1. CENTRO DE NEUROCIRURGIA FRANCISCO BELTRAO LTDA (RECORRENTE)
Autor
10. CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Autor
11. NADIR JESUS DE PAULA (AGRAVANTE)
Autor
12. SIDNEY MARLON DE PAULA (AGRAVANTE)
Autor
2. CRISTINA SATO GOYA (RECORRENTE)
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO ALBERTO CRIPPA
OAB/PR 034380·CPF·Representa: Autor
CAMILA ROCHA
OAB/PR 082433·CPF·Representa: Autor
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER
OAB/PR 050822·CPF·Representa: Autor
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA
OAB/PR 069430·CPF·Representa: Autor
ROBSON ALFREDO MASS
OAB/PR 055684·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208494/PR (2025/0114944-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: CENTRO DE NEUROCIRURGIA FRANCISCO BELTRAO LTDA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
RECORRENTE: CRISTINA SATO GOYA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
RECORRIDO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
RECORRIDO: HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER
RECORRIDO: HELDER MENCAR DALDIN RATHIER
RECORRIDO: ALADMAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
RECORRIDO: ZELIA CAZAL ZIBETTI
ADVOGADO: ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
RECORRIDO: NADIR JESUS DE PAULA
RECORRIDO: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVANTE: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVANTE: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
AGRAVADO: HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER
AGRAVADO: HELDER MENCAR DALDIN RATHIER
AGRAVADO: ALADMAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
AGRAVADO: ZELIA CAZAL ZIBETTI
ADVOGADO: ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
AGRAVADO: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVADO: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:07
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:05
Publicação
24/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208494/PR (2025/0114944-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CENTRO DE NEUROCIRURGIA FRANCISCO BELTRAO LTDA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
RECORRENTE: CRISTINA SATO GOYA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
RECORRIDO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
RECORRIDO: HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER
RECORRIDO: HELDER MENCAR DALDIN RATHIER
RECORRIDO: ALADMAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
RECORRIDO: ZELIA CAZAL ZIBETTI
ADVOGADO: ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
RECORRIDO: NADIR JESUS DE PAULA
RECORRIDO: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVANTE: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVANTE: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
AGRAVADO: HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER
AGRAVADO: HELDER MENCAR DALDIN RATHIER
AGRAVADO: ALADMAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
AGRAVADO: ZELIA CAZAL ZIBETTI
ADVOGADO: ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
AGRAVADO: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVADO: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899225/PR (2025/0114944-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CENTRO DE NEUROCIRURGIA FRANCISCO BELTRAO LTDA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
RECORRENTE: CRISTINA SATO GOYA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVANTE: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVANTE: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
RECORRIDO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
AGRAVADO: HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER
AGRAVADO: HELDER MENCAR DALDIN RATHIER
AGRAVADO: ALADMAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
AGRAVADO: ZELIA CAZAL ZIBETTI
ADVOGADO: ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
AGRAVADO: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVADO: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
AGRAVADO: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208494/PR (2025/0114944-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CENTRO DE NEUROCIRURGIA FRANCISCO BELTRAO LTDA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
RECORRENTE: CRISTINA SATO GOYA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
RECORRIDO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
RECORRIDO: HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER
RECORRIDO: HELDER MENCAR DALDIN RATHIER
RECORRIDO: ALADMAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
RECORRIDO: ZELIA CAZAL ZIBETTI
ADVOGADO: ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
RECORRIDO: NADIR JESUS DE PAULA
RECORRIDO: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVANTE: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVANTE: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
AGRAVADO: HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER
AGRAVADO: HELDER MENCAR DALDIN RATHIER
AGRAVADO: ALADMAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
AGRAVADO: ZELIA CAZAL ZIBETTI
ADVOGADO: ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
AGRAVADO: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVADO: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899225/PR (2025/0114944-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CENTRO DE NEUROCIRURGIA FRANCISCO BELTRAO LTDA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
RECORRENTE: CRISTINA SATO GOYA
ADVOGADO: GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
AGRAVANTE: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVANTE: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
RECORRIDO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
AGRAVADO: HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER
AGRAVADO: HELDER MENCAR DALDIN RATHIER
AGRAVADO: ALADMAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
AGRAVADO: ZELIA CAZAL ZIBETTI
ADVOGADO: ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
AGRAVADO: NADIR JESUS DE PAULA
AGRAVADO: SIDNEY MARLON DE PAULA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
AGRAVADO: CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER - PR050822
SILVANO GHISI - PR040970
CAMILA ROCHA - PR082433
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES - PR092769
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Mudança de Classe Processual
15/04/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:31
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012821-96.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012821-96.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.013,33 Autor(s): Claudemir Antonio Teixeira Rodrigues Réu(s): Aladman Representações Comerciais Ltda Helder Mencar Daldin Rathier Hermano Holmes Daldin Rathier NADIR JESUS DE PAULA Sidney Marlon de Paula UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ZELIA CAZAL ZIBETTI 1. A parte ré opôs Embargos de Declaração em face da sentença de seq. 425.1, alegando, em apertada síntese, que omissão quanto às provas testemunhais que comprovam que o sócio minoritário jamais atuou na gestão da sociedade falida e ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo sócio administrador; que a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser decretada pelo juízo falimentar e desde que caracterizada a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; limitação da responsabilidade restrita ao valor de suas quotas (seq. 428.1 e 429.1). A parte autora, por sua vez, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de seq. 425.1, requerendo, em apertada síntese, esclarecimentos a respeito da incidência de juros moratórios aos demais réus (seq. 430.1). Sobre os embargos opostos, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso na seq. 445.1 e a parte ré, na seq. 434.1. Sucintamente relatei. 2. Inicialmente, destaco que os todos embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). No caso dos autos, verifica-se que inobstante as razões apresentadas por ambas as partes, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, bem como o inconformismo dos embargantes em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. Ademais, ressalta-se que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés foi deferida em grau recursal, consoante acórdão de seq. 193.2, observando-se restou consignado na sentença proferida que: " entende-se irrelevante que o(s) sócio(s) tenha(m) ou não participado diretamente dos atos debatidos no feito, tendo em vista que a lei protetiva do consumidor transfere a todos os sócios o ônus de responder patrimonialmente pela lesão, de modo que a discussão em torno do efetivo responsável pelos atos lesivos deve ocorrer de forma regressiva, ou seja, entre os sócios, respondendo, ainda, o sócio retirante, em até dois anos após a modificação do contrato social". Nessa linha, inclusive, as duas Turmas que compõe a Segunda Seção deste STJ possuem entendimento no sentido da inaplicabilidade das regras de responsabilidade ordinária dos sócios, especialmente as normas insertas nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na existência de abuso de direito, devendo a responsabilidade recair sobre todos os sócios, independente da qualidade de sócio administrador ou não (STJ, REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.). Anota-se, outrossim, que o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) orienta-se no sentido de que não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos arguidos pelas partes quando a matéria de fundo foi devidamente apreciada. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELO RECORRENTE, QUANDO A MATÉRIA DE FUNDO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - EDC - 1487826-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 27.09.2016) Tem-se, assim, que a pretensão de ambas as partes, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM ODECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO ÉPASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013528-10.2015.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MEROINCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Alega o embargante que o acórdão é omisso, porquanto não aborda entendimento do STJ acerca das cobranças realizadas no contrato de financiamento e não considera a previsão contratual destas.2. Não assiste razão ao réu. Note-se que o acórdão demonstra a ilicitude das cobranças em sua fundamentação,:“Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que o registro cobrado não é aquele previsto pela resolução 320 do COTRAN, mas sim o registro de cartório. Porém, conforme decidido no tema349 do STF, tal registro não é mais obrigatório, sendo suficiente o registro no órgão competente para o licenciamento. Para além disso, o recorrente não logrou comprovar a realização de tal registro. Sendo devida, portanto, sua restituição. “No que diz respeito à Tarifa de avaliação de bens, verifica-se que há a condição de que tal serviço seja efetivamente comprovado para que tal cobrança seja legal, como se vê:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".(REsp1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço. O recorrido não trouxe nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, sendo que o documento juntado não é suficiente para comprovar efetivo serviço de avaliação do bem, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída.[...]Por fim, no que se refere ao seguro contratado, não foi trazido aos autos nenhuma apólice que comprovasse sua efetivação, embora o valor esteja descrito no contrato, tendo sido efetivamente pago. Deste modo, também é devida sua restituição.”3. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4. Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0003787-98.2019.8.16.0018 -Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2020) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolher ambos os recursos. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 4.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012821-96.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012821-96.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.013,33 Autor(s): Claudemir Antonio Teixeira Rodrigues Réu(s): Aladman Representações Comerciais Ltda Helder Mencar Daldin Rathier Hermano Holmes Daldin Rathier NADIR JESUS DE PAULA Sidney Marlon de Paula UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ZELIA CAZAL ZIBETTI SENTENÇA I – Relatório CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES ajuizou Ação de Resolução de Contrato c/c Restituição de Valores em face de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – MASSA FALIDA, ALADMAN REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA, HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER, ZELIA CAZAL ZIBETTI, HELDER MENCAR DALDIN RATHIER, SIDNEY MARLON DE PAULA e NADIR JESUS DE PAULA, alegando, em síntese, que: a) com intuito de adquirir um automóvel, firmou contrato de consócio com a primeira requerida na data de 03.10.2014; b) o valor do bem objeto do contrato era de R$49.990,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais), a ser pago através de 120 (cento e vinte) parcelas; c) destas parcelas, pagou 48 (quarenta e oito), cujo valor, atualizado até 18/04/2019, totaliza R$64.353,00 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais); d) o autor deixou de pagar as parcelas ante a decretação da liquidação extrajudicial da Unilance pelo Banco Central; e) posteriormente a Unilance solicitou a sua falência nos autos de nº 565-09.2019.8.16.0185, deferida em 13/03/2019, com fixação de termo legal da falência no 90º dia anterior à abertura da liquidação extrajudicial; f) afirma que a requerente teve seu crédito habilitado na falência, enquanto credora quirografária, de modo que não tem perspectiva de recebimento dos valores; g) a segunda requerida atuava há muitos anos como representante da primeira demandada em Francisco Beltrão e, nesse contexto, fechou seu escritório de representação; h) necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira e segunda requeridas. Requereu, liminarmente, que seja determinada a indisponibilidade e intransferibilidade dos bens dos requeridos, salvo em relação à Unilance Administradora de Consórcios (Massa falida), assim como a remoção dos bens dessas pessoas a fim de garantir o resultado útil do processo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com o reconhecimento da resolução contratual por culpa exclusiva das requeridas, com a respectiva determinação da devolução dos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, inclusive o valor das taxas, além de custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, protestou pela produção de prova e requereu a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.013,33 e juntou documentos de seq. 1.2 a 1.38. A inicial foi recebida em 25 de setembro de 2019, oportunidade em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora, indeferido o pedido liminar e determinada a citação do requerido (seq. 10.1). A parte autora opôs embargos de declaração (seq. 21.1), os quais foram rejeitados na decisão de seq. 37.1. A requerida UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – MASSA FALIDA apresentou contestação na seq. 31.1, arguindo, preliminarmente: a) incompetência absoluta; b) falta de interesse de agir; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face da massa falida. No mérito, alegou, em suma: a) ante a decretação da falência do CONSÓRCIO UNILANCE, a sentença de quebra teve como efeito a rescisão de plano do contrato celebrado entre as partes, diante da impossibilidade da entidade despersonificada dar continuidade ao objeto do contrato; b) o valor total pago pelo requerente foi de R$ 29.111,37, sendo que R$7.954,73 foi destinado à taxa de administração antecipada, R$ 115,31 refere-se ao fundo de reserva e por fim, a contribuição ao fundo comum de R$ 21.041,33; c) da aplicação da cláusula penal; d) o requerente somente terá direito à devolução do valor indicado no fundo comum, ou seja, o valor efetivamente pago, devidamente descontada a taxa de administração e o fundo de reserva e, caso haja discordância, deverá