Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2848993/MS (2025/0030148-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ASSOCIACAO PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO BARCELLO DE LIMA - MS004806
REQUERIDO: MARIO CEZAR DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: ANA MARIA SANTOS DE JESUS SILVA - MS014836
THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS015808
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: BRUNO CESAR DOS SANTOS PEREIRA - MS027814
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado pela ASSOCIAÇÃO PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 296/297, em que determinei o sobrestamento do recurso especial até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o acórdão a ser proferido em recurso especial repetitivo (Tema 1.178), bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja efetivada. O requerente sustenta, em síntese, que, "embora o recurso trate da matéria relati va à justi ça gratuita, o acórdão recorrido não se funda em critérios objeti vos. Pelo contrário, foram analisadas individualmente as circunstâncias pessoais do devedor, com incursão nas provas constantes dos autos relati vas especifi ca e pessoalmente a ele" (e-STJ fl. 303). A parte requerida apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido de distinção (e-STJ fls. 318/324). Passo a decidir. Assiste razão à requerente. Com efeito, no julgamento do Tema 1.178 da sistemática dos recursos repetitivos, realizado em 17/09/2025, "a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". O acórdão ainda está pendente de publicação. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu com base em elementos concretos, não sendo utilizados apenas critérios objetivos, razão pela qual defiro o pedido de distinção e passo à análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por MARIO CEZAR DIAS DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONSUBSTANCIEM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA – BALIZAMENTO CONSTITUCIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita condiciona-se à comprovação dos requisitos da hipossuficiência, conforme determinação constitucional, de maneira que, ante a ausência de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte, a decisão que deferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido à parte merece ser mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados. No especial obstaculizado, inicialmente, a parte recorrente afirmou que a matéria estaria pendente de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 1.178 do STJ. Apontou violação dos arts. 98, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que "o salário laboral da parte recorrente pesou especialmente como índice jurídico, financeiramente isolado, para o afastamento judicial da Gratuidade da Justiça em proteção específica da parte recorrente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul", sendo certo que deveria ter ocorrido "uma análise completa da efetividade econômica do solicitante processual da Justiça Gratuita, e não uma simplória inspeção de sua renda laboral" (e-STJ fl. 195). Após as contrarrazões, o recuso não foi admitido pelo Tribunal de origem. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem analisou concretamente a situação da parte ora recorrente para afastar o benefício da gratuidade de justiça, assim consignando (e-STJ fl. 144 e 173/174): Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código Processual, presume- se verdadeira a afirmação de carência que apenas poderá ser desmerecida se, nos autos, houver elementos que evidenciem a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão. Como se pode ver do excerto acima, para que a parte possa gozar da assistência jurídica gratuita, deve demonstrar que não pode suportar as despesas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, ao contrário do alegado, não basta a mera alegação de hipossuficiência financeira, ainda mais porque o art. 4 da Lei nº 1.060/50 foi revogado após a entrada em vigor do atual CPC. Não obstante a gratuidade de justiça concedida ao agravante, a atual realidade dos autos evidencia o contrário. É bem verdade que os benefícios da gratuidade judicial devem contemplar àqueles que realmente não possuem capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que não ocorre nestes autos. Pois, em análise aos holerites do agravante referentes ao mês de junho de 2024 (renda líquida), observa-se que percebeu R$ 15.189,82 (quinze mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e, minimizando as despesas essenciais como Imposto de Renda e Planos de Saúde, continua com valor mensal de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta forma, consoante já dito, os documentos não demonstram a incapacidade alegada, ainda que se admita a possibilidade de o desembolso das despesas em questão lhe trazerem algum sacrifício pessoal, como é comum a todo aquele que postula em juízo. Neste passo, calha registrar que as despesas existentes no orçamento familiar da parte agravante referem-se à gastos comuns de consumo, dentre elas aquelas decorrentes de empréstimos financeiros, o que de ordinário nas famílias brasileiras termina absorvendo todo o orçamento doméstico no final do mês, refletindo assim muito mais na falta de gerenciamento racional das despesas do que em uma hipossuficiência financeira em si, ao menos no sentido pretendido pelo legislador ao estabelecer o benefício da gratuidade judicial. Ante o exposto,conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. (...) Cumpre salientar, ainda, que consoante já retratado, os documentos constantes dos autos não demonstram a incapacidade financeira alegada, ainda que se admita a possibilidade de o desembolso das despesas em questão lhe trazerem algum sacrifício pessoal, como é comum a todo aquele que postula em juízo, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça se deu de maneira fundamentada e pautada nas provas dos autos. No mais, a desconstituição das conclusões a que chegou o julgado de origem acerca da capacidade financeira da parte ora recorrente demandaria o revolvimento do material fático e probatório considerado pela Corte de origem, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2. No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados. 3. A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de verba indenizatória não implica, necessariamente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastado o benefício se o magistrado se convencer que não ficou configurada a miserabilidade jurídica. 2. No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). 3. Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de distinção e, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “a” e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de MARIO CEZAR DIAS DA SILVA para CONHECER EM PARTE do seu recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA