Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. GILDASIO VIANA DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO RICARDO PINHO
OAB/CE 33315·CPF·Representa: Autor
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
OAB/CE 23280·CPF·Representa: Autor
MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO
OAB/SP 157553·CPF·Representa: Autor
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO
OAB/SP 234810·CPF·Representa: Autor
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO
OAB/CE 21231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/03/2026, 20:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 20:33
Publicação
06/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
JOÃO RICARDO PINHO - CE033315
LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO VIDAL - CE022902
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
JOÃO RICARDO PINHO - CE033315
LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO VIDAL - CE022902
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
JOÃO RICARDO PINHO - CE033315
LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO VIDAL - CE022902
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
JOÃO RICARDO PINHO - CE033315
LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO VIDAL - CE022902
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:31
Petição (Impugnação)
05/01/2026, 17:41
Protocolo de Petição
05/01/2026, 17:21
Publicação
18/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/12/2025, 13:57
Publicação
04/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
RECORRIDO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 839): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a inadmissão do recurso especial pelo STJ, calcada em formalismo excessivo, afrontou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por obstaculizar o exame do mérito da controvérsia. Sustenta que a decisão recorrida não observa os parâmetros de racionalidade, proporcionalidade e razoabilidade, necessários ao exercício da jurisdição, bem como incidiu em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois teria impedido o exame das razões jurídicas apresentadas. Afirma que o dever de motivação das decisões judiciais não se satisfaz com a repetição de fórmulas abstratas ou com a invocação genérica de normas regimentais, mas exige a exposição de razões concretas que sustentem a conclusão adotada, de modo a viabilizar o controle da racionalidade e da legalidade do ato jurisdicional. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 840-842): O recurso não merece prosperar. Registro que se trata, na origem, de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais, declinou da competência para conhecer e julgar o feito. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao agravo, consignando, para tanto, que (fls. 731/736): O cerne controvertido da questão visa analisar se acertada a decisão de origem que declinou a competência de Ação anulatória em favor do juízo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP, tendo em vista a conexão das demandas. No caso em tela, o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE declinou de sua competência por entender que a presente ação possui conexão com a Execução de Título Extrajudicial nº 1013050-65.2013.8.26.0020, ajuizada na 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP. A conexão é um instituto processual fundamental para garantir a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Ao permitir a reunião de processos com características semelhantes, a conexão contribui para uma maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. A declaração de conexão pode ser requerida pelas partes ou pelo juiz de ofício. O juiz, ao verificar a existência de conexão, deverá determinar a reunião dos processos, concedendo às partes o prazo para apresentar suas alegações. Sobre o tema, o Código de Processo Civil define no art. 55, as causas de conexão, in verbis: (...) No caso em tela, o agravante sofreu o bloqueio de sua conta poupança, em decorrência de decisão judicial proferida na execução nº 1013050-65.2013.8.26.0020, proferida pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP, razão pela qual ingressou com a demanda de origem, buscando a anulação da cobrança que originou tal medida A relação entre uma ação de execução de título extrajudicial e uma ação anulatória é um tema recorrente no âmbito do Direito Processual Civil. A conexão entre essas duas ações surge quando o título executivo que embasa a execução é objeto da ação anulatória. Para evitar decisões contraditórias e otimizar a utilização dos recursos judiciários, o juiz poderá unir as ações em um único processo. Afinal, a declaração de nulidade do título executivo na ação anulatória ensejará a extinção da execução, tornando desnecessária a manutenção de dois processos. (...) Assim, a propositura da ação anulatória antes da execução gera uma relação de prejudicialidade entre as ações, justificando a reunião de ambas em um único processo. Isso evita decisões conflitantes e garante a análise conjunta da validade do título executivo. Irresignada, a parte ora agravante interpôs recurso especial, no qual alegou dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação ao do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à interpretação dos artigos 6° e 101, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As contrarrazões defenderam a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como a ausência de demonstração de divergência. Com efeito, percebe-se que, de fato, o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Não atendida a regra dos artigos 1029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o recurso especial no ponto. A propósito: [...] Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:10
Sem descrição
02/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:19
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
25/11/2025, 20:49
Publicação
07/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
RECORRIDO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
JOÃO RICARDO PINHO - CE033315
LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO VIDAL - CE022902
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2025, 13:30
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 10:42
Petição (Recurso extraordinário)
03/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/11/2025, 11:50
Publicação
17/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
JOÃO RICARDO PINHO - CE033315
LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO VIDAL - CE022902
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:24
Redistribuição
31/07/2025, 10:15
Recebimento
31/07/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 06:10
Publicação
31/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Distribuição
28/07/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/07/2025, 19:39
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 13:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:43
Publicação
10/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILDASIO VIANA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 1ª Vara Cível de Icó/CE em favor da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP, em razão da conexão entre a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declinação de competência foi correta, considerando a conexão entre a ação anulatória de cobrança e a execução de título extrajudicial, conforme o art. 55 do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravante, em decorrência de decisão judicial que determinou o bloqueio de sua conta poupança na execução nº 1013050-65.2013.8.26.0020, ajuizou a demanda de origem, buscando a anulação da cobrança que originou tal medida 4. Para evitar decisões contraditórias e otimizar os recursos do Judiciário, o juiz pode unir as ações em um único processo. Afinal, se o título for declarado nulo na ação de origem, a execução será extinta, tornando desnecessária a manutenção de dois processos. 5. A conexão por prejudicialidade, presente entre a ação anulatória e a execução, recomenda a reunião dos processos. A decisão sobre a nulidade do título executivo, por ser prejudicial à execução, deve ser analisada conjuntamente com esta, a jurisprudência orienta pela reunião dos processos quando comprovado o risco de decisões conflitantes, o que se verifica neste caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A conexão entre ações deve ser declarada quando há risco de decisões contraditórias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à aplicação dos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC, no que concerne à competência absoluta do foro de domicílio do consumidor atinente às demandas sobre relação de consumo, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, é notório que tal declínio de competência não encontra amparo jurídico, uma vez quem tratando-se de relação de consumo, a competência territorial para o julgamento da ação é absoluta devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, ora recorrente, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC. Veja-se: [...] Nessa ordem de ideias, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a competência nas relações de consumo é absoluta e, por consequência, improrrogável. Nos casos em que o autor figura como consumidor, a demanda deve tramitar obrigatoriamente no foro de seu domicílio, o que afasta qualquer possibilidade de prorrogação por conexão, instituto que se aplica apenas a hipóteses de competência relativa. Colhe-se: [...] No mesmo sentido, destaca-se a lição de Nelson Nery Junior: “Nas ações consumeristas, a competência é de natureza absoluta, pois visa proteger o consumidor, parte mais fraca da relação jurídica.” (Código de Processo Civil Comentado, 2019). No caso dos autos, o peticionante ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, visando a tutela de direitos decorrentes de fraude que o envolveu indevidamente em relação jurídica inexistente, configurando, portanto, relação de consumo, que deve ser processada no local de residência do consumidor. Ademais, o STJ reitera que a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor afasta o instituto da conexão, pois, como é sabido a reunião de processos pela conexão ocorre apenas em situações de competência relativa. Tal preceito se aplica integralmente à situação dos autos, em que a competência do foro de Icó/CE é absoluta por envolver o domicílio do consumidor em litígio consumerista. Confira-se: [...] Por derradeiro, a manutenção do feito no foro de Nossa Senhora do Ó/SP coloca o recorrente em situação de vulnerabilidade processual, ao afastá-lo da sede de seu domicílio e local de coleta de provas, em contrariedade ao principio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O declínio de competência, assim, configura grave violação aos direitos processuais do peticionante, retirando-lhe o benefício da proximidade e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa: (fls. 747/749). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896524/CE (2025/0110463-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILDASIO VIANA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE021231
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE016326
EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE023280
AGRAVADO: INOX PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.