Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886904/PA (2025/0095888-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: PEDRO PAULO BORGES SANTOS
ADVOGADO: DANIEL SOARES DA SILVA - PA015237
INTERESSADO: MARCELO LORENA DA SILVA
INTERESSADO: KATIA MILHOMEM LORENA
INTERESSADO: DALVA MARIA SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: ROGERIO DE SOUSA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS CAPAZES DE REFUTAR A PROVA TÉCNICA. DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS E RESPONSABILIDADE DOS EXPROPRIADOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. INCIDÊNCIA LIMITADA. INTERREGNO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E A LEI 14.620/23. ALÍQUOTA. OBSERVAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS TDAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, no que concerne ao reconhecimento de que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre o valor total da condenação e o valor total da oferta, tendo em vista alteração legislativa de aplicação imediata. Argumenta: Com a devida vênia, verifica-se que o v. acórdão recorrido contraria/nega vigência ao art. 5º, §9º, da Lei nº 8.629/1993, incluído pela Lei nº 13.465/2017, pois, mesmo após expressa modificação normativa, manteve a base de cálculo dos juros compensatórios: diferença entre a condenação e 80% do valor ofertado. A Lei nº 13.465/2017, vigente desde 12/07/2017, inseriu dispositivo na Lei nº 8.629/1993 (norma específica de desapropriações agrárias) que prescreve que se “for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse” (art. 5º, §9º da Lei nº 8.629/1993): [...] A norma está vigente e não foi declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado. Logo, a partir de 12/07/2017, a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença entre o valor total da condenação e o valor total da oferta, ou seja, entre CEM POR CENTO da oferta e CEM POR CENTO da condenação. A aplicação imediata da alteração legislativa em questão às parcelas de juros compensatórios vencidas durante a vigência da norma impõe-se pela própria natureza da matéria em análise: juros legais. Com efeito, as questões referentes aos juros legais são obrigações de trato sucessivo, as quais se renovam periodicamente, o que enseja a aplicação de eventual legislação superveniente às parcelas pendentes. Portanto, a modificação no regime de incidência dos juros, veiculada em superveniente legislação, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que haja violação da coisa julgada. [...] Ademais, a imediata aplicação aos processos em curso também decorre do fato de os juros consubstanciarem consectários da condenação e, portanto, possuírem natureza processual. Nesse sentido, extrai-se trecho do acórdão proferido no EDcl no AgRg no REsp 1.183.532/RJ, julgado em 15/05/2018: “(...) No julgamento do REsp n. 1.183.532/RJ, julgado em 15/05/2018: [...] Assim, no período de vigência da Lei nº 13.465/2017, a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser aquela definida pelo art. 5º, §9º, da Lei nº 8.629/1993, qual seja, a diferença entre o valor total da condenação e o valor total da oferta (corrigida (fls. 1.137-1.139). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em análise, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA sustenta a existência de omissão no acórdão vergastado, uma vez que não estipulada a base de cálculo dos juros compensatórios como sendo a diferença entre a condenação e 100% (cem por cento) da oferta, nos termos da Lei nº 13.465/2017. Todavia, tenho como inexistente a mácula apontada, uma vez que a matéria ventilada não fora objeto da Apelação (fl. 1.123). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN