazendo a seguinte argumentação: Conforme exsurge dos autos, a celeuma posta sub judice cinge-se à possibilidade de se discutir em fase de cumprimento de sentença o que já foi decido em fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado. É indubitável que tal proceder importa ofensa à coisa julgada, a que alude o art. 506 do CPC, pois, nos termos do art. 507 do mesmo diploma, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas. Além disso, tal proceder é de tal forma vedado que o art. 966, VI, do CPC2, autoriza a propositura de ação rescisória contra decisão que desrespeitar a coisa julgada. Nada obstante, o v. acórdão ora recorrido considerou ser possível se reexaminar a coisa julgada, com fundamento no art. 535, inciso IV, do CPC3, olvidando-se que esse dispositivo veda à Fazenda Pública, em impugnação à execução, arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso em tela não se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado e, assim, não se fazia possível ao Estado de Goiás renovar a discussão fora da fase de conhecimento. [...] Como é cediço, que com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como já estabelecido pelo STJ [...] Dessa forma, a controvérsia tardiamente suscitada deveria ter sido objeto de manifestação no decorrer do processo de conhecimento e não em impugnação ao cumprimento da sentença. Sobre o precedente do STF, invocado pelo Estado (RE 561.836/RN), vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já fez tal distinção em caso idêntico, onde deixou de aplicar o mencionado precedente, em razão da existência de coisa julgada material, impedindo que fosse ele aplicado em cumprimento de sentença. [...] A reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão, importa chapada afronta aos arts. 505 e 507 do CPC4. Também com relação ao trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada, verificou-se a violação do art. 502 do CPC/20155 e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada art. 508 do mesmo Código6. Por outro lado, consumou-se violação ao art. 509, inciso II7, que determina que a liquidação de sentença será “pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”, que veda analisar fato novo em sede de liquidação por arbitramento, o que não é possível em razão do dispositivo mencionado [...] Além da violação dos dispositivos de lei federal anteriormente assinalados, destaque-se também a divergência jurisprudencial com outros tribunais e com o egrégio Superior Tribunal de Justiça. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-MT, ao julgar o tema da defasagem decorrente da URV, enfrentando situação fática idêntica, qual seja, a possibilidade de legislações anteriores ao trânsito em julgado serem levadas em consideração na fase de cumprimento de sentença, deu interpretação diversa à dada o pelo acórdão recorrido, sobre os artigos 502 e 508, do CPC, vejamos a ementa: (fls. 298-305). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância ao decidido no Tema 476 do STJ, trazendo a seguinte argumentação: Assim, o v. acórdão recorrido mostra-se em descompasso seria preciso a revogação total de todo o Sistema Jurídico Processual e Constitucional que disciplina a Segurança Jurídica, a Coisa Julgada, Preclusão e estabilidade Jurídica Nacional, além de desconsiderar por completo Jurisprudência Repetitiva consistente em Precedentes Obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial julgado pela sistemática dos Repetitivos sob n. 1.235.513 – AL (Tema 476), o que, sem sombra de dúvidas, não é possível. Em conclusão, o Tribunal a quo, ao prover o Agravo de Instrumento, equivocou-se quanto à caracterização da violação da coisa julgada, merecendo ser reformado o v. acórdão. Ademais, o acórdão recorrido é manifestamente contrário à tese definida pelo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos no Resp nº 1.235.513/AL (Tema 476), que reza: [...] (fl. 303). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, quanto à alegação sobre a vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A sentença de mérito proferida nos autos da ação coletiva nº 55275788- 73.2017.8.09.0051 foi realmente genérica, constando da sua parte dispositiva, apenas, que o pleito exordial foi julgado “parcialmente procedente”. Ademais, vê-se que, em tal julgado coletivo, o Juiz deixou claro que o montante devido a cada servidor deveria ser “(...) apurado em fase de liquidação de sentença (...)”. Instaurado, posteriormente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17), o Órgão Especial desta Corte de Justiça firmou a seguinte tese, ex vi: “A sentença proferida na ação coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051 é ilíquida, sendo executável mediante liquidação, que pode ser efetivada por meros cálculos aritméticos ou por arbitramento, de acordo com cada caso concreto, a ser analisado pelo juízo competente.” A referida tese não deixa dúvidas, primeiro, de que a sentença coletiva é ilíquida, devendo, logicamente ser submetida à liquidação; e segundo, que a apuração do quantum debeatur não está adstrita ao período posterior ao respectivo trânsito em julgado, devendo-se considerar, caso a caso, as eventuais progressões de carreira de cada exequente, inclusive, as ocorridas antes de tal marco. E essa ilação fica ainda mais clara frente aos fundamentos do voto condutor do v. acórdão, senão vejamos: “(...) Consoante as razões de decidir já expostas, é de se concluir que o julgado reconheceu aos servidores ativos e inativos o direito à implementação de vantagem pecuniária necessária à compensação decorrente da defasagem financeira que se seguiu à errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV e para o Plano Real. Não obstante, o quantum devido a cada servidor depende de cálculo específico, seja em relação aos valores pretéritos, seja em relação à vantagem a ser implementada em seus vencimentos/proventos. (...)” Em outras palavras, quando da apuração do pretenso valor devido, é preciso que se tenha certeza sobre as incorporações e/ou implementações ocorridas nos vencimentos de cada exequente, e isso, em absoluto, não enseja ofensa à coisa julgada, pelo contrário, respeita os termos da sentença coletiva, conforme alhures apontado. Assim, a determinação de realização de perícia contábil, para que, em atenção às leis vigentes em cada período, se constate a existência ou não de valor devido pelo ente público a cada exequente é medida que se impõe. Contudo, é imprescindível que o perito nomeado observe as reestruturações de carreira porventura levadas a efeito, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença coletiva, a fim de que se tenha certeza sobre a (in)existência de valores a serem pagos. [...] À vista disso, ao contrário do que restou decidido pelo juízo de origem (mov. 98 – autos de origem), bem assim no acórdão embargado (mov. 41), patente que quando da realização da perícia, deverão ser observadas para fins de apuração do quantum debeatur porventura existente, a(s) reestruturação(ões) ocorrida(s) na carreira do recorrido, seja antes ou depois do trânsito em julgado da sentença coletiva objeto de execução (fls. 259-261). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, em relação à alegação de divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/03/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832939/GO (2025/0009970-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDETE HENRIQUE LOPES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.