Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2161322/RS (2024/0286362-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS
AGRAVANTE: QUIMIDROL COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CIA Latino Americana de Medicamentos e Quimidrol Comércio Indústria Importação Ltda. desafiando decisão de fls. 716/718, que deu parcial provimento ao especial apelo a fim de reconhecer o direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins, integrada pelo decisório de fls. 736/737. Inconformada, sustenta a parte agravante a necessidade de reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário como consequência do provimento do pedido no recurso especial. Sem impugnação (fl. 761). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial manejado por CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 526): TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Precedentes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 551/553). Nas razões do especial apelo, aponta violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98; 1º, §1º, da Lei 10.637/02; 1º, §1º, da Lei 10.833/03; Lei 9.715/98; 12.973/14; e 97 e 110 do CTN. Aduz, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) impossibilidade de inclusão do ICMS-DIFAL destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da Cofins. Contrarrazões apresentadas às fls. 618/627. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 711/713. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a matéria trazida a julgamento nos presentes autos foi afetada como tema repetitivo, a saber, "definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (REsp 2.174.178/SC, REsp 2181166/SP, e REsp 2191532/ES - TEMA 1.372). Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido quanto ao tema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso especial sobre o mesmo tema afetado ao regime dos feitos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito as decisões de fls. 716/718 e 736/737. Julgo prejudicada a apreciação do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte no referido repetitivo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA