Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208300/SP (2025/0132927-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: WELLINGTON FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MARCELO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: FABRICIO CACHETA NETO - SP426603
CORRÉU: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WELLINGTON FRANCISCO FERREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0009784-60.2018.8.26.0037. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa (fl. 389). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda. O acórdão ficou assim ementado: "apelações criminais. Furto qualificado (rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes). Não acolhimento do recurso ministerial e parcial provimento dos recursos defensivos, para fixar a pena-base de ambos 1/4 acima do mínimo legal e afastar a reincidência de Wellington, redimensionando as penas. Materialidade delitiva e autoria de Bruno e Wellington estão provadas. Quanto a Marcelo, a absolvição é de rigor. As penas merecem reparo. Na primeira fase, diante dos maus antecedentes de ambos, bem como diante da presença de três qualificadoras, duas delas servirão para haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixa-se as penas-base 1/4 acima do mínimo legal. Na segunda fase, Bruno é reincidente, assim, majora-se sua pena em mais 1/6, tem-se dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão e pagamento de quatorze (14) dias-multa. Afasta-se a agravante da reincidência em relação a Wellington, pois as condenações são por fatos posteriores ao ocorrido, ademais, presente as atenuantes da menoridade relativa e confissão, atenua- se sua pena em 1/6, tem-se dois (2) anos e um (1) mês de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Mantém-se o regime inicial fechado Incabível a substituição da carcerária por restritivas de direitos, ou a concessão de “sursis”, diante da ausência de seus pressupostos. Recursos em liberdade, com determinação. " (fl. 503) Embargos opostos pela defesa rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: 1-) Embargos de declaração que objetivam suprir omissão quanto a aplicação do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 e quanto a atenuar a pena mais de 1/6, pela existência de duas atenuantes. 2-) Eles são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil – CPC. 3-) Nenhuma das hipóteses, na realidade, incindem na espécie. Deseja- se, na verdade, revisão daquilo que foi julgado, com nítido desejo infringente. 4-) Embargos conhecidos e improvidos.(fl.559) Em sede de recurso especial (fls. 570/577), a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de Justiça se manteve omisso a respeito da fração de atenuação da pena em face de duas atenuantes; bem como a respeito da fração de redução da pena pela colaboração premiada. Destaca que o acórdão recorrido aplicou a fração de 1/6 para atenuar a pena e nada trouxe sobre o art. 4º da Lei n. 12850/13. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 65 do CP para que sejam consideradas as duas atenuantes na aplicação de fração na segunda fase da dosimetria ao menos em patamar de 1/5. Por seu turno, apontou violação ao art. 4º da Lei n. 12850/13 para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena em 2/3. Requer seja determinado o retorno dos autos a fim de que o TJ se manifeste sobre os pontos trazidos nos embargos e, alternativamente, seja redimensionada a reprimenda. Contrarrazões (fls. 601/610). Admitido o recurso no TJ (fls. 614/615), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 627/633). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO registrou: "Os embargos podem ser conhecidos, todavia, são desprovidos. Quer-se rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, em momento inadequado.” (fl. 559). Por seu turno, no julgamento do apelo constou o seguinte: "Afasta-se a agravante da reincidência em relação a Wellington, uma vez que as condenações pelos delitos praticados foram posterior aos fatos, a exigência do trânsito em julgado em data anterior ao crime se aplica à reincidência, ademais presente a atenuante da menoridade relativa (19 anos – fls. 12) e confissão, assim, atenua-se sua pena em 1/6, tem-se dois (2) anos e um (1) mês de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Súmula 545, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal como se fez na espécie, "Quando a confissão for utilizada para formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. As penas são finais, pois nada mais as modificam." (fl. 517). De fato, o que se percebe do julgamento da apelação é que o Tribunal paulista se manifestou a respeito da fração ao notar a presença das atenuantes, mas não trouxe nada a respeito da colaboração premiada. Tem-se, assim, parcial omissão, apta ao prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, o que permite a análise da tese de violação ao art. 4º da Lei n. 12850/13. No tocante à tese de violação ao art. 65 do CP, tem razão a defesa, pois uma das atenuantes, por si só, já justifica a fração de 1/6, sendo que as duas possibilitam a atenuação em 1/3. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA 1/12. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAR A REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a sanção em 1/3 (1/6 para circunstância atenuante), fixando-a em 12 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção do paciente fica definitivamente estabilizada em 12 anos de reclusão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) No tocante à violação ao art. 4º da Lei n. 12.850/13, o que se tem nos autos é que notícia do delito partiu da mãe do recorrente (fls. 509/510). Ademais, na fase judicial, o recorrente permaneceu em silêncio (fl. 507), o que afastou qualquer resultado decorrente da sua confissão extrajudicial que fosse além daquilo relatado pela sua mãe, tanto que o codenunciado Marcelo foi absolvido (fl. 513). Passo a refazer a dosimetria da pena. Ao final da primeira fase, a pena-base ficou em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa (fl. 515). Na segunda fase, presente duas atenuantes, altero a redução de pena de 1/6 para 1/3, alcançando 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mínimo legal, em atenção ao disposto na Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena da segunda. Em tempo, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, pois o recorrente não é reincidente. Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente a 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK