Redução a condição análoga à de escravoRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE)
Autor
2. ANTONIO LUCENA BARROS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BEN HUR BARROS CANTUARIA
OAB/GO 39636·CPF·Representa: Autor
BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO
OAB/MG 44820·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO
OAB/PA 18689·CPF·Representa: Autor
BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO
OAB/MG 044820·CPF·Representa: Autor
BEN HUR BARROS CANTUARIA
OAB/GO 039636·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207856/PA (2025/0128688-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ANTONIO LUCENA BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA018689
BEN HUR BARROS CANTUARIA - GO039636
BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO - MG044820
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 15:00
Publicação
25/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2207856/PA (2025/0128688-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO LUCENA BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA018689
BEN HUR BARROS CANTUARIA - GO039636
BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO - MG044820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2207856/PA (2025/0128688-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO LUCENA BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA018689
BEN HUR BARROS CANTUARIA - GO039636
BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO - MG044820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:10
Recebimento
20/08/2025, 06:53
Não-Provimento
19/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:15
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:00
Publicação
08/07/2025, 00:33
Publicação
08/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2207856/PA (2025/0128688-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO LUCENA BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA018689
BEN HUR BARROS CANTUARIA - GO039636
BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO - MG044820
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2207856/PA (2025/0128688-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO LUCENA BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA018689
BEN HUR BARROS CANTUARIA - GO039636
BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO - MG044820
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:07
Mero expediente
04/07/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:19
Publicação
25/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207856/PA (2025/0128688-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ANTONIO LUCENA BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA018689
BEN HUR BARROS CANTUARIA - GO039636
BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO - MG044820
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (E-stj fls. 667-697): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CP. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Considerar-se-á trabalho escravo ou forçado toda modalidade de exploração do trabalhador em que este esteja impedido, moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, no momento e pelas razões que entender apropriados, a despeito de haver, inicialmente, ajustado livremente a prestação dos serviços. 2. A caracterização do chamado trabalho escravo contemporâneo ocorre não só diante ameaças ou sanções, mas também mediante falsas promessas de boas condições de prestação de serviço e salário, ocasiões em que o obreiro se apresenta espontaneamente o labor. 3. A coação ocorre, também, com retenção de documentos. É um importante elemento definidor deste tipo execrável de exploração. A coação pode ser moral, psicológica e física. 4. Não somente o trabalho forçado é reprovável, como também não é aceita a imposição de jornada exaustiva, que esgota física e mentalmente o trabalhador por não haver o descanso necessário entre as jornadas. 5. Da mesma forma, condições degradantes e desumanas de trabalho, que ofendem o mínimo exigido e necessário à vida digna, passaram a ser conduta expressamente reprovada e combatida no cenário internacional. Entre condições degradantes podem-se citar aquelas em que há falta de condições mínimas para o trabalho, para a moradia, higiene e alimentação. 6. O delito de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, imputado ao réu, não ficou suficientemente demonstrado nos autos. Absolvição mantida. 7. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Consta dos autos que o Ministério Público Federal denunciou Antônio Barros Lucena pela prática dos crimes previstos no art. 149, caput, do Código Penal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo a absolvição do réu. No recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 149 do Código Penal, alegando que as condições de trabalho dos trabalhadores eram degradantes e configuravam o crime de redução a condição análoga à de escravo. Requer o provimento do recurso para que o réu seja condenado pela prática do crime do art. 149, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 764-795). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 840-863). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 701-719). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 893-896). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 908-927): PARECER RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ARTIGO 149 DO CP). ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESCINDIBILIDADE DA SUPRESSÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 149 DO CP. O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO É CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, SENDO A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR UMA DAS FORMAS DE COMETIMENTO DO DELITO, MAS NÃO A ÚNICA, UMA VEZ QUE O TIPO PENAL PREVÊ EXPRESSAMENTE CONDUTAS ALTERNATIVAS E APTAS A OFENDER O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. SUJEIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. É o relatório. Decido. Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a palavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Em relação a alegada violação ao art. 149 do Código Penal, ressalto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que a absolvição do recorrido pelo acórdão constitui afronta direta ao art. 149 do Código Penal, alegando que as condições de trabalho dos trabalhadores eram degradantes e configuravam o crime de redução a condição análoga à de escravo (e-STJ fls. 764-795). Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que as provas sobre a ocorrência dos fatos e autoria eram frágeis, prevalecendo a dúvida, mantendo a absolvição (e-STJ fls. 669-691). Extrai-se do voto do relator do acórdão: Da análise dos autos, verifico não assistir razão ao representante ministerial. A imputação da prática do delito previsto no art. 149, caput, do Código Penal, está baseada, preponderantemente, no Relatório da Fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda de propriedade do réu, onde 02 trabalhadores foram supostamente encontrados em atividade laborativa e, segundo a acusação, sob condição análoga a de escravo. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que “não foi produzida nenhuma prova idônea apta a corroborar, ainda que indiretamente, a versão apresentada em sede policial”. Afirmou ainda que “a prova levada a efeito no relatório não ostenta a natureza de prova cautelar, antecipada ou não repetível, uma vez que era bem possível promover a oitiva das vítimas, por exemplo, o que não se logrou êxito em realizar”. Contudo, o Relatório de Fiscalização do Grupo de Fiscalização Móvel do MTE, as fotografias que instruem a denúncia e a prova testemunhal, equivale à prova não repetível, incluído, portanto, na exceção do art. 155, caput, do CPP, pois com o resgate dos trabalhadores e a lacração do local de trabalho a prova não pode mais ser produzida (cito): Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Sendo assim, ao contrário do entendimento manifestado pelo Magistrado, o Relatório de Fiscalização é prova não repetível, gozando, pois, de presunção de legitimidade e de veracidade, enquanto documento público produzido por órgão competente. Nesse sentido, cito recente precedente deste Tribunal: PENAL E PROCESSO PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA AJUSTADA. 1. Impossível falar em ofensa ao princípio da correlação ou da congruência entre denúncia e sentença quando o parquet pede a condenação do réu pela prática de trabalho escravo também na modalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 149 do CP, ou seja, cerceamento em razão do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e a sentença entende pela prática do crime nessa modalidade. Foi, assim, perfeitamente possível ao réu defender-se, desde a denúncia, da imputação. 2. Embora haja grande distinção entre os depoimentos prestados pelas testemunhas no caso, vítimas na fase extrajudicial (perante os auditores do Ministério do Trabalho e a Polícia Federal) e em Juízo, o exame minucioso de todo o conjunto probatório, e até mesmo dos depoimentos judiciais dessas vítimas, que claramente tiveram por intenção desconstituir parcialmente as declarações antes prestadas, é possível extrair informações que servem de fundamento à manutenção da sentença condenatória. 3. Há nos autos Relatório de Fiscalização - que, além de ser prova não repetível, nos termos do art. 155 do Código Penal, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, como documento público produzido por órgão competente. O fato de os depoimentos testemunhais contrariarem parcialmente o relatório não acarreta nulidade dessa prova. O depoimento testemunhal não é absoluto, principalmente quando confrontado e contrariado por outros elementos de prova documental presentes nos autos e submetidos ao contraditório. 4. O conceito atual de escravidão, elemento normativo do tipo do art. 149 do CP, continua a depender da interpretação cultural do juiz, em razão da evolução dos paradigmas que permitiam enquadrar as condutas nesse conceito abrangente, que sofreu grandes transformações no último século. É certo que as formas predatórias de privação de liberdade e submissão evoluíram para formas modernas de aprisionamento, notadamente pelas relações de trabalho. 5. A tarefa de realizar o roço da juquira, e outras similares, como eliminação de palmeiras, por meio de aplicação de veneno (agrotóxicos diversos) diretamente nas plantações para extirpar a planta ou as pragas, quando essa tarefa é realizada pessoalmente pelos trabalhadores, como no caso, em que aplicam o veneno diretamente na plantação sem nenhum tipo de proteção, e passam a sofrer os efeitos danosos da manipulação indevida, ou seja, a ser indiretamente envenenados, caracteriza trabalho degradante nos termos do art. 149 do CP. 6. Afastado o trabalho escravo na modalidade prevista no § 1º, I, do art. 149 do CP, pois não há provas suficientes nos autos de que fazenda estivesse localizada em área remota e houvesse altos custos para o deslocamento por conta dos trabalhadores. Ao contrário, as informações (verbais e até documentais) indicam que a fazenda margeia a rodovia que conduz à Capital do Acre, Rio Branco, com fácil acesso e constante movimentação de transporte, inclusive coletivo urbano. 7. Insuficiência de provas quanto à presença de menor de idade executando atividade laborativa favorecem o réu, porque geram dúvida razoável sobre a ocorrência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 149 do CP, aplicável quando o crime é cometido contra criança ou adolescente. 8. Apelação do réu a que se dá parcial provimento, para reduzir suas penas de 6 (seis) anos de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa; fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (TRF1, ACR 0020311-93.2013.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, P Je 01/04/2022 PAG.) Por sua vez, em que pese o Relatório de Fiscalização do MTE afirmar que os trabalhadores encontrados na fazenda em questão estavam submetidos a condições análogas à de escravo, é certo que tal fato não está suficientemente comprovado nos autos. No caso, no Relatório de Fiscalização encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego vislumbra-se apenas irregularidades de natureza trabalhista, ao concluir que as condições degradantes de trabalho foram constatadas pelas péssimas condições de alojamento, fornecimento de água, alimentação e higiene (ID 178812642 - Pág. 23). Cito: A situação encontrada pelo Grupo Móvel; nesta operação, caracteriza sim situação de trabalho análogo à de escravo. As condições de alojamento, fornecimento de água, alimentação e higiene encontradas nas frentes de trabalho fiscalizadas não condizem com as normas programáticas expressas na Constituição Federal; contrário, se subsumem, exatamente, à locução "condições degradantes de trabalho", prevista no artigo 149 do Código Penal Brasil ou mesmo porque seria inconcebível haver circunstâncias mais desfavoráveis e degradantes para o trabalhador que aquelas constatadas pela equipe de fiscalização e expostas no presente relatório. Em face do exposto, conclui-se pela prática do trabalho análogo ao de escravo, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. Já o acusado negou as acusações, afirmando que o alojamento a que o MPF se refere não se prestava à moradia dos trabalhadores, tão somente tratava-se de um local de apoio ao longo do dia de trabalho, onde os trabalhadores poderiam tirar seu intervalo (ID 178814112 - Pág. 1). Como se vê, embora o Relatório da Fiscalização descreva que as instalações utilizadas pelos trabalhadores apresentavam péssimas condições de higiene e limpeza, tal constatação não é o bastante para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 149 do CP. Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Certo é que as situações descritas no Relatório de Fiscalização do MTE, apesar de não configurarem situação ideal para o trabalho rural, também não podem ser consideradas como trabalho escravo. Nesse contexto, não se vislumbra haver prova suficiente para a condenação pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, senão apenas constatação de irregularidades trabalhistas. Tampouco existem relatos de que o acusado tenha obrigado ou coagido qualquer trabalhador a usar mercadorias de estabelecimento próprio para contrair dívidas e, com isso, ficar impossibilitado de largar o serviço, bem como tenha impedido, mediante coação ou retenção dos documentos, o seu desligamento do trabalho. Importante acrescentar que o auditor do trabalho ouvido em juízo apenas reproduziu partes do relatório, nada acrescentando em relação às circunstâncias fáticas. Além disso, afirmou que não se lembrava mais dos fatos. As vítimas não foram ouvidas em juízo. O acusado afirmou que o casebre era distante da sede mas estava próximo à frente de trabalho e se destinava tão somente a apoio naquele local e os trabalhadores não pernoitavam ali. Assim, o cotejo entre as provas dos autos, deixa transparecer dúvida razoável acerca da demonstração da materialidade e autoria delitivas. O Tribunal assim se posiciona: PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ART. 207 DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Insuficiência de provas acerca da materialidade do delito de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. A prova testemunhal colhida em juízo, cotejada com a prova documental produzida em procedimento administrativo, deixa dúvida razoável acerca dos fatos apontados na denúncia. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Delitos de frustração de direitos trabalhistas e aliciamento de trabalhadores, tipificados nos arts. 203 e 207 do CP, imputados aos réus, sem suporte no relatório de fiscalização, nem tampouco nos depoimentos colhidos nos autos. 3. Apelação não provida. (ACR 0000351-86.2007.4.01.3904 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.1871 de 03/02/2016) Assim, não deve ser acolhida a pretensão condenatória do Ministério Público Federal. De fato, as provas constantes dos autos não dão suporte à suficiente comprovação da prática do delito do 149 do CP, de modo que deve ser mantida a absolvição do réu, nos termos da sentença. Nota-se que a decisão proferida na Corte de origem analisou profundamente a prova produzida e não foi capaz de auferir o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, diante do cenário probatório dos autos. Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a absolvição deve prevalecer é insuscetível de modificação nesta Corte. O recorrente busca, na verdade, a rediscussão das premissas fáticas assentadas na decisão recorrida, ao alegar que as provas produzidas deveria ter sido suficiente para a condenação. No entanto, o acórdão recorrido já estabeleceu que a prova dos autos não é suficiente a caracterização do trabalho análogo ao escravo. "Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que absolveu os agravados do delito de redução a condição análoga à de escravo, na forma como colocada pelo agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte." (AgRg no REsp 1447620/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 05/02/2016). Além disso, o recorrente não demonstrou que a questão jurídica poderia ser resolvida sem a necessidade de reexame das provas. A argumentação apresentada depende da revisão das conclusões fáticas já estabelecidas, como a fragilidade das provas e a ausência de elementos suficientes para a condenação. Dessa forma, a pretensão recursal não se limita à interpretação jurídica de normas, mas sim à revisão das premissas fáticas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP CONHECIDO E RESP PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que não haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Tal hipótese, contudo, não ocorre, uma vez que as conclusões do magistrado sentenciante e do Tribunal estadual divergiram frontalmente não quanto a existência da prova para a condenação, mas em sua melhor valoração. 3. Ora, [a] errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou mesmo a revaloração da prova. Trata-se, por certo, de expediente distinto do reexame vedado pelo Enunciado Sumular de nº 7 do STJ. 5. Assim, atribuir valor jurídico a prova incontroversa produzida sobre o crivo do contraditório e do devido processo legal não fere a competência das instâncias ordinárias ou caracteriza usurpação da competência desta Corte. 6. De mais a mais, [a] palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019 7. No caso, portanto, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade das condutas praticas pelo réu contra a menor que relatou com precisão os ocorridos. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.935.727/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TENRA IDADE DA VÍTIMA E ABALO EMOCIONAL SUPORTADO PELA MÃE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "f" E "h" E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme recente julgado da Sexta Turma desta Corte, o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. 2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar a suficiência ou não de provas para a condenação do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. 3. As instâncias ordinárias destacaram a tenra idade da vítima à época dos fatos constitui circunstância concreta que denota a maior reprovabilidade da conduta. Ainda, o abalo emocional causado à mãe da vítima, que precisou submeter-se a tratamento psiquiátrico, também justifica a valoração negativa dessa vetorial. 4. Não há dúvida sobre a autoridade exercida pelo réu sobre a vítima, destacando-se que o réu é o pai da vítima. Assim, foi declinado fundamento concreto para a incidência da majorante do art. 226, II, do CP, não havendo se falar em bis in idem. 5. Ainda que a pena final seja inferior a 8 anos e seja o agravante primário, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime imediatamente mais grave, no caso o regime inicial fechado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO ORA AGRAVADO PELA CORTE DE ORIGEM. DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DO CRIME. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela estreita via do recurso especial, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - O pedido de reconsideração (Petição n. 00042855/2023) é manifestamente incabível, porquanto "[a] jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico, somente sendo admissível seu conhecimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando apresentada a irresignação no prazo legal para a interposição do recurso cabível. Precedentes [...]" (AgRg no RMS n. 68.879/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022). Agravo regimental desprovido e pedido (Petição n. 00042855/2023) indeferido. (AgRg no AREsp n. 1.969.992/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Dessa forma, constata-se que o recurso especial expressa pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório feito pelas instâncias ordinárias, o que justifica, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
24/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 20:15
Recebimento
24/04/2025, 20:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207856/PA (2025/0128688-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ANTONIO LUCENA BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA018689
BEN HUR BARROS CANTUARIA - GO039636
BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO - MG044820
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.