entrar como processo de impugnação judicial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos. Os requeridos ALADMAN REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA, Hermano Holmes Daldin Rathier, Zelia Cazal Zibetti, Helder Mencar Daldin Rathier apresentaram contestação na seq. 35.1, arguindo, preliminarmente: a) incompetência do juízo; b) inépcia da inicial; c) falta de interesse de agir; d) prescrição; e) ilegitimidade passiva da segunda ré; f) impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alegou em suma: a) abuso de direito de ação da parte autora; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) inexistência de responsabilidade objetiva; d) inexistência da alegada cadeia de fornecimento; e) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica; f) impossibilidade de restituição dos valores devidos a título de taxa de adesão e administração. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O requerido Nadir Jesus de Paula apresentou contestação na seq. 45.1, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência do juízo. No mérito, alegou, em suma: a) exceção do contrato não cumprido; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) exclusão do crédito pleiteado pelo Requerente os valores pagos a título de “taxa de administração”, “taxa de adesão ” e “seguro”, uma vez que estes são despesas tidas como operacionais do sistema de consórcios. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O requerido Sidney Marlon de Paula apresentou contestação na seq. 46.1, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência do juízo. No mérito, alegou, em suma: a) exceção do contrato não cumprido; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) exclusão do crédito pleiteado pelo Requerente os valores pagos a título de “taxa de administração”, “taxa de adesão ” e “seguro”, uma vez que estes são despesas tidas como operacionais do sistema de consórcios. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobre as contestações a parte autora manifestou-se na seq. 54.1 refutando os argumentos esposados pela requerida e reiterando o contido na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, Os requeridos ALADMAN REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA, Hermano Holmes Daldin Rathier, Zelia Cazal Zibetti, Helder Mencar Daldin Rathier requereram a produção de prova oral e documental (seq. 73.1), a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (seq. 74.1), e a requerida UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – MASSA FALIDA pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 76.1). A decisão de seq. 78.1, afastou as preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e impugnação à justiça gratuita. Ainda, foi reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de resolução de contrato e do pedido condenatório somente em prol da Massa Falida de Unilance – Adm. De Consórcios Ltda, subsistindo tal pleito indenizatório contra os demais corréus. Por fim, foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com reabertura de prazo para a especificação de provas pelas partes. Foram opostos embargos de declaração pela requerida UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – MASSA FALIDA na seq. 94.1 e pela parte autora na seq. 99.1. A decisão de seq. 137.1 rejeitou os embargos opostos pela requerida UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – MASSA FALIDA e acolheu os embargos opostos pela parte autora, com efeito infringente, para, em substituição ao acolhimento da preliminar, reconhecer o interesse de agir da parte autora/embargante. Na ocasião, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. Sobreveio acórdão do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em que foi dado provimento ao recurso, para o fim de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas Aladman Representações Comerciais LTDA. e Unilance Administradora de Consórcio LTDA e “a) determinar, primeiramente, o arresto on line de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade dos agravados, até o limite da dívida atualizada apontada no demonstrativo do mov. 1.14 (R$ 33.013,33); b) frustrada total ou parcialmente a medida, desde logo determinar o arresto de veículos via RENAJUD e de outros bens móveis que venham a ser indicados pelos agravantes, cujo valor da avaliação deverá observar o referido limite, de modo a evitar excesso de execução; c) determinar, por ora, o mero registro da existência do feito na matrícula dos imóveis de propriedade dos agravados e apontados na inicial, nos termos do art..167, I, 21 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73)” (seq. 193.2). A decisão de seq. 364.1 deferiu a produção de prova emprestada, a fim de dispensar a oitiva das testemunhas ouvidas nos autos 12793-31.2019.8.16.0083 (vide termo de audiência de seq. 445.1). Contudo, manteve a audiência de instrução e julgamento do feito, a fim de possibilitar a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das demais testemunhas arroladas. A prova emprestada foi acostada na seq. 372.1. Na audiência realizada em 27 de outubro de 2022 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, encerrada a instrução processual e facultada a apresentação de alegações finais pelas partes (seq. 412.1/414.1). Foram apresentadas alegações finais pela parte autora na seq. 415.1, e pelos requeridos Nadir Jesus de Paula e Sidney Marlon de Paula na seq. 416.1, 417.1, tendo decorrido o prazo sem apresentação de memoriais pelos demais requeridos (seq. 418.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II – Fundamentação Inicialmente, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Mérito
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato c/c restituição de valores proposta por CLAUDEMIR ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES em face de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – MASSA FALIDA, ALADMAN REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA, HERMANO HOLMES DALDIN RATHIER, ZELIA CAZAL ZIBETTI, HELDER MENCAR DALDIN RATHIER, SIDNEY MARLON DE PAULA e NADIR JESUS DE PAULA. Objetiva a parte autora a restituição integral das parcelas adimplidas do contrato firmado com a requerida (parcelas do consórcio e taxa de adesão), sem dedução da taxa de administração, acrescidas de juros e correção monetária. Da consulta ao processo autuado sob o n° 0000565-09.2019.8.16.0185, extrai-se que a Unilance Administradora de Consórcios Ltda. teve a sua liquidação extrajudicial decretada em 05/10/2018, pelo Ato do Presidente do Banco Central do Brasil n° 1.341, com posterior decretação de falência em 13/03/2019. Por sua vez, verifica-se do “extrato do consorciado” juntado na seq. 1.10 que a parte autora estava plenamente adimplente com suas obrigações na data da liquidação extrajudicial. Diante de tal espectro fático, resta evidente que a impossibilidade da continuidade da relação contratual se deu sem qualquer culpa da consorciada, mas por culpa exclusiva da Administradora. Isso porque, em razão de sua liquidação extrajudicial e posterior decretação de falência, a administradora do consórcio, ora primeira ré, interrompeu as suas atividades, ou seja, suspendeu as assembleias ordinárias e extraordinárias de todos os grupos de consorciados e o pagamento dos consorciados não contemplados, além de não mais emitir os boletos de cobrança. Tanto é assim que a própria Unilance Administradora de Consórcios Ltda. reconheceu na sua peça contestatória que “a sentença de quebra teve como efeito a rescisão de plano do contrato celebrado entre as partes, diante da impossibilidade da entidade despersonificada dar continuidade ao objeto do contrato” (seq. 31.1). Logo, não se trata de discussão sobre abusividade ou ilegalidade das taxas de retenção pactuadas, mas sim do desfazimento do contrato pelo inadimplemento por culpa exclusiva da primeira ré. Como consectário lógico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que reclama a restituição integral dos valores pagos, incluindo as taxas de adesão e de administração, sem a incidência de qualquer desconto, multa ou seguro. Em situações fático-jurídicas semelhantes, algumas delas envolvendo a própria “Unilance”, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) exarou reiterado entendimento de que é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado. Veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (LEI N. 8.078 /90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APRECIAÇÃO QUE INDEPENDE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RETORNO AO STATUS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELASQUO ANTE PAGAS. PRECEDENTES. MATERIAL PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. PAGAMENTOS INCONTROVERSOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO § 3º DO ART. 1.013 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REPETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO DÉBITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 10 E DO § ÚNICO DO ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005 (FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INVALIDADE OU NULIDADE DO CONTRATO. RESCISÃO QUE NÃO AFASTA A LICITUDE DAS PARCELAS COBRADOS OU DOS PAGAMENTOS ANTERIORMENTE REALIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO CARACTERIZADA COMO MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. § 8º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. In casu,
trata-se de demanda em que a Consorciada visa e devolução integral de parcelas vertidas em favor do grupo consorcial, repetidas em dobro e com a inclusão de condenação por danos morais sofridos proposta em face de Administradora Falida, demanda que deve ser apreciada nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial). (...) 6. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que o consorciado que estava adimplente no momento da decretação da liquidação extrajudicial da administradora faz jus a devolução integral dos valores pagos, mediante inclusão ou retificação no quadro geral dos credores, com retorno ao, tendo-se em conta a rescisão contratualstatus quo ante por culpa exclusiva da Falida. (...) 12. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0016637-71.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.04.2022. Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RESCINDINDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – ATRAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA AFASTADA. PARTE AUTORA QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL, AINDA QUE SE TRATE DE DEMANDA AJUIZADA APÓS DECRETO DE FALÊNCIA– INTELIGÊNCIA ARTIGO 6º, §1 DA LEI 11.101/05 – PRECEDENTES DO STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO DOS CREDORES. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA INTEGRALIDADE. RESCISÃO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA RÉ E POSTERIOR DECRETO DE FALÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE DAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. 3.PARTES CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA - SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA, APENAS, CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS EM CONFORMIDADE AO ARTIGO 124 DA LEI 11.101/05 E ARTIGO 18, “D” DA LEI 6.024/74. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Da análise processual observa- se que MOISÉS VICENTE LOPES ajuizou a presente demanda de Rescisão Contratual com Restituição de Valores e Danos Morais, em face da UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em liquidação extrajudicial, com base em Contrato de Adesão para participação de Grupo de Consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços, tendo em vista ter deixado de receber boletos e informações sobre o grupo consorcial após a liquidação da empresa, motivo pelo qual buscou a rescisão do contrato com determinação para requerida efetuar o pagamento da totalidade dos valores pagos, com incidência de juros de mora e correção monetária, além dos rendimentos líquidos da aplicação feito pelo grupo de consórcio, além da condenação da requerida pelos danos morais sofridos. [...] Do Direito à Restituição. Alega o Apelante que foi condenado a restituir a integralidade dos valores pagos em razão do contrato de consórcio celebrado, porém o contrato prevê na hipótese de rescisão a retenção de determinadas parcelas, incluindo os valores destinados à taxa de administração, sobre os quais não cabe restituição. Entendeu o MM. Magistrado de Primeiro Grau, no entanto, que tendo em vista que a rescisão contratual no caso é motivada pelo descumprimento das obrigações pela administradora do consórcio, cabível a devolução dos valores pagos na sua integralidade. Não se vislumbra, nesse ponto, qualquer incorreção na r. sentença. Explico. Ficou demonstrado nos autos que o descumprimento do contrato firmado entre as partes se deu de forma exclusiva por parte da administradora do consórcio, eis que em razão de sua liquidação extrajudicial suspendeu as assembleias ordinárias e extraordinárias de todos os grupos de consorciados, suspendendo o pagamento dos consorciados não contemplados (mov. 1.15), inclusive a emissão dos boletos, questão incontroversa nos autos. Logo, não se trata de discussão sobre abusividade ou ilegalidade das taxas de retenção pactuadas, mas sim do desfazimento do contrato pelo inadimplemento por culpa exclusiva da parte. Nesse caso, a rescisão do contrato impõe um retorno das partes ao, o que importa na restituição dos valoresstatus quo ante pagos em sua integralidade, incluindo taxas de adesão e administração, como bem salientado pelo Juízo “ ”. Inaplicável,a quo portanto, qualquer retenção ou cláusula penal sobre o valor a ser restituído, o que não implica, nesse contexto, qualquer ofensa às normas relativas ao sistema de consórcio. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007716-93.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Unân. – j. 16.03.2020). No que tange à forma de atualização do débito, tem-se que a correção monetária tem por objetivo a simples manutenção do valor da moeda ao longo do tempo, não havendo qualquer impedimento para que flua mesmo após a decretação de liquidação extrajudicial/falência. Portanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso. Além do mais, não se aplica o índice estabelecido em contrato (INCC), na medida em que sua rescisão, como mencionado anteriormente, implica o retorno ao status quo ante, devendo ser aplicado o índice oficial do TJPR, qual seja, a média do INPC / IGP-DI. Os juros moratórios, ao seu turno, incidem desde a data da decretação da liquidação extrajudicial (05/10/2018), oportunidade em que restou impossível o cumprimento das obrigações, até a decretação[1] da falência (10/03/2019), desde que não integralmente pago o passivo (artigo 124 da Lei n° 11.101/05 e artigo 18, alínea “d”, da Lei n° 6.024/74). No que concerne à forma de restituição, tendo em conta que a parte autora já está inscrita no quadro geral de credores, a procedência do pedido autoral importa – ao menos em relação à primeira ré – a retificação do referido quadro, pela quantia devida nos termos do presente decisum[2], consoante a inteligência do § 6º do art. 10 e do p. ú. do art. 76 da Lei n° 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial), in verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Registra-se, a propósito, que o art. 85 da Lei n° 11.101/2005 estabelece a possibilidade de restituição de bens de terceiros em poder da Falida: Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Entretanto, o montante colhido pela administradora para a constituição de cada um dos grupos consorciais não se caracteriza como bem arrecadado na falência, tampouco como bem de terceiro, uma vez que destinado à consecução do objetivo do grupo consorcial, à aquisição dos bens / expedição das cartas de crédito, e, nessa qualidade, configura expectativa de direito dos participantes. Deve-se atentar, portanto, às particularidades da transferência de valores à administradora de consórcios, que possui uma disponibilidade sobre o dinheiro dos consorciados, a qual ultrapassa a mera detenção da coisa e traduz verdadeira incorporação ao seu ativo. Assim