Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2899159/SP (2025/0114827-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUGUSTO ZANGROSSI LINO
ADVOGADOS: OSNI TERÊNCIO DE SOUZA FILHO - PR048437
GIHAD MENEZES - SP300608
OSNI TERÊNCIO DE SOUZA FILHO - SP349835
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUGUSTO ZANGROSSI LINO à decisão de fls. 349/350, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Inicialmente, insta evidenciar que o bojo da decisão embargada foi balizado sob a justificativa de que o Agravante, ora Embargante, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, incidindo a Súmula 284 do STF e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] Com a devida vênia, a r. decisão embargada desconsiderou a própria Jurisprudência desta Corte que tem admitido recursos que não indicam o artigo, mas que demonstram claramente a violação, como in casu. [...] Nesse sentido, embora a indicação expressa do artigo seja importante para evitar dúvidas sobre o alcance da violação e a correta aplicação da lei, a decisão desta Corte Superior entende que se a violação é demonstrada de forma inequívoca nas razões recursais, a falta da indicação não impede que o Tribunal conheça do recurso. Essa decisão se baseia na ideia de que a compreensão da tese jurídica é mais importante do que a citação literal do artigo (fl. 357/358). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN