Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828109/SP (2024/0452996-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SILVIA TERESA SOUTO ALVAREZ
ADVOGADO: EMANUEL ROGER BONANCIN - SP404658
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUPÃ
AGRAVADO: CAIO KANJI PARDO AOQUI
ADVOGADO: FÁBIO EVANDRO PORCELLI - SP138243
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 581): APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA Servidora Pública que pretende anular o ato administrativo que determinou a sua exoneração do cargo em decorrência da concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ('RGPS') Impossibilidade Legislação Municipal que prevê a vacância do cargo diante da concessão da aposentadoria - Entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que a aposentadoria do servidor pelo RGPS implica vacância quando assim estiver previsto na lei do respectivo ente federado Sentença mantida Recurso de apelação improvido. Declaratórios rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, 54 da Lei n. 9.784/1999 e 24 e 30 da LINDIB, defendendo: (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) decadência da administração quanto a rever o ato que autorizou o servidor a continuar suas atividades laborais; e (iii) violação à proteção da confiança e da boa-fé. Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado integrativo exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fls. 606/607): Ocorre que, o caso em comento consiste em exoneração de servidora pública em razão de ocupar cargo público de maneira precária, visto ter havido vacância do cargo com a aposentadoria da servidora, nos termos do que consta expressamente no artigo 36, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 140/2008, vigente ao tempo da aposentação da autora. O C. Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que não se aplica o prazo decadencial no caso de situações flagrantemente inconstitucionais, como a permanência em cargo público quando há a previsão na legislação local de vacância do cargo no caso de aposentadoria. Nesse sentido: MS 34735 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023; MS 33702 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023; MS 29270 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2014. No mais, não merecem prosperar as alegações da embargante envolvendo a aplicação do princípio da segurança jurídica, bem como quanto à previsão constante na Emenda à Constitucional nº 103/2019 de que “o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Houve a análise específica de tais pontos por ocasião do julgamento do recurso de apelação, no qual constou que “o entendimento firmado no Tema 606 deve ser compatibilizado e interpretado em conjunto com o Tema 1.150, de forma que: (i) em regra, a concessão de aposentadoria aos empregados públicos, inclusive pelo RGPS, inviabiliza a permanência no cargo; (ii) excepcionalmente, é permitido ao empregado público aposentado voluntariamente pelo RGPS antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, continuar trabalhando; (iii) entretanto, em qualquer caso, não será admitida a permanência no emprego público se houver previsão na legislação local de vacância do cargo no caso de aposentadoria”. Ou seja, há entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1.302.501/PR, Tema nº 1150, STF), no sentido de que o aposentado não tem direito à reintegração ao mesmo cargo no qual se aposentou, ou nele manter-se, caso haja previsão de vacância do cargo em lei local, que é o caso dos autos. De igual modo, a invocação da ressalva do artigo 6º da EC nº 103/2021 é incabível no presente caso. A exoneração da embargante não evidencia ilegalidade, tampouco viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, pois se fundamenta em legislação municipal vigente à época da aposentadoria. Em outra quadra, do excerto acima, verifica-se que a controvérsia tratada foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, sendo, por isso, inviável a apreciação da insurgência posta, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO DOS VENCIMENTOS. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Verifica-se que o acórdão recorrido utilizou fundamentação exclusivamente constitucional para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual é inviável a alteração do decisum, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à dispositivo ou princípio constitucional, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária. 4. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.234.113/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2009). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 462 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. No mais, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 5. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu estar configurado o direito a amparar o pedido de fornecimento do medicamento indicado na inicial, não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.732.078/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2018). No mesmo sentido, em hipóteses similares à presente: REsp 2149184/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/06/2024; REsp 2149542/TO, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 20/06/2024; REsp 2149183/TO, de minha relatoria, DJe 25/06/2024. Em outro giro, o acórdão recorrido louvou-se na edição da Lei Complementar municipal n. 140/2008, o que inviabiliza o exame da controvérsia sob tal enfoque, em razão do disposto na Súmula 280 do STF. Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA