Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996383/ES (2025/0132042-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES030014
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: WILLIAN PESSANHA LANGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN PESSANHA LANGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado, em aresto assim ementado (fl. 11): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não se configura a partir de uma simples operação aritmética de soma dos prazos que são abertos durante a instrução criminal, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, mediante observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. De acordo com a súmula nº 52 do STJ encontra-se superada a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal. 3. Ordem denegada. No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto configurado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, visto que "está custodiado desde 02 de novembro de 2023, a audiência de instrução criminal ocorreu em 14/08/2024, e até o presente momento não sobreveio prolação de sentença." (fl. 3). Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir por outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. No caso, impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, com base na Súmula n. 52 do STJ, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 10-15): O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente permanece encarcerado há mais de 1 ano, sem que tenha sido proferida sentença. Conforme já mencionado quando da análise do pedido de liminar, verifico que a instrução processual já se encerrou, estando os autos conclusos para sentença, o que segundo os termos da Súmula nº 52, do Colendo Tribunal da Cidadania, afasta a referida alegação de excesso de prazo. Como se vê, afastou-se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista o encerramento da instrução processual, consoante orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 52 do STJ. Tal argumento é suficiente para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva. 2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva da agravante. 5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado. III. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais. 7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024. (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal devido a gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi, porquanto em comunhão de desígnios com cinco outras pessoas não identificadas, teria praticado o roubo de um veículo, celulares, dinheiro e cheques, utilizando-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo contra as vítimas, que foram abordadas ao chegarem em casa. Precedentes. 2. A decisão foi fundamentada, também, no risco de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do réu. 3. Soma-se a isso, o fato de já que o réu ter sido citado por edital em outra ação, não tendo comparecido, a evidenciar a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 5. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, inclusive, com a realização da audiência de instrução e julgamento realizada em 31/7/2024 e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, atraindo a Súmula 52 do STJ. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 199.390/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)