Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5723889-32.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CRISTIANO DE CASTRO JUNQUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cristiano de Castro Junqueira, qualificado e regularmente representado, na mov. 43, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 21, proferido em sede de agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Cristiano de Castro Junqueira contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, mesmo sem a apresentação da Cédula de Crédito Bancária original, argumentando-se a suposta inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial. A parte recorrente alegou que o acordo de renegociação apresentado não configuraria novação, sendo insuficiente, por si só, para aparelhar a ação de execução forçada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de renegociação de dívida, que expressamente afasta a configuração de novação, pode ser executado independentemente da apresentação da Cédula de Crédito Bancária original. III. Razões de decidir 3. O acordo de renegociação de dívida, quando assinado pelas partes e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, e pode ser executado independentemente da apresentação do contrato originário (Cédula de Crédito renegociada). 4. A execução do referido acordo é válida, mesmo sem a configuração de novação, uma vez que o documento atende aos requisitos legais, sendo considerado título líquido, certo e exigível. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O acordo de renegociação de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, apto a ensejar a execução forçada, mesmo sem a apresentação do contrato original. 2. O credor pode optar pela execução do acordo de renegociação, sem que isso importe em nulidade do processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 84.154/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 46.585/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.06.2018.” Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 38). Nas razões, o recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 121 a 130 do Código Civil, 485, §3º e 784, ambos, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 46). Contrarrazões vistas na mov. 50, pela negativa de seguimento ao recurso. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A bem da verdade, da análise do acórdão vergastado, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos arts. 121 a 130 do CC, evidenciando-se, nesse ponto, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa ao art. 485, §3º, do CPC esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, a (im)pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a Cédula de Crédito Bancária objeto de renegociação entabulada entre as partes litigantes. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. E por fim, em razão de o entendimento exarado no acórdão fustigado – no sentido de que, “(…) o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente.” - estar de acordo com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AREsp n. 2.537.6181, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/10/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.341.637/SP2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1/4/2020), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.814.381/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 02/05/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 17/2 1“(…) (AgRg no REsp 1407104/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA RESTABELECER OS TERMOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Tendo sido delimitado pelo acórdão recorrido que o título apresentado à execução trata-se de contrato de renegociação de dívida que possui valor certo, inclusive reconhecido pelo devedor, inafastável a aplicação do entendimento sumulado desta Corte Superior, no sentido de que "o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (Súmula 300/STJ). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 46.585/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018.) Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. (…).” (destacado) 2“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. (…).” (destacado)