Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012423-74.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PELO STJ. ALEGADAS OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONTAS JUDICIAIS. EXCESSO DE LEVANTAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1 – Retorno dos autos determinado pelo Eg. STJ, em sede de recurso especial, para exame de supostas omissões referentes (i) à alegada violação à coisa julgada e (ii) ao conhecimento prévio da parte recorrida acerca da existência das duas contas judiciais envolvidas.
2 – O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à identificação do erro material que permitiu o levantamento indevido de valores muito superiores ao efetivamente devido, conforme documentos fiscais e bancários fornecidos pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal.
3 – Não configurada violação à coisa julgada. A controvérsia julgada limitou-se à aferição de equívoco no levantamento de depósitos judiciais, matéria que não interfere nem altera a decisão transitada em julgado proferida nas ações de origem.
4 – Inexistência de preclusão. Eventual manifestação pretérita de concordância da União/Fazenda Nacional, baseada em informação equivocada, não impede a análise posterior da diferença levantada, especialmente diante do princípio da indisponibilidade do interesse público e da vedação ao enriquecimento ilícito.
5 – As informações constantes do e-dossiê fiscal, elaborado com a participação da Receita Federal e da Caixa Econômica Federal, gozam de presunção de veracidade e revelam, de modo claro, a existência de duas contas judiciais distintas, o que demonstra que o levantamento integral realizado pela embargante excedeu, em muito, o valor efetivamente reconhecido como devido.
6 – A atuação da Administração Pública é vinculada à proteção do patrimônio público, sendo obrigatória a adoção das medidas necessárias ao ressarcimento de valores levantados indevidamente, não havendo espaço para renúncia ou convalidação de erro capaz de gerar enriquecimento sem causa.
7 – A discordância da parte com as premissas jurídicas adotadas não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, tampouco se presta o manejo dos embargos de declaração para rediscutir matéria já amplamente enfrentada.
8 – Jurisprudência do STJ no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta integralmente a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (AgInt no REsp 1.866.184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
9 – Embargos de declaração aos quais se nega provimento, mantendo-se os acórdãos recorridos, com os acréscimos constantes da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.