Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CUSTAS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Ciência às partes da baixa dos autos. Se nada for requerido, arquivem-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 6 de março de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:30
Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:30
Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:02
Redistribuição
01/07/2025, 08:31
Recebimento
01/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:15
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:40
Distribuição
27/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 11:13
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:40
Publicação
16/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIX LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898877/PR (2025/0114809-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIX LTDA
ADVOGADOS: CASSIO PALMA KARAM GEARA - PR063557
WAGNER BUTURE CARNEIRO - PR058269
AGRAVADO: LIAW HWAI EN
ADVOGADOS: LUÍS OGUEDES ZAMARIAN - PR042446
JOSÉ GUILHERME ZOBOLI - PR048675
LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES - PR084177
INTERESSADO: WENCESLAU VITULSKIS FILHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO
INTERESSADO: VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:31
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Recurso: 0010643-08.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): SIX LTDA-ME LIAW HWAI EN Apelado(s): WENCESLAU VITULSKIS FILHO COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO LIAW HWAI EN VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA SIX LTDA-ME 1 - Por derradeiro, considerando a arguição de litigância de má-fé, ad cautelam, intime-se a empresa Six Ltda Me para que, querendo, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o tema. 2 - Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 14 de junho de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Recurso: 0010643-08.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): SIX LTDA-ME LIAW HWAI EN Apelado(s): WENCESLAU VITULSKIS FILHO COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO LIAW HWAI EN VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA SIX LTDA-ME 1 - Intime-se a apelante SIX LTDA ME para que, querendo, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a possível ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 - Com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 24 de maio de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Recurso: 0010643-08.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): SIX LTDA-ME LIAW HWAI EN Apelado(s): WENCESLAU VITULSKIS FILHO COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO LIAW HWAI EN VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA SIX LTDA-ME 1 - Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. 2 - Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 27 de março de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração contra a sentença do evento 286.1, ao argumento de omissão. É o relatório. Decido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida no evento 286.1. A sentença embargada analisou as questões necessárias ao pedido. Em verdade, verifica-se que, no fundo, a pretensão da parte embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a decisão. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que a decisão é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida. Caso discorde do conteúdo do decisório deve a parte embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos. Diante do exposto nego provimento ao recurso de embargos de declaração, pelos próprios fundamentos da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN no que for pertinente. Foz do Iguaçu, 20 de novembro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Intime-se a parte embargada/contrária para, querendo, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos nos eventos 289.1 e 290.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os autos sob n. 0010643-08.2020.8.16.0030 de ação de cobrança em que é autor LIAW HWAI-EN e são réus COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO, VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO SS LTDA, SIX LTDA-ME e WENCESLAU VITULSKIS FILHO, já qualificados. LIAW HWAI-EN ajuizou ação de cobrança contra COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO, VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO SS LTDA, SIX LTDA-ME e WENCESLAU VITULSKIS FILHO alegando, em síntese, as empresas rés foram criadas por Wenceslau Vitulskis Filho e seus filhos Juliana Vitulskis e Mauro Tadeu Vitulskis e comercializavam imóveis na planta. Sustenta que as requeridas lançaram no ano de 2015 um empreendimento imobiliário chamado Condomínio Residencial Montreal, na cidade de Foz do Iguaçu/PR e como o requerente trabalha como corretor de imóveis, vendeu algumas unidades do condomínio, diante disso, requer a cobrança das comissões por ter comercializado unidades e garagens do empreendimento, sendo elas: “1. Unidade 1401 e garagens 19 e 20: valor de venda R$ 322.808,37, sendo 5% o montante de R$ 16.140,41; 2. Unidade 1701 e garagens 21 e 22: valor de venda R$ 322.808,37, sendo 5% o montante de R$ 16.140,41; 3. Unidade 2001 e garagens 23 e 24: valor de venda R$ 327.990,91, sendo 5% o montante de R$ 16.399,54”. 1 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Alega, ainda, que todas as unidades foram vendidas ao Sr. Arif Ahmad Osman Estacionamento – EIRELI e as comissões do requerido totalizam R$ 48.680,36 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), contudo, não foram repassadas ao requerente e, segundo a auditoria realizada nas contas do condomínio, constou que os valores de R$ 29.578,90 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa centavos), à título de comissão, foram levantadas das contas da Associação e enviadas à empresa COOPAM, mas não foram repassados ao autor. Ainda, relata que os pagamentos foram feitos por meio de cheques e assinados pela Sra. Dayane Fernanda Fischer e Sra. Melissa Maria Wisnieski, que trabalhavam na empresa requerida SIX. Contudo, relata que a partir de 26/03/2015 as Sras. Dayane e Melissa não estavam autorizadas a assinar cheques e os cheques, que seriam referentes as comissões do requerente, foram datados em 24/04/2015, 26/04/2015, 26/05/2015 e 25/06/2015. Diante disso, o requerente aponta o inadimplemento das requeridas, pois os valores não foram repassados. Requereu, em sede de preliminar, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COOMPAMI e Valor Real Planejamento Imobiliário (Cooperativa de Agentes do Mercado Imobiliário e Valor Real Planejamento Imobiliário SS LTDA) com o direcionamento aos sócios Wenceslau Vitulskis Filho. E apontou a solidariedade passiva das rés com base na Ação Coletiva proposta pelo Ministério Público em face das rés COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO, VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO SS LTDA e outros. E ao final requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 48.680,36 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos). A ré Six Ltda-ME apresentou contestação, evento 97.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam, vez que nunca 2 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ estabeleceu qualquer relação direta entre COOPAMI e os corretores cooperados da COOPAMI. No mérito sustenta que a metodologia aplicada nos empreendimentos é a da “obra pelo valor real” regulamentada pela Lei nº 4.591/64 e 10.406/02. E a requerida Six atua como consultora que presta serviços de administração e gestão da obra e os reais responsáveis pela condução e desenvolvimento do empreendimento é o Conselho Gestor, Associação Pró-Construção do Residencial Montreal, inscrita o CNPJ 22.218.368/0001-63. Relata que a cooperativa “por meio de seus corretores, identifica potenciais interessados em adquirir unidades que seriam edificadas e fazia a aproximação junto da Associação, viabilizando a celebração dos termos de associação. Em razão dessa atuação recebia uma remuneração (taxa de 6% sobre os valores previstos no termo associação), fazendo o repasse de parte dos valores recebidos aos corretores cooperados” e, sendo assim, não há que se falar em responsabilidade da empresa SIX, pois o serviço de intermediação não era prestado por ela e sim pela Associação, representada pelo Conselho Gestor. No que tange à dinâmica do pagamento da relação entre a Associação, a COOPAMI e os corretores, a requerida SIX afirmou que não interferia ou participava diretamente das relações. E ressalta que o Conselho Gestor da Associação era formado por Luiz Fernando Camargo Antunes, Melissa Maria Wisniesli e Dayane Fernanda Ficher e por isso alguns cheques foram assinados por Dayane, pois ela era membro do Conselho Gestor e “possuía poderes para firmar os cheques”. Ainda, alega ausência de comprovação da pactuação de taxa de corretagem no percentual de 5% sobre o valor dos Termos de Associação Supostamente Intermediados e que os percentuais usualmente praticados pela requerida COOPAMI são de 0,5% e 4%, bem como, no presente caso e referente aos imóveis vendidos pelo requerido o percentual deveria ser 3 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ fixado em 3%, por se tratar o autor de corretor autônomo. Sustenta que inexiste tratamento desigual entre corretores e/ou desvio de repasse em detrimento do autor, pois o autor recebeu toda a comissão que lhe era devida e os pedidos da inicial devem ser rejeitados. Subsidiariamente, com base no princípio da eventualidade, sustenta a requerida que se faz necessário realizar o abatimento dos valores já recebidos pelo autor, pois o próprio autor alegou ter recebido o valor de R$ 9.451,04 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), bem como alega que não há fundamento legal na suposta solidariedade entre as rés, vez que não existe pactuação expressa das partes. Requereu a condenação da autora por má-fé e ao final postulou a total improcedência dos pedidos da autora. A autora impugnou a contestação, evento 108.1. Foi decretada a revelia dos réus COOPAMI - Cooperativa de Agentes do Mercado Imobiliário, Valor Real Planejamento Imobiliário SS LTDA e Wenceslau Vitulskis Filho, evento 134.1. A decisão saneadora foi proferida, evento 148.1, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental. Nos eventos 181.1 e 228.1 foram proferidas decisões interlocutórias de mérito. Foi realizada a audiência de instrução, evento 257.1, e ouvidas as testemunhas Adriano Theodoro do Souto, Melissa Maria Wisniesk e os informantes Luiz Fernando Camargo Antunes e Dayane Fernanda Fischer. As partes apresentaram alegações finais, eventos 263.1 e 266.1. 4 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ É o relatório. Decido. O feito se encontra apto para julgamento. O pedido é parcialmente procedente. A parte autora pretende a condenação dos réus no pagamento de honorários a título de comissão de corretagem, em razão da negociação dos imóveis de propriedade do réu, de três apartamentos e três garagens, todas localizadas na Associação Pró Construção do Residencial Montreal, a unidade 1401 e garagens 19 e 20: valor de venda R$ 322.808,37, sendo 5% o montante de R$ 16.140,41; a unidade 1701 e garagens 21 e 22: valor de venda R$ 322.808,37, sendo 5% o montante de R$ 16.140,41 e a unidade 2001 e garagens 23 e 24: valor de venda R$ 327.990,91, sendo 5% o montante de R$ 16.399,54. Os réus COOPAMI - Cooperativa de Agentes do Mercado Imobiliário, Valor Real Planejamento Imobiliário SS LTDA e Wenceslau Vitulskis Filho não constituíram defensor ou apresentaram defesa nos autos. A ré Six Ltda ME, por sua vez, defendeu, preliminarmente, não ser responsável pelo pagamento dos fornecedores, prestadores de serviços ou eventuais parceiros da associação. Relatou que todos os pagamentos eram realizados pela COOPAMI e Associação, uma vez que todos os cheques eram emitidos pela Associação e tinham como beneficiário a COOPAMI. Da mesma forma, as notas fiscais. Alega, ainda, que a ré Six não possuía poderes para representar a Associação ou realizar pagamentos. Asseverou que os valores repassados como comissão eram de 3% e 4% e não de 5% como afirmando pela parte autora, não sendo devida a comissão de corretagem no valor indicado. 5 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Em verificação ao processo, observa-se que é incontroversa a prestação dos serviços pela parte autora, à parte ré. É incontroverso, ainda, que a autora representava comercialmente a parte ré em vendas de imóveis. Fixadas estas premissas, os pontos controvertidos do despacho saneador foram: a) a existência da intermediação do requerente na venda dos imóveis; b) o percentual da comissão estabelecida entre as partes; c) a existência de algum valor já repassado como pagamento da comissão pelos requeridos à parte requerente e sua validade. a) a responsabilidade das requeridas com relação ao pagamento dos valores. O contrato de corretagem é caracterizado pelo trabalho voltado à aproximação das partes para a celebração de determinado negócio e por isso recebe o corretor, a título de remuneração, uma comissão, devida somente quando evidenciada a efetiva atividade de intermediação. Conforme dispõe o artigo 722 do Código Civil “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. Por sua vez, prevê o artigo 725 do Código Civil “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Com efeito, justifica-se a remuneração do corretor com base na comissão de corretagem desde que consumado o negócio e ultrapassadas as fases de aproximação, assinatura da proposta de compra e venda e execução do contrato, através da escritura pública de compra e venda. 6 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Assim já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça: (...) 5. Em se tratando de prestação de serviços vinculadas à compra e venda de imóvel, em linha de princípio, a completa formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis. 6. O art. 725 do CC, ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; (...) (STJ - REsp: 1364574 RS 2013/0019045-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) Dessa forma, o corretor fará jus à comissão se a aproximação resultar em vínculo negocial irretratável, ainda que este se desfaça posteriormente. No que diz respeito a efetiva intermediação do corretor no negócio jurídico, houve aproximação entre o interessado, o réu e os demais coproprietários do imóvel, assim, verifica-se que o negócio ultrapassou a fase preliminar e se concretizou, conforme Contrato de Associado à Associação Próconstrução do Condomínio Residencial Montreal da unidade 1401, juntada no evento 1.6, Contrato de Associado à Associação Próconstrução do Condomínio Residencial Montreal da unidade 1701, juntada no evento 1.7 e Contrato de Associado à Associação Próconstrução do Condomínio Residencial Montreal da unidade 2001, juntada no evento 1.8, portanto, conclui-se que o ato se concretizou. 7 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ No mesmo sentido o depoimento das testemunhas e dos informantes. A testemunha Adriano Theodoro de Souto relatou que sempre foi funcionário da ré Six e atuava na coordenação de vendas, e a ação da empresa seria de elaborar o lançamento do prédio vertical; que se recorda do autor como corretor parceiro; que recebia um salário fixo e mais 3,5% sobre as vendas; que sabe que a comissão da imobiliária era de 5% e de corretor autônomo era de 3,5%; que se recorda que o autor era proprietário da imobiliária e receberia 5% do valor da venda; que não sabe dizer se o autor recebeu algum valor; que o Montreal foi quase um dos últimos lançamentos da época. A testemunha Melissa Maria Wisniesk relatou que era funcionária da empresa Six e atuava como coordenadora administrativa; que acredita que o autor era classificado como corretor parceiro autônomo; que não se recorda se o autor trabalhava como imobiliária; que não se recorda do percentual estabelecido na comissão do autor; que a ré administrava e geria a venda dos imóveis. O informante Luiz Fernando Camargo Antunes relatou que era sócio da Six até o ano de 2018; que era sócio proprietário e coordenava as atividades; que o autor era um dos corretores que comercializavam os empreendimentos; que o autor trabalhava como corretor autônomo e recebia o valor de 3% pela venda; que o autor fez uma venda, mas o cliente pagou o valor da entrada e não realizou mais pagamentos, a entrada na época era dividida em três ou quatro parcelas, o cliente dele pagou uma parcela e parou de pagar; que recebeu o proporcional ao valor da primeira parcela, mas como o cliente parou de pagar o autor não recebeu mais nenhum valor; que não se recorda o valor exato do pagamento; que a Six não fazia pagamentos diretos e os pagamentos eram feitos pela associação; que era um dos conselheiros no início; que a Six foi substituída em 2017 e a empresa entrou com o pedido de 8 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ rescisão, pois na época foi observado o descumprimento do contrato e do estatuto. A informante Dayane Fernanda Fischer relatou que é funcionária da ré Six; que o autor fez intermediação de imóveis, mas não se recorda de quantos imóveis ele vendeu; que o autor atuava como corretor autônomo e recebia o percentual de 4%; que não se recorda o valor que o autor recebeu pelas vendas; que a COPAMI realizava os pagamentos; que assinou cheques em nome da associação. Diante disso, com a consumação do negócio, é devida a pretendida cobrança dos honorários a título de comissão de corretagem. Assim, passo à análise do ponto controvertido “o percentual da comissão estabelecida entre as partes”/“taxa de intermediação de associações”. Verifica-se que no evento 1.10 a parte autora juntou o Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Planejamento, Gestão Operacional e Estratégica de Empreendimento Imobiliário firmado entre a Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Montreal, Valor Real Planejamento Imobiliário e a Six Ltda-ME, no qual consta, em seu Parágrafo Terceiro, “A “taxa de intermediação de associações” corresponde à 6% (seis por cento) do “custo total do empreendimento”, a ser paga por todo aquele que formalizar o Termo de Associação, ingressando como associado à CONTRATANTE”. Embora a parte autora tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, verifica-se que nenhum dos documentos juntados comprova efetivamente o valor fixado de comissão pelas vendas dos imóveis, ou se o autor atuava como autônomo ou por meio de imobiliária. De acordo com o documento juntado no evento 263.8 e não impugnado pela parte ré, a ré Valor Real repassou documento de “Política de Comissionamento de Parceiros”, no qual consta a porcentagem que 9 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ cada corretor autônomo/imobiliária, por adesão/repasse, receberá pela comercialização do imóvel. No que diz respeito descumprimento contratual do comprador dos imóveis, verifica-se que a parte ré não demonstrou o alegando, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, considerando todo do conjunto probatório, conclui-se que o valor pago como comissão pelas vendas dos imóveis era de 3,5%, devendo tal percentual ser fixado para o pagamento da comissão devida ao autor. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, entendo que não se fazem presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, razão porque rejeita-se. Por fim, com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a parte autora apenas fez menção aos autos da Ação Civil Coletiva que tramita na Comarca de Curitiba, deixando de juntar documentos ou requerer a produção de provas para comprovar eventual “desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. Diante disso, como a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, não se pode atribuir ao ora suscitado, através do presente incidente, a pretendida responsabilidade solidária pela obrigação contra o réu Wenceslau Vitulskis Filho, cabendo apenas, nesse momento processual, a responsabilização subsidiária. Conclui-se, assim, pela parcial procedência do pedido inicial.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedente para condenar os réus Cooperativa de Agentes do Mercado Imobiliário, Valor Real 10 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Planejamento Imobiliário SS LTDA e Six LTDA-ME, solidariamente, e o réu Wenceslau Vitulskis Filho, subsidiariamente, no pagamento da comissão devida ao autor, no valor de 3,5% do valor dos imóveis comercializados, conforme fundamentação acima. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Observe o Senhor Escrivão as instruções do Código de Normas no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 19 de setembro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito 11 Autos nº 0010643-08.2020.8.16.0030
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 O feito não se encontra apto para julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem com relação a eventual conexão por prejudicialidade dos presentes autos e a Ação Coletiva de Consumo sob n. 0002452-03.2016.8.16.0001, que tramita na 7ª Vara Cível de Curitiba. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 19 de maio de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Cumpra-se o art. 20 da Portaria nº 03/2022 deste Juízo. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 1. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2022, às 14 horas. Modalidade da audiência: salvo deliberação em sentido contrário, a audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se a todos participarem de maneira virtual, e aos que optarem por assim fazê-lo, de forma presencial. 2. Por fim, cumpra-se integralmente a decisão do evento 148.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 5 de maio de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010643-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$48.680,36 Autor(s): LIAW HWAI EN Réu(s): COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO SIX LTDA-ME VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA WENCESLAU VITULSKIS FILHO DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão interlocutória do evento 181.1, ao argumento de omissão. É o relatório. Decido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida no evento 181.1. A decisão embargada analisou as questões necessárias ao pedido. Em verdade, verifica-se que, no fundo, a pretensão da parte embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a decisão. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que a decisão é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida. Caso discorde do conteúdo do decisório deve a parte embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos. Diante do exposto nego provimento ao recurso de embargos de declaração, pelos próprios fundamentos da decisão proferida. Dando continuidade, considerando a necessidade de adequação da pauta, inclusive em benefício das partes, designando para um mesmo dia o maior número de audiências, indiquem as partes, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, medida imprescindível para verificar o tempo necessário para cada audiência, o que faço, inclusive, com fulcro no artigo 450 do Código de Processo Civil. Haja vista o disposto no artigo 357, §6º, Código de Processo Civil, limito para três o número de testemunhas a serem ouvidas por cada parte e para a prova de cada fato. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Com a respectiva manifestação, ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010643-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$48.680,36 Autor(s): LIAW HWAI EN Réu(s): COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO SIX LTDA-ME VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA WENCESLAU VITULSKIS FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada/contrária para que, querendo, se manifeste a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 194.1, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Com o decurso do prazo ou manifestando-se a parte, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010643-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$48.680,36 Autor(s): LIAW HWAI EN (RG: 48663338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.071.928-26) Av. República Argentina, 2.974 - Jd. Tarobá - FOZ DO IGUAÇU/PR Réu(s): COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO (CPF/CNPJ: 08.983.505/0001-25) Avenida República Argentina, 760-A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 SIX LTDA-ME (CPF/CNPJ: 15.873.215/0001-94) Rua Almirante Barroso, 1293 1401 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-010 VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA (CPF/CNPJ: 13.460.849/0001-90) Rua Marechal Deodoro, 431 Conj. 202, andar 02, Ed. Cond. Empresarial Arco - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 WENCESLAU VITULSKIS FILHO (RG: 32938540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 271.626.728-68) Avenida República Argentina, 760 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 1. Na decisão saneadora, constou apenas o deferimento do depoimento pessoal da empresa SIX LTDA-ME, considerando que as demais empresas foram citadas e deixaram de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual lhe fora decretada a revelia (evento 134.1). Assim, intime-se o requerente do pedido do evento 203.1 para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, o interesse no pedido e sua pertinência, na medida em que a revelia faz consumar os efeitos previstos no art. 344, do Código de Processo Civil. 2. Esclareça-se, ainda, que a audiência será realizada na modalidade virtual, autorizando-se àqueles que não possuírem condições técnicas de comparecerem pessoalmente ao Fórum de Foz do Iguaçu-PR. 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 04 de outubro de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010643-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$48.680,36 Autor(s): LIAW HWAI EN Réu(s): COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO SIX LTDA-ME VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA WENCESLAU VITULSKIS FILHO DECISÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Cogita-se de Embargos de Declaração opostos por LIAW HWAI EN em face de COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO, VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO SS LTDA, SIX LTDA-ME, WECESLAU VITULSKIS FILHO objurgando a decisão saneadora proferida por este juízo no evento 148.1, sob o fundamento de omissão e erro material. Solicitaram a retificação do relatório para que conste que “a Embargante pontuou que a empresa Valor Real Planejamento Imobiliário SS LTDA, foi criada pelo Sr. Wenceslau Vitulskis Filho e possuía como sócios (à época) dois de seus filhos, Juliana Vitulskis e Mauro Tadeu Vitulskis” e que nos pontos controvertidos não há divergência entre as partes sobre a intermediação dos imóveis, bem como a parte autora não deve comprovar se recebeu algum valor como pagamento pelos serviços prestados, pois se trataria de prova diabólica. Ao final requereu “Diante do exposto, requer de Vossa Excelência a declaração concernente aos seguintes termos: a) o recebimento e o conhecimento do presente recurso de Embargos de Declaração; b) a atribuição dos efeitos infringentes à decisão embargada, com o escopo de que este MM Juiz repare os defeitos no julgado, no que se refere os erros materiais quando da elaboração, em sede de despacho saneador, da síntese fática do processo, bem como, das omissões/erros materiais quanto aos pontos controvertidos item “A” – por se tratar de situação incontroversa nos autos, e redistribuição do item “C” vez que incumbido à parte Embargante a comprovação de fato inexistente/negativo. c) se com o julgamento dos presentes embargos de declaração houver a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, requer a intimação dos Embargados para apresentar Resposta, nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil” (evento 164.1). A requerida/embargada SIX LTDA ME se manifestou no evento 169.1 e postulou a realização de ajustes na decisão de saneamento e informar o rol de testemunhas. Requereu que seja incluído no despacho saneador “Compreensão da função e responsabilidade da Associação Pró-Construção do Residencial Montreal no enredo do litígio, frente ao pretendido pelo Autor e também em relação à Requerida Six, mera contratada da Associação, para serviços de consultoria”. A parte autora apresentou o rol de testemunhas no evento 171.1, requereu a juntada de novos documentos no evento 173 e postulou que o cartório realizasse a intimação das testemunhas pelo aplicativo “WhatsApp” (evento 174). Foi determinada a intimação das partes embargadas para que se manifestassem com relação aos embargos de declaração apresentados no evento 164.1 (evento 175.1). A requerida/embargada alegou preclusão no pedido e tentativa de reexame da decisão por meio dos embargos de declaração. Ao final requereu “Diante do exposto e do muito que será suprido este d. Juízo, requer não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, rejeitados os embargos de declaração interpostos. Do mesmo modo, diante do seu fim protelatório, pede-se seja atribuída multa por litigância de má-fé ao Autor/Embargante” (evento 178.1). E também postulou a redesignação da audiência de instrução e julgamento no evento 180.1. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Por conseguinte, dispõe o art. 489, §1º, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No plano de fundo, devem visar esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, em primeiro lugar, assiste razão a parte embargante quando se insurge sobre o resumo da inicial, que se encontra no relatório do despacho saneador. Para tanto, corrijo o erro material para que passe a constar que “Aduz a parte autora, em síntese, que a empresa ré VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO SS LTDA foi criada por Wenceslau Vitulskis Filho e seus filhos Juliana Vitulskis e Mauro Tadeu Vitulskis”. Outrossim, no que tange aos pontos controvertidos, advoga a parte embargante que o item “c) a existência de algum valor já repassado como pagamento da comissão pelos requeridos à parte requerente e sua validade” é ônus integral do requerido. Assiste razão à parte embargante, na medida em que a exigência de prova constitutiva do recebimento de valores seria fato negativo, traduzindo-se em prova impossível, pelo que o ônus por eventual existência de pagamentos de valores - caso devidos - deve ser da parte embargada. Assim, retifico a decisão saneadora para que passe a constar: “a) cabe à parte autora o ônus probatório com relação aos itens "a" e "b" acima, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil no aspecto constitutivo do seu direito”. b) cabe aos réus o ônus probatório com relação aos itens "a" e "b", no aspecto modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, e integralmente com relação ao item "c". DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dando continuidade, no que tange ao pedido de esclarecimento realizado no evento 169.1 já se encontra devidamente esclarecido no item 5 do despacho saneador: No que tange aos novos documentos juntados no evento 173, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de intimação das testemunhas pelo cartório e pelo “WhatsApp”, diante da ausência de fundamento que impossibilite a realização da intimação pela parte autora, sem prejuízo da possibilidade de posterior reexame da questão. Por fim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de fevereiro de 2022, às 16:00 horas, considerando-se que houve alteração da decisão saneadora, bem como a juntada de novos documentos. Diante do acolhimento dos embargos, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010643-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$48.680,36 Autor(s): LIAW HWAI EN Réu(s): COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO SIX LTDA-ME VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA WENCESLAU VITULSKIS FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada/contrária para que, querendo, se manifeste a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 164.1, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Com o decurso do prazo ou manifestando-se a parte, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010643-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$48.680,36 Autor(s): LIAW HWAI EN Réu(s): COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO SIX LTDA-ME VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA WENCESLAU VITULSKIS FILHO DECISÃO 1. Em que pese o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil prescreva o prazo de 5 (cinco) dias, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes, conforme requerido no evento 159.1 (art. 139, VI, parágrafo único, CPC). 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora do evento 148.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010643-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$48.680,36 Autor(s): LIAW HWAI EN Réu(s): COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO SIX LTDA-ME VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA WENCESLAU VITULSKIS FILHO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Cobrança proposta por LIAW HWAI-EN em face de COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO, VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO SS LTDA, SIX LTDA-ME, WECESLAU VITULSKIS FILHO. Aduz a parte autora, em síntese, que as empresas rés foram criadas por Wenceslau Vitulskis Filho e seus filhos Juliana Vitulskis e Mauro Tadeu Vitulskis e comercializavam imóveis na planta. Sustenta que as requeridas lançaram no ano de 2015 um empreendimento imobiliário chamado Condomínio Residencial Montreal, na cidade de Foz do Iguaçu/PR e como o requerente trabalha como corretor de imóveis vendeu algumas unidades do condomínio e, diante disso, requer a cobrança das comissões por ter comercializado unidades e garagens do empreendimento, sendo elas: “1. Unidade 1401 e garagens 19 e 20: valor de venda R$ 322.808,37, sendo 5% o montante de R$ 16.140,41; 2. Unidade 1701 e garagens 21 e 22: valor de venda R$ 322.808,37, sendo 5% o montante de R$ 16.140,41; 3. Unidade 2001 e garagens 23 e 24: valor de venda R$ 327.990,91, sendo 5% o montante de R$ 16.399,54”. Advoga que todas as unidades foram vendidas ao Sr. Arif Ahmad Osman Estacionamento – EIRELI e as comissões do requerido totalizam R$ 48.680,36 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), contudo, não foram repassadas ao requerente e, segundo a auditoria realizada nas contas do condomínio, constou que os valores de R$ 29.578,90 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa centavos) à título de comissão foram levantadas das contas da Associação e enviadas à empresa COOPAM. Ainda, relata que os pagamentos foram feitos por meio de cheques e assinados pela Sra. Dayane Fernanda Fischer e Sra. Melissa Maria Wisnieski, que trabalhavam na empresa requerida SIX. Contudo, relata que a partir de 26/03/2015 as Sras. Dayane e Melissa não estavam autorizadas a assinar cheques e os cheques, que seriam referentes as comissões do requerente, foram datados em 24/04/2015, 26/04/2015, 26/05/2015 e 25/06/2015. Diante disso, o requerente aponta o inadimplemento das requeridas, pois os valores não foram repassados. Requer, em sede de preliminar, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COOMPAMI e Valor Real Planejamento Imobiliário (Cooperativa de Agentes do Mercado Imobiliário e Valor Real Planejamento Imobiliário SS LTDA) com o direcionamento aos sócios Wenceslau Vitulskis Filho. E apontou a solidariedade passiva das rés com base na Ação Coletiva proposta pelo Ministério Público em face das rés COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO, VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO SS LTDA e outros. E ao final requereu: “1) A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO e VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO, a fim de que conste no polo passivo os sócios WENCESLAU VITULSKIS FILHO, devidamente qualificado nesta exordial, conforme os fundamentos relatados no item 2, assim como aqueles utilizado na Ação Coletiva proposta pelo Ministério Público (nº. 0002452-03.2016.8.16.000). NO MÉRITO 2) A designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo os Réus serem citados com 20 (vinte) dias de antecedência, conforme dicção do artigo 334, caput, do referido Codex; 3) A citação dos Réus, por correios (artigo 246, I do CPC), nos endereços constantes na qualificação desta Exordial, a fim de, querendo, oferecerem Contestação (artigo 335 do CPC), sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas sanções atinentes à revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alinhavados pelo Autor (artigo 344 do CPC) e, ao final, que seja julgado PROCEDENTE o pedido para condenar os Réus ao pleito abaixo-elencado: 4.1) A condenação solidária dos Réus ao pagamento do montante total de R$ 48.680,36 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), relativo ao inadimplemento das comissões de intermediação pactuado com o Autor, acrescido de juros e correção monetária desde a data do vencimento e/ou pagamento até a data do efetivo pagamento; 5) A oportunização pela produção das provas admitidas em Direito, em especial pelo depoimento pessoal das Rés, juntada de mídia eletrônica de áudio e vídeo e, de novos documentos (artigo 435, caput, do CPC), oitiva de testemunhas (cujo rol será apresentado nas conformidades do artigo 357, §4° do CPC) e prova pericial (cujos quesitos serão indicados no momento oportuno – artigo 465 do CPC); 6) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 85, §2° do CPC). 7) A PROCEDÊNCIA, in totum, dos pedidos formulados nesta Petição Inicial; Dá-se a presente o valor de R$ 48.680,36 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), em atenção ao disposto nos artigos 292, inciso I do Código de Processo Civil”. As custas foram devidamente recolhidas (eventos 6 e 11). O despacho do evento 15.1 determinou que a parte autora fosse intimada para que apresentasse a documentação de forma legível e separadamente, bem como esclarecer se os serviços foram devidamente prestados por contrato escrito ou verbal, devendo apresentar a documentação pertinente. A parte autora apresentou a documentação no evento 18.1. Foi determinado que o requerente acostasse o contrato de corretagem realizado entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial (evento 20.1). A parte autora informou no evento 23.1 que o contrato de corretagem foi realizado entre as partes e prescinde de forma especial. A decisão do evento 25.1 recebeu a inicial e determinou a citação das partes. A requerida VR Investimentos foi citada no evento 44.1. A audiência de conciliação foi cancelada (evento 45.1). No evento 56.1 foi proferida a decisão determinando a citação das requeridas. A requerida Valor Real Planejamento Imobiliário foi citada no evento 58.1. A requerida SIX LTDA ME foi devidamente citada (evento 98.1) e apresentou contestação no evento 97.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam, vez que nunca estabeleceu qualquer relação direta entre COOPAMI, SIX e os corretores cooperados da COOPAMI. No mérito sustenta que a metodologia aplicada nos empreendimentos é a da “obra pelo valor real” regulamentada pela Lei nº 4.591/64 e 10.406/02. E a requerida Six atua como consultora que presta serviços de administração e gestão da obra e os reais responsáveis pela condução e desenvolvimento do empreendimento é o Conselho Gestor, Associação Pró-Construção do Residencial Montreal, inscrita o CNPJ 22.218.368/0001-63. Relata que a cooperativa“por meio de seus corretores, identifica potenciais interessados em adquirir unidades que seriam edificadas e fazia a aproximação junto da Associação, viabilizando a celebração dos termos de associação. Em razão dessa atuação recebia uma remuneração (taxa de 6% sobre os valores previstos no termo associação), fazendo o repasse de parte dos valores recebidos aos corretores cooperados” e, sendo assim, não há que se falar em responsabilidade da empresa SIX, pois o serviço de intermediação não era prestado por ela e sim pela Associação, representada pelo Conselho Gestor. No que tange a dinâmica do pagamento da relação entre a Associação, a COOPAMI e os corretores, a requerida SIX afirmou que não interferia ou participava diretamente das relações. E ressalta que o Conselho Gestor da Associação era formado por Luiz Fernando Camargo Antunes, Melissa Maria Wisniesli e Dayane Fernanda Ficher e por isso alguns cheques foram assinados por Dayane, pois ela era membro do Conselho Gestor e “possuía poderes para firmar os cheques”. Ainda, alega ausência de comprovação da pactuação de taxa de corretagem no percentual de 5% sobre o valor dos Termos de Associação Supostamente Intermediados e que os percentuais usualmente praticados pela requerida COOPAMI são de 0,5% e 4%, bem como, no presente caso e referente aos imóveis vendidos pelo requerido o percentual deveria ser fixado em 3%, por se tratar o autor de corretor autônomo. Sustenta que inexiste tratamento desigual entre corretores e/ou desvio de repasse em detrimento do autor, pois o autor recebeu toda a comissão que lhe era devida e os pedidos da inicial devem ser rejeitados. Subsidiariamente, com base no princípio da eventualidade, sustenta a requerida que se faz necessário realizar o abatimento dos valores já recebidos pelo autor, pois o próprio autor alegou ter recebido o valor de R$ 9.451,04 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), bem como alega que não há fundamento legal na suposta solidariedade entre as rés, vez que não existe pactuação expressa das partes. Requereu a condenação da autora por má-fé e ao final postulou: “1) Preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da SIX, tendo em vista esta não ser a responsável pelo pagamento das comissões de corretagem, ante a completa inexistência de relação contratual entre as partes; 2) Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, caso superada a preliminar ao mérito, a integral improcedência da ação, tendo em vista a inexigibilidade do crédito alegado pelo AUTOR em face da SIX; 3) Subsidiariamente, caso superado todo o exposto supra, o reconhecimento de que o crédito do AUTOR está restrito ao percentual de 3% (três por cento) do Termo de Associação efetivamente intermediado, sendo o pagamento condicionado e proporcional ao pagamento pelo associado Arif Ahmad Osman Estacionamento – Eireli, além do abatimento dos valores já recebidos pelo AUTO R; 4) Produção de todas as provas admitidas em direito, a serem especificadas no momento processual oportuno; 5) Condenação do AUTOR por litigância de má-fé, tendo em vista o nítido desvirtuamento dos fatos, conforme disposto no art. 80 do CPC; 6) Condenação do AUTOR ao ônus da sucumbência, inclusive com a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos termos do art. 85 do CPC; 7) Concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de procuração nestes autos, conforme autoriza o art. 5º, §1º da Lei nº 8.906/94”. O requerido Wenceslau Vitulskis Filho foi citado no evento 105.1 e a requerida COOPAMI no evento 106.1. Sobreveio a impugnação à contestação no evento 108.1, oportunidade em que a parte autora impugnou todos os pontos trazidos na contestação, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva. No evento 132.1 foi certificado que: “COOPAMI – COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO: Citação realizada em 22.10.2020, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos em ev. 106.1, sem apresentação de contestação, decurso de prazo certificado em 17.11.2020 (ev 109). VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO SS LTDA: Citação realizada em 14.08.2020, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos em ev. 58.1, sem apresentação de contestação, decurso de prazo certificado em 15.09.2020 (ev. 95). WENCESLAU VITULSKIS FILHO: Citação realizada em 22.10.2020, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos em ev. 105.1, sem apresentação de contestação, decurso de prazo certificado em 17.11.2020 (ev. 110)”. A decisão do evento 134.1 decretou a revelia das requeridas COOPAMI – Cooperativa de Agentes do Mercado Imobiliário, Valor Real Planejamento Imobiliário SS LTDA e Wenceslau Vitulskis Filho e determinada a intimação da parte autora e da requerida SIX para se manifestar com relação aos pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir. A requerente apontou os seguintes pontos controvertidos “a) pagamento/repasse dos valores a título de comissão de corretagem ao Autor; b) o porcentual sobre o valor da venda referente a taxa de intermediação (corretagem) direcionada aos corretores, especificamente ao autor; c) o direcionamento dos pagamentos da taxa de intermediação pela Ré SIX – e sua forma de pagamento – a fim de demonstrar que a SIX LTDA-ME realizava o direcionamento de pagamentos e valores. d) vínculo das rés para fins de distribuição/pagamento da taxa de intermediação (corretagem); e) dolo/culpa das rés em razão de eventual não pagamento da taxa de intermediação (corretagem) ao autor; f) Conduta díspares praticada pela parte ré com os corretores no tocante ao pagamento da corretagem, privilegiando uns e m detrimento de outros (autor); g) forma de cálculo da taxa de intermediação (corretagem) para atribuição do valor devido ao corretor, mormente quando a defesa apresentada possui informações contraditórias conforme conveniência; h) forma de pagamento da comissão de corretagem (taxa de intermediação) ajustada pelas rés com o autor e demais corretores” e postulou a produção das provas documental, oral com o depoimento pessoal das partes e pericial (evento 137.1). A requerida SIX reiterou a preliminar de ilegitimidade de parte, requereu a produção da prova oral, com a oitiva de testemunhas e com o depoimento pessoal do autor (evento 142.1). É o relatório. Decido. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Legitimidade passiva da parte ré. A requerida SIX LTDA-ME arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Observe-se que a legitimidade para a causa deve ser examinada in statu assertionis, bastando ao demandante afirmar certa situação legitimante. No caso, há legitimidade ad causam passiva, pois consta nos autos que a requerida, em algum momento, prestou serviços e integrou o grupo que administra as obras que foram comercializadas pelas partes. Ademais “A legitimidade passiva advém-lhe da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no pólo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada, ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente. Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses é suscitado e aí adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado” (Donaldo Armelin, Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, p. 102, n 87, Editora Revista dos Tribunais, 1979.) Portanto, a ré SIX LTDA-ME é, a princípio, diante das provas até aqui deduzidas, parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito. Portanto, afasto a preliminar. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) a existência da intermediação do requerente na venda dos imóveis; b) o percentual da comissão estabelecida entre as partes; c) a existência de algum valor já repassado como pagamento da comissão pelos requeridos à parte requerente e sua validade. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) a) cabe à parte autora o ônus probatório com relação aos itens "a", "b" e "c" acima, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil no aspecto constitutivo do seu direito; b) cabe aos réus o ônus probatório com relação aos itens "a", "b", "c" no aspecto modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a responsabilidade das requeridas com relação ao pagamento dos valores. 6. DEFERIMENTO DE PROVAS As partes postulam a produção da prova oral, com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, documental e a parte autora requereu a produção da prova pericial. Da análise dos autos verifica-se que a prova documental juntada nos autos, consistentes nos contratos (eventos 1.5 e 1.10) e comissões (evento 1.9), revelam-se como provas suficientes das alegações, tornando-se desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual indefiro o pedido da prova pericial, com base no artigo 472, do Código de Processo Civil. Defiro as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) testemunhal; b) depoimento pessoal do requerido da empresa SIX e do autor; c) documental. 7. DA PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2021, às 14h00min. 7.1. DEPOIMENTO PESSOAL: Observe a Serventia que a intimação para o depoimento pessoal deve ser feita pessoalmente, advertindo-se da pena de confesso em caso de ausência, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 7.2. PROVA TESTEMUNHAL: Desde já, devem as partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da presente decisão, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 7.3. Modalidade da audiência: semipresencial. 8. PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 e p. único, do Código de Processo Civil. 9. SANEAMENTO COLABORATIVO Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC, findos os quais a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010643-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0010643-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$48.680,36 Autor(s): LIAW HWAI EN Réu(s): COOPAMI - COOPERATIVA DE AGENTES DO MERCADO IMOBILIÁRIO SIX LTDA-ME VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA WENCESLAU VITULSKIS FILHO 1) Cumpra-se integralmente a decisão do evento 134.1, em específico o item 2 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto