Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Determino que se proceda à retificação da natureza da ação para cumprimento de sentença, se ainda não retificado. Intime-se a parte executada para pagar em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito constante na planilha do evento(s) retro (art. 523 do CPC). Decorrido o prazo supra, determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, caput, e § 1° do Código de Processo Civil, devendo os cálculos serem devidamente adequados e atualizados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, transcorrido o prazo alhures e não havendo o pagamento, bem como apresentado o cálculo atualizado, visando à efetividade do processo com a satisfação imediata do crédito, e ainda em respeito à ordem legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas (1 vez cada): 1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2) RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Em caso de pedido de dispensa, por parte do advogado, de adiantar custas nas execuções exclusivas de honorários advocatícios, o artigo 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado de adiantar custas nas execuções exclusivas de honorários advocatícios. Trata-se de norma protetiva à verba de caráter alimentar do causídico. No entanto, a isenção de custas concedida ao advogado é direito pessoal e intransferível, não se estendendo às despesas processuais necessárias para a satisfação do crédito da parte autora. Sendo o ato de pesquisa (SISBAJUD) indivisível. Sendo assim, DEFIRO, caso requerido, a dispensa o advogado de adiantar custas nas execuções exclusivas de honorários advocatícios. Contudo, no caso de cumprimento de sentença misto, ou seja, busca também a satisfação do crédito da parte autora, que não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, INDEFIRO desde já, em relação a esta, a dispensa integral do recolhimento das custas, considerando se tratar de benefício indivisível do Advogado. No caso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas para as pesquisas eletrônicas (SISBAJUD), sob pena de não realização da diligência e arquivamento Se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.