Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4962/SP (2025/0130412-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: LUCIANO EDUARDO FRANCO
ADVOGADOS: REGIS FERNANDO DAMIANUS DE GODOY - SP335543
MARCOS HERMÍNIO GONZALES DA SILVA - SP224993
MARCOS HENRIQUE GONZALES DA SILVA - SP483554
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUCIANO EDUARDO FRANCO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. O peticionante alega, em síntese, que "todas as turmas recursais possuem o mesmo entendimento, conforme a Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive a própria 4ª Turma da qual não deu provimento ao Recurso Inominado do Recorrente, causando amplo prejuízo aos Autores cujas ações sejam julgadas por esta I. Turma Recursal" (fls. 145). No seu entendimento, "diferente não ocorre com o Tema 1.075 do STJ, visto que todas as turmas recursais possuem o mesmo entendimento, inclusive a própria 4aTurma" (fl. 147). Requer, ao final, a procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O pedido não comporta conhecimento. A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seus artigos 18, § 3º, e 19, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Inicialmente, no presente caso, aponta-se divergência do acórdão impugnado com o Tema 1075/STJ. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Outrossim, no âmbito da Lei 12.153/2009, o PUIL dirigido ao STJ somente é cabível quando Turmas Recursais de Estados diferentes derem à lei federal interpretação distinta daquela adotada no julgado impugnado, ou esta contrariar súmula deste Tribunal. Nesse cenário, julgados desta Corte, do próprio Estado ou de juizados da Justiça Federal não se prestam a demonstrar o dissídio (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA