Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2026, 16:03
Trânsito em julgado
07/04/2026, 16:03
Publicação
11/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
EMBARGADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
EMBARGADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
EMBARGADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
EMBARGADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:18
Documento (Certidão)
12/12/2025, 15:00
Publicação
03/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
EMBARGADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/11/2025, 16:10
Publicação
25/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
AGRAVADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
AGRAVADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
AGRAVADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:57
Redistribuição
17/06/2025, 10:45
Recebimento
17/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
AGRAVADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:40
Distribuição
13/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899160/PR (2025/0114821-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
AGRAVADO: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
ADVOGADOS: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR077919
AMANDA DE ALMEIDA PICOLI - PR112210
MOISÉS CESAR BRASIL LOVO - PR084093
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:31
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 I. A despeito da sentença prolatada ainda não ter transitado em julgado, verifica-se que foi interposto agravo em recurso especial, o qual não ostenta efeito suspensivo automático. Por esse motivo, somado ao fato de que a autora não formulou pedido de retenção, possível o acolhimento do pedido de seq. 165.1 e determino a expedição de mandado de intimação ao autor para intima-lo a fim de que desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide em 15 dias CORRIDOS, contados de sua intimação, sob pena de desocupação forçada. i.1. Decorrido o prazo, intime-se o réu para que diga se houve desocupação voluntária e, em caso negativo, expeça-se mandado de desocupação forçada, restando autorizada a requisição de auxílio de força policial e arrombamento do imóvel para cumprimento da ordem. Se necessário, eventual contratação de caminhão para transporte dos bens do autor, bem como auxiliares de mudança, deve ser custeado pela requerida (cujo ressarcimento deve ser posteriormente reclamado), cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar toda a situação no processo. II. Aguarde-se, no mais, o trânsito em julgado do recurso interposto. III. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CÉZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA. (mov. 147.1), requerida nestes autos, em face da sentença de seq. 144.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão. A parte ré opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte Embargante fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decido. Sustentou a ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em omissão, visto não apreciou os argumentos por ela trazidos. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em omissão, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado prolatar a sentença. Os argumentos das partes foram apreciados assim como as provas trazidas não havendo omissão a ser sanada. No presente caso, verifica-se que o que se pretende na realidade é a reapreciação da matéria decidida. Os embargos de declaração não tem o condão de modificar o decidido, sendo necessária a interposição do recurso adequado para o que pretende a parte autora/embargante. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - - J. 21.10.2014). Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porém, deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias, Londrina, 25 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Autor: SANDRO CÉZAR TAMAGNINI
Réu: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 147.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Autor: SANDRO CÉZAR TAMAGNINI
Réu: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA I - RELATÓRIO SANDRO CEZAR TAMAGNINI, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA, também já qualificada, pelas razões de fato e de direito adiante descritas. Alegou o autor que adquiriu da Requerida o Lote nº 1, Quadra nº 09, com área de 347,35m² loteamento denominado “Jardim Paris”, constituído pelo lote de terras sob nº 52/53, situado na Gleba Jacutinga em Londrina/PR, matrícula nº 59.029 no 2° ofício de registro de imóveis da comarca de Londrina, no valor de R$ 111.152,00, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) a vista e o restante em 150 parcelas. Aduziu que quitou diversas parcelas do lote adquirido, que perfazem o montante de R$ 32.951,33 (trinta dois mil e novecentos cinquentas um reais e trinta três centavos), no entanto, em 16/07/2019, não conseguiu quitar as parcelas, após optou por rescindir o negócio. E que no distrato foi informado que do valor pago seriam descontados os encargos e não teria valores a serem restituídos, vez que seus débitos estariam no importe de R$ 55.211,37 (cinquenta cinco mil duzentos e onze reais e trinta sete centavos). Assim, sustenta que o Réu pretende locupletar-se ilicitamente e que o percentual mostra-se irregular. Desta feita, requereu a procedência da demanda para que a Ré devolva a quantia paga, bem como condenação da mesma em danos morais. Requereu também a condenação da Ré em custas e honorários advocatícios. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.12. Regularmente citada, a Requerida contestou (seq. 16.1). No mérito, sustentou, em síntese, que as sanções contratuais que emergiram por conta da inadimplência em que o Requerente incorreu, assim, o distrato se deu por culpa do Autor. E que não há possibilidade de retenção apenas dos 10% dos valores pagos. Que não há danos morais a serem pagos ao Autor, vez que agiu de acordo com o contratado. Aduziu que a cobrança se deu conforme convencionado entre as partes em contrato, devendo ser mantido e aplicadas as garantias contratuais para o caso de rescisão unilateral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Na mesma oportunidade, a parte ré apresentou reconvenção, requerendo a dedução das penalidades em decorrência do descumprimento, o pagamento dos débitos tributários do imóvel e alugueis durante o período em que o autor utilizou-se do imóvel. A parte autora manifestou-se acerca da contestação, oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial e contestou a reconvenção retro (seqs. 32.1). As partes especificaram as provas (seq. 57.1 e 58.1). Feito saneado (seq. 105.1), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada realização de prova oral. Foi realizada audiência de instrução (seq. 137.1), após o que foi encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais, na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passa-se desde já à análise do mérito da ação. Primeiramente, insta destacar que o presente caso, cabe a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Ademais, o requerente é hipossuficiente em relação à requerida. Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90). Portanto, inverto o ônus probatório em favor do autor. Pois bem. Extrai-se da leitura da petição inicial que o autor pretende, através desta ação, a resilição unilateral do contrato (CC, art. 473, caput), por simples manifestação de vontade de não mais dar continuidade ao estabelecido contratualmente entre as partes, e por não ter mais condições de realizar o pagamento, tentou realizar o mesmo extrajudicial, no entanto, aduz que a cobrança estipulada em contrato para tal ato destoa da realidade. Assim, a controvérsia insurge quanto a cobrança abusiva e ilegal de multa, em caso de rescisão contratual, do contrato firmado entre as partes no feito, no qual a Autora afirma ser 10% do valor pago e as Rés 20% do valor do contrato mais o valor do sinal. No que tange a alegação da parte Ré quanto a multa ser devida, vez que a rescisão é apenas por liberalidade da parte, bem como que o valor a ser cobrado é o que está estipulado em contrato. Pois bem, tal alegação é de fato aplicada no ordenamento jurídico, neste ponto razão assiste a Ré. Entretanto, o que não se pode permitir é que as partes se utilizem deste princípio para agir de forma contrária à lei, podendo, assim, ocorrer a revisão em caso de possível irregularidade. Nesse sentido afirma a jurisprudência recente do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL (BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). REVISIONAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PACTA SUN SERVANDA. RELATIVIZAÇAO DO PRINCÍPIO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526-SP. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.ABUSIVIDADE. VIOALAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (ALCINDO ROQUE DOS SANTOS). PARCELAS PRÉ-FIXADAS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1572980-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 24.07.2019) (grifei) Desta forma, na prática, tem-se a preocupação com a igualdade efetiva das partes e suas legítimas expectativas, possibilitando ao Judiciário o efetivo resguardo da comutatividade contratual, desbancando o dogma do “pacta sunt servanda”. Assim, é nitidamente aplicável a relativização deste princípio conforme permitido, para o fim de reanalise do contrato. Em análise aos autos o contrato de compra entabulado entre as partes, acostado em seq. 1.7, denota-se que a clausula sexta, parágrafo segundo, dispõe da seguinte forma: CLÁUSULA SEXTA: (...) [...] PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão contratual promovida pela COMPROMITENTE, em razão do inadimplemento ou pela desistência do(a) COMPROMISSÁRIO(A), este perderá em favor do(a) COMPROMITENTE a quantia paga a título de sinal e mais a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do preço total e corrigido monetariamente do lote, acrescido de juros remuneratórios de 0,6% a.m., mais juros moratórios de 1,0% (um por cento) a.m., sendo 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória (multa pela rescisão do contrato) e 10% (dez por cento) a título de indenização referente a cadastros e demais despesas administrativas, judiciais e extrajudiciais com notificação, e honorários de advogado. [...] Assim, por óbvio que houve a previsão contratual, resta a análise quanto a validade da referida cláusula, se é ou não abusiva ao consumidor. Friso que no contrato foi estipulado da seguinte forma: “10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória (multa pela rescisão do contrato) e 10% (dez por cento) a título de indenização referente a cadastros e demais despesas administrativas, judiciais e extrajudiciais com notificação, e honorários de advogado.” Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1617652, fixou o seguinte entendimento: “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)”. Como previsto no artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Essa regra é repisada pelo artigo 51 do CDC ao impor a nulidade de pleno direito de obrigação que ofende a boa-fé e coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, assim se considerando quando se atinge princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Diante da inadmissibilidade da cumulação de arras com a cláusula penal, deve-se manter apenas a cláusula penal compensatória (multa pela rescisão do contrato), e no importe modificado equivalente a 10% (dez por cento) do valor total pago pelo consumidor, em harmonia com a fundamentação e com base no artigo 6, inc. V, do CDC. Assim, por todo exposto, julgo procedente o processo, a fim de determinar a clausula penal de 10% do montante pago e restituição do restante. No que tange aos danos morais, não entendo cabível no presente feito. Há de se esclarecer que o abalo psicológico que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal, dá ensejo à reparação, sendo este o caso dos autos, não foi configurado qualquer tipo de aflição psicológica e apreensão na parte autora, não devendo ter tido como mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Desta forma, há que se concluir que não houve efetivo abalo moral ao autor, pois não estão presentes os requisitos legais (conduta comissiva, dano, nexo de causalidade entre àquela e este e a culpa), restando dúvida de que a conduta do requerido gerou lesão à esfera moral do autor e da necessidade de lhe impor o dever de indenização, pelo que o pleito inicial é parcialmente improcedente. RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a parte Ré requerendo a dedução das penalidades em decorrência do descumprimento, o pagamento dos débitos tributários do imóvel e alugueis durante o período em que o autor utilizou-se do imóvel. Quanto às penalidades em relação ao descumprimento, entendo como clausula penal de 10% do montante pago, conforme fundamentação acima. Em relação ao pagamento dos débitos tributários, é certo que, por força do disposto no artigo 34, do Código Tributário Nacional, “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Cumpre, frisar-se, ainda que os débitos referentes ao IPTU constituem obrigação de natureza propter rem e sempre recairão sobre o proprietário do referido imóvel. Dessa forma, evidente, portanto, que eventuais valores relativos ao IPTU ficam a cargo do comprador. Quanto aos alugueis, segundo a jurisprudência do STJ, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, independente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação. Entretanto, nos casos de lotes sem edificação/benfeitorias, não há o efetivo uso e gozo do imóvel, sendo inábil apenas a imissão na posse para ensejar o pagamento de indenização pelo tempo de fruição do bem, eis que não houve a efetiva utilização do bem. No presente caso, o imóvel em comento
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20
trata-se de um lote que não foi edificado, o que afasta a viabilidade da cobrança de alugueis pleiteada pela Ré, visto que não teria ocorrido a efetiva utilização do bem. Assim, julga parcialmente procedente a reconvenção, a fim de determinar a parte Autora/reconvinte ao pagamento do IPTU. III - DISPOSITIVO DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, decreto a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago, sendo descontado 10% a título de multa contratual, atualizados monetariamente desde desembolso e acrescidos de juros de 1% desde a citação; Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte Ré, a fim de condenar a parte Autora/reconvinte ao pagamento referente ao IPTU. Ante a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, para cada parte, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CÉZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA (seq. 115.1), em face da decisão de seq. 105.1. A requerida opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, se manifestando em seq. 126.1. A requerida embargou de declaração alegando necessidade de esclarecimento da decisão atacada. A decisão devidamente fundamentada saneou o feito e determinou a produção de prova oral que consistirá no depoimento pessoal do autor. Entende a embargante que a decisão deve ser reformada visto que o requerimento de depoimento pessoal do autor partiu dele mesmo, o que não é permitido pela legislação vigente. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que em seu bojo não traz nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada. Tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, entendendo que o depoimento pessoal do autor será de suma importância para o deslinde do feito, motivo pelo qual a prova foi deferida. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. Para comprovar as suas alegações, bastaria que o agravante apresentasse cópia dos processos mencionados e das procurações outorgadas a ele, o que, todavia, não ocorreu. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, portanto, analisar a necessidade e a pertinência das provas para a formação de seu convencimento e o julgamento da lide, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10000170326086001 MG (TJ-MG). É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada por entender que cabe julgamento antecipado da lide, não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AFRONTA A LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. Tem-se descabidos os embargos que, a pretexto de omissão, visam na verdade o reexame de questões já apreciadas no V Acórdão. Eventual incorreção na declaração ou interpretação do direito é matéria que escapa ao âmbito restrito dos embargos declaratórios. TJ-SP-Embargos de Declaração ED 850835021 SP (TJSP) Data de Publicação 03/03.2009. Sendo assim, considerando que o inconformismo da embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Autor: SANDRO CÉZAR TAMAGNINI
Réu: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 115.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CÉZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Sandro Cezar Tamagnin, em face de Loteadora Assai S/S Ltda. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.12. Foi apresentada Contestação e Reconvenção pela requerida, em mov. 28.1, com a juntada de documentos na mesma sequência. A requerente impugnou as alegações da ré e apresentou contestação à reconvenção, em petição de mov. 32.1. A reconvinte apresentou impugnação em mov. 49.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, em mov. 57.1 e 58.1. 4. À míngua de questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial e na contestação, quais sejam, o descumprimento do contrato entabulado entre as partes, tanto pelo autor, quanto pelo réu, ocorrência de danos morais e materiais, e a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo autos. 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil e prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor. 6. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 15 de agosto de 2022, às14h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 6.1. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 6.2. Para participação online à audiência, intimem-se as partes, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CÉZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Diante do decurso do tempo, intime-se as partes para manifestação acerca da concordância com a realização da audiência na modalidade virtual, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CÉZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Cumpra-se conforme despacho de seq. 69.1. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CÉZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Cumpra-se conforme seq. 69.1. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CÉZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Tendo em vista a discordância da parte requerida com a realização da audiência na modalidade videoconferência, determino a suspensão do feito até o retorno integral das atividades nas dependências do Fórum, onde em momento oportuno a Secretaria deverá retornar os autos conclusos para agendamento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CEZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Ante o requerimento de designação de audiência de instrução, necessária o saneamento do processo. Porém, considerando que se encontram em vigor as medidas necessárias para distanciamento/isolamento social em decorrência da pandemia advinda pelo COVID-19, preliminar a decisão de organização dos autos, necessária a intimação das partes para a ciência/concordância sobre a de realização de audiência na forma virtual. Tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário Nº 227/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências em todos os órgãos jurisdicionais por meio de videoconferência, desde que haja viabilidade técnica, disposição que atende também a Resolução 322/2020 do CNJ, vislumbro tal possibilidade neste processo. Entretanto, a designação impende verificar se há consenso entre as partes, uma vez que a citada regulamentação prevê necessidade de concordância dos envolvidos, inclusive prevendo adiamento caso não possa ser realizada por algum motivo justo (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos). Assim, preliminar ao saneamento e em caráter de negócio jurídico processual, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem se concordam a designação da audiência por videoconferência, sendo que o sistema a ser utilizado será o MICROSOFT TEAMS, homologado pelo CNJ, que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Autor: SANDRO CEZAR TAMAGNINI
Réu: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA I. Diante da abertura de prazo para impugnação a contestação de reconvenção, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. II. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.656,20
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CEZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA I- Diante das petições, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a Requerida se manifestar acerca da petição seq. 32.1. II- Após devida manifestação, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso), retornem com as devidas anotações, conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069541-62.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069541-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$34.656,20 Autor(s): SANDRO CEZAR TAMAGNINI Réu(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA 1 - Considerando a apresentação de Impugnação à Contestação em seq. 32, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do Art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 2 - Após, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito