Pagamento Atrasado / Correção MonetáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
TICKET SOLUçõES HDFGT S.A
Autor
COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DE ANDRADE NETO
OAB/SP 220265·CPF·Representa: Autor
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
OAB/GO 24864·CPF·Representa: Autor
FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES
OAB/GO 42191·CPF·Representa: Autor
JESSICA CAMILO SANTANA
OAB/DF 81159·Representa: Autor
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR
OAB/DF 28496·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5742568-51.2022.8.09.0051 Promovente(s): Ticket Soluções Hdfgt S.a Promovido(s): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG) DECISÃO De início, DETERMINO que a UPJ promova a evolução da classe processual, para que conste como cumprimento de sentença. Não obstante, considerando a publicação do Decreto Judiciário n.º 3917/2024, que instituiu a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para o devido processamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo: 5742568-51.2022.8.09.0051 Promovente(s): Ticket Soluções Hdfgt S.a Promovido(s): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG) DECISÃO De início, DETERMINO que a UPJ promova a evolução da classe processual, para que conste como cumprimento de sentença. Não obstante, considerando a publicação do Decreto Judiciário n.º 3917/2024, que instituiu a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para o devido processamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 17:33
Trânsito em julgado
20/05/2026, 17:33
Publicação
27/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895569/GO (2025/0109189-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADOS: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
JESSICA CAMILO SANTANA - DF081159
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADOS: DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO - GO024864
FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES - GO042191
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895569/GO (2025/0109189-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADOS: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
JESSICA CAMILO SANTANA - DF081159
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADOS: DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO - GO024864
FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES - GO042191
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895569/GO (2025/0109189-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADOS: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
JESSICA CAMILO SANTANA - DF081159
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADOS: DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO - GO024864
FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES - GO042191
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895569/GO (2025/0109189-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADOS: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
JESSICA CAMILO SANTANA - DF081159
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADOS: DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO - GO024864
FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES - GO042191
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895569/GO (2025/0109189-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADOS: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADOS: DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO - GO024864
FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES - GO042191
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:44
Redistribuição (sorteio)
21/08/2025, 09:30
Recebimento
01/08/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 06:25
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895569/GO (2025/0109189-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADO: DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO - GO024864
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 22:10
Distribuição
29/07/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
14/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/07/2025, 18:04
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895569/GO (2025/0109189-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADO: DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO - GO024864
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 06:05
Publicação
10/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895569/GO (2025/0109189-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADO: DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO - GO024864
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TICKET SOLUCOES HDFGT S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÂO DEMONSTRADAS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A AÇÃO MONITORIA É MEIO HÁBIL A QUEM PRETENDER, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO, ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU INFUNGÍVEL OU DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL, ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. 2. A AÇÃO MONITORIA, EM PRINCÍPIO, É DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONTUDO, A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITORIA TEM POR CONSEQÜÊNCIA A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL EM ORDINÁRIO, QUE É DOTADO DE COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. É POSSÍVEL A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NOVOS, SE DECORRENTES DE FATOS SUPERVENIENTES OU QUE SOMENTE TENHAM SIDO CONHECIDOS PELA PARTE EM MOMENTO POSTERIOR, SITUAÇÃO NÃO VISLUMBRADA NA ESPÉCIE NO TOCANTE AO TERMO ADITIVO. 4. AS NOTAS FISCAIS SEM ACEITE E O RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS, QUE NÃO DEMONSTRAM OS SERVIÇOS PRESTADOS. 5. O FATO DO JUÍZO NÃO TER DEFINIDO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANTE E OS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DECISÃO SANEADORA, POR SI SÓ, NÃO GERA A NULIDADE DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A DEMANDA FOI JULGADA COM BASE NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE A DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, QUE É A REGRA NO PROCESSO CIVIL, E OS PONTOS CONTROVERTIDOS DO PRESENTE FEITO PODEM SER FACILMENTE DEDUZIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, POSSIBILITANDO O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 6. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, SE ENFRENTAR ADEQUADAMENTE A MATÉRIA, COMO OCORREU NO CASO EM TELA. 7. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO CONSISTENTE NA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 700 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a nota fiscal, mesmo sem a assinatura do devedor e quando acompanhada de documentos complementares, deve ser considerada documento hábil e suficiente para embasar a ação monitória, trazendo a seguinte argumentação: O que se discute é exclusivamente com base nessa moldura fática, para verificar se, à luz do art. 700 do CPC, a nota fiscal, mesmo sem aceite, acompanhada do relatório de utilização dos créditos é documento hábil e suficiente para embasar a ação monitória. O art. 700 do CPC é claro ao dispor que serve à monitória a prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se de procedimento especial que visa simplificar a prestação jurisdicional, com a agilidade que lhe é pertinente. Assim, a nota fiscal é uma prova escrita sem eficácia de título executivo, mesmo sem o aceite do devedor. Ainda mais quando acompanhada de outros documentos, não há dúvida cerca da sua utilidade para fins de monitória. [...] Além do mais, diante dos contornos do caso concreto, outros elementos podem ser considerados, tendo em vista que o próprio acórdão registrou que houve um contrato firmado entre as partes, vencido em 03/2021, que as notas fiscais e relatórios de uso foram emitidas nos 12 meses subsequentes e que foi juntado o aditivo contratual assinado (o qual foi desconsiderado pelo acórdão recorrido em virtude de suposta juntada tardia). Além do mais, há no presente caso um elemento a mais que é significativo e que consta expressamente delineado no acórdão recorrido: ofício assinado pelo Diretor Administrativo da COMURG, o qual não nega a dívida, mas informa a ausência de recursos e indica a necessidade de acordo (fls. 559-560). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Do compulso dos autos, verifico que a recorrente não comprovou a prestação do serviço, uma vez que o único contrato assinado pelas partes vigorou até 03/2021 e as notas fiscais venceram em 30/12/2021, 31/01/2022, 02/03/2022 e 30/03/2022. O Termo Aditivo apresentado pela apelante, no momento do ajuizamento da ação, não se encontra assinado. A recorrente afirma que, com base no artigo 435 do Código de Processo Civil, apresenta, nesse momento processual, o Termo Aditivo devidamente assinado. [...] Ademais, a prestação do serviço não foi demonstrada, pois as notas fiscais eletrônicas não possuem o aceite e o Relatório de Utilização dos Créditos é um documento unilateral. [...] Ressalto, também, que o Ofício nº 199/2022 – COMURG/DRAF/GERFIN, datado em 09/11/2022 e assinado pelo Diretor Administrativo/Financeiro da COMURG, não confessa a existência da dívida. Apenas responde à notificação enviada pela recorrente, manifestando a ausência de recursos [...]. (fls. 546-547). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/06/2025, 21:20
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895569/GO (2025/0109189-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ADVOGADOS: DEISE MARIA DOS REIS SILVÉRIO - GO024864
FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES - GO042191
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:49
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 08:00
Recebimento
28/03/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5742568-51.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A RECORRIDA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG) DECISÃO TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A., regularmente representada, na mov. 106, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 102, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADAS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. A ação monitória, em princípio, é de cognição sumária, contudo, a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento especial em ordinário, que é dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. 3. É possível a juntada extemporânea de documentos novos, se decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, situação não vislumbrada na espécie no tocante ao Termo Aditivo. 4. As notas fiscais sem aceite e o relatório de utilização dos créditos apresentados pela demandante são documentos unilaterais, que não demonstram os serviços prestados. 5. O fato do juízo não ter definido a distribuição do ônus probante e os pontos controvertidos na decisão saneadora, por si só, não gera a nulidade do processo, uma vez que a demanda foi julgada com base no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição estática do ônus da prova, que é a regra no processo civil, e os pontos controvertidos do presente feito podem ser facilmente deduzidos da petição inicial e dos embargos monitórios, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. 6. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos dispositivos legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais suscitados pelas partes, se enfrentar adequadamente a matéria, como ocorreu no caso em tela. 7. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato constitutivo do seu direito consistente na contratação e prestação do serviço, razão pela qual a manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões, a recorrente alega contrariedade ao art. 700 do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 117). Sem contrarrazões – mov. 121. É o que cabia relatar. Decido. De plano, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado, no que se refere à constituição do título executivo, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis, cf., STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1982882 / AM1, Min. Sérgio Kukina, DJe 22/09/2022; STJ, 3º Turma, AgInt no AREsp 1761729 / PR2, Mina. Nancy Andrigui, DJe 12/05/2021) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/2 1ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. REDUÇÃO. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória fundada em contrato de honorários advocatícios. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido.