Cobrança de Aluguéis - Sem despejoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. MARIA BEATRIZ MARTINS (AGRAVADO)
Reu
4. MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA
OAB/DF 24707·CPF·Representa: Autor
ADRIANA GAVAZZONI
OAB/PR 17787·CPF·Representa: Autor
ADRIANA GAVAZZONI
OAB/PR 017787·CPF·Representa: Autor
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA
OAB/DF 024707·CPF·Representa: Autor
WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA
OAB/DF 62745·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2026, 14:43
Trânsito em julgado
21/05/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
29/04/2026, 11:35
Publicação
28/04/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896678/DF (2025/0110262-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA GAVAZZONI - PR017787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896678/DF (2025/0110262-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA GAVAZZONI - PR017787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896678/DF (2025/0110262-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA GAVAZZONI - PR017787
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896678/DF (2025/0110262-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA GAVAZZONI - PR017787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896678/DF (2025/0110262-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA GAVAZZONI - PR017787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896678/DF (2025/0110262-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA GAVAZZONI - PR017787
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Redistribuição (dependência)
12/06/2025, 18:45
Recebimento
12/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:05
Publicação
12/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896678/DF (2025/0110262-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA GAVAZZONI - PR017787
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:40
Distribuição
09/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719136-04.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo em recurso em especial já remetido ao Superior Tribunal de Justiça (ID 70346286). Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719136-04.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Nada a prover quanto à impugnação de ID nº 71449184, visto que, embora subscrita por advogada representante dos agravados, possui teor dissociado destes autos e, conforme descrito na petição, refere-se aos autos nº 0712629-22.2022.8.07.0000, cuja parte qualificada é Garantia Pneus e Serviços Automotivos (não integrante deste feito). 2. Restituam-se os autos à Presidência. Brasília, DF, 22 de maio de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896678/DF (2025/0110262-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MARTINS
AGRAVADO: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANA GAVAZZONI - PR017787
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:30
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 08:00
Recebimento
28/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719136-04.2022.8.07.0000.
AGRAVANTES: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME
AGRAVADOS: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVIÇOS LTDA., MAURÍCIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719136-04.2022.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719136-04.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME
RECORRIDOS: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVIÇOS LTDA., MAURÍCIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BENS. SEGURO DE VIDA. HERANÇA. PENHORA. 1. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, suprir omissões, afastar obscuridades, eliminar contradições ou corrigir eventuais erros materiais no julgado. 2. O capital estipulado em seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança para quaisquer efeitos de direito, conforme o art. 794 do CC. 2.1. A indenização securitária deve ser destinada aos beneficiários expressamente indicados na apólice. 3. Recurso provido, sem alteração do resultado. A recorrente alega violação ao artigo 794 do Código Civil, ressaltando que o seguro de vida em debate foi contratado pela empresa Grid Pneus, sendo que os beneficiários indicados na apólice são os sócios da empresa: Maria Beatriz Martins e Maurício Fernando Saraiva de Oliveira, enquanto os filhos da primeira não constam como beneficiários do seguro. Afirma que os valores levantados pelos herdeiros se referem ao seguro de vida em si, não constituindo herança e não sendo passível de penhora. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 794 do CC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “na espécie, a embargante confunde os favorecidos da relação contratual securitária. Embora a apólice de seguro mencione como beneficiários os sócios da empresa Grid Pneus (Espólio de Maria Beatriz e Maurício Fernando Saraiva de Oliveira), constata-se que os herdeiros legais da segurada são os verdadeiros favorecidos do seguro de vida contratado pela pessoa jurídica em nome dos sócios, os quais não foram indicados na apólice, mas são os dependentes legais da falecida sócia (ID 63261171- pág. 5/6). Ademais, considerando as disposições normativas mencionadas, o fato de a senhora Maria Beatriz não ter deixado bens a inventariar, e a natureza do seguro de vida, que não constitui herança, conclui-se pela inviabilidade da penhora preiteada pela recorrente nos autos de origem, mantendo-se irretocável a decisão de Primeiro Grau.”.” (ID 6626764). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratuais do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ: “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719136-04.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME
RECORRIDOS: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVIÇOS LTDA., MAURÍCIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BENS. SEGURO DE VIDA. HERANÇA. PENHORA. 1. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, suprir omissões, afastar obscuridades, eliminar contradições ou corrigir eventuais erros materiais no julgado. 2. O capital estipulado em seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança para quaisquer efeitos de direito, conforme o art. 794 do CC. 2.1. A indenização securitária deve ser destinada aos beneficiários expressamente indicados na apólice. 3. Recurso provido, sem alteração do resultado. A recorrente alega violação ao artigo 794 do Código Civil, ressaltando que o seguro de vida em debate foi contratado pela empresa Grid Pneus, sendo que os beneficiários indicados na apólice são os sócios da empresa: Maria Beatriz Martins e Maurício Fernando Saraiva de Oliveira, enquanto os filhos da primeira não constam como beneficiários do seguro. Afirma que os valores levantados pelos herdeiros se referem ao seguro de vida em si, não constituindo herança e não sendo passível de penhora. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 794 do CC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “na espécie, a embargante confunde os favorecidos da relação contratual securitária. Embora a apólice de seguro mencione como beneficiários os sócios da empresa Grid Pneus (Espólio de Maria Beatriz e Maurício Fernando Saraiva de Oliveira), constata-se que os herdeiros legais da segurada são os verdadeiros favorecidos do seguro de vida contratado pela pessoa jurídica em nome dos sócios, os quais não foram indicados na apólice, mas são os dependentes legais da falecida sócia (ID 63261171- pág. 5/6). Ademais, considerando as disposições normativas mencionadas, o fato de a senhora Maria Beatriz não ter deixado bens a inventariar, e a natureza do seguro de vida, que não constitui herança, conclui-se pela inviabilidade da penhora preiteada pela recorrente nos autos de origem, mantendo-se irretocável a decisão de Primeiro Grau.”.” (ID 6626764). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratuais do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ: “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719136-04.2022.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BENS. SEGURO DE VIDA. HERANÇA. PENHORA. 1. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, suprir omissões, afastar obscuridades, eliminar contradições ou corrigir eventuais erros materiais no julgado. 2. O capital estipulado em seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança para quaisquer efeitos de direito, conforme o art. 794 do CC. 2.1. A indenização securitária deve ser destinada aos beneficiários expressamente indicados na apólice. 3. Recurso provido, sem alteração do resultado.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 07 de novembro de 2024.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0719136-04.2022.8.07.0000
0706345-46.2022.8.07.0018
0701123-65.2020.8.07.0019
0735179-13.2022.8.07.0001
0028724-66.2015.8.07.0018
0704293-48.2020.8.07.0018
0707900-58.2023.8.07.0020
0705944-68.2022.8.07.0011
0719713-58.2022.8.07.0007
0701999-38.2024.8.07.0000
0702299-71.2023.8.07.0020
0706764-83.2023.8.07.0001
0701854-07.2023.8.07.0003
0715928-41.2024.8.07.0000
0716193-43.2024.8.07.0000
0725684-08.2023.8.07.0001
0708043-32.2022.8.07.0004
0702236-57.2020.8.07.0018
0719572-89.2024.8.07.0000
0720653-73.2024.8.07.0000
0721031-29.2024.8.07.0000
0721757-03.2024.8.07.0000
0716476-21.2019.8.07.0007
0722613-64.2024.8.07.0000
0722654-31.2024.8.07.0000
0723700-41.2023.8.07.0016
0723088-20.2024.8.07.0000
0723481-42.2024.8.07.0000
0723870-27.2024.8.07.0000
0702839-63.2020.8.07.0008
0708084-20.2023.8.07.0018
0701205-14.2024.8.07.0001
0724269-56.2024.8.07.0000
0710625-71.2023.8.07.0003
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0700727-77.2023.8.07.0021
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0705192-77.2023.8.07.0006
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0742143-85.2023.8.07.0001
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0727635-06.2024.8.07.0000
0720398-49.2023.8.07.0001
0729004-35.2024.8.07.0000
0729407-04.2024.8.07.0000
0706836-43.2023.8.07.0010
0729842-75.2024.8.07.0000
0730084-34.2024.8.07.0000
0735313-06.2023.8.07.0001
0701396-53.2024.8.07.0003
0710589-81.2023.8.07.0018
0700625-81.2024.8.07.0001
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
0731177-32.2024.8.07.0000
0711069-76.2024.8.07.0001
0738974-90.2023.8.07.0001
0731422-43.2024.8.07.0000
0709962-13.2023.8.07.0007
0739230-04.2021.8.07.0001
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0731912-65.2024.8.07.0000
0713125-65.2023.8.07.0018
0732270-30.2024.8.07.0000
0732295-43.2024.8.07.0000
0732642-76.2024.8.07.0000
0714314-78.2023.8.07.0018
0706172-18.2023.8.07.0008
0739601-49.2023.8.07.0016
0706734-03.2023.8.07.0016
0709507-48.2023.8.07.0007
0708165-32.2024.8.07.0018
0753186-42.2021.8.07.0016
0737514-68.2023.8.07.0001
0707931-04.2024.8.07.0001
0700814-59.2024.8.07.0001
0704080-36.2024.8.07.0007
0713287-60.2023.8.07.0018
0748235-79.2023.8.07.0001
0715089-29.2023.8.07.0007
0705244-31.2023.8.07.0020
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0715071-89.2024.8.07.0001
0749169-37.2023.8.07.0001
0734273-55.2024.8.07.0000
0737733-81.2023.8.07.0001
0711975-77.2022.8.07.0020
0705153-43.2024.8.07.0007
0702817-84.2024.8.07.0001
0701411-08.2023.8.07.0019
0717791-06.2023.8.07.0020
0701511-80.2024.8.07.0001
0708984-45.2023.8.07.0004
0736853-26.2022.8.07.0001
0701407-31.2024.8.07.0020
0748363-36.2022.8.07.0001
0700932-81.2024.8.07.0018
0700355-13.2022.8.07.0006
0744153-05.2023.8.07.0001
0707201-39.2024.8.07.0018
0720498-95.2023.8.07.0003
0705496-82.2023.8.07.0004
0703877-02.2023.8.07.0010
0700841-03.2024.8.07.0014
0724765-71.2023.8.07.0016
0715223-62.2023.8.07.0005
0703726-12.2023.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0737090-60.2022.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0741524-58.2023.8.07.0001
0729990-86.2024.8.07.0000
0736276-80.2024.8.07.0000
0736681-50.2023.8.07.0001
ADIADOS
0708868-17.2024.8.07.0000
0722133-86.2024.8.07.0000
0710991-65.2023.8.07.0018
0729488-50.2024.8.07.0000
0728472-50.2023.8.07.0015
A sessão foi encerrada no dia 07 de novembro de 2024 às 15h44. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0719136-04.2022.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 21 de outubro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/10 a 29/10) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Outubro de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/10 a 29/10) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719136-04.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
EMBARGADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA BEATRIZ MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos do colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 63176534 - p. 41/44) e para que requeiram, na oportunidade, o que for de seu interesse. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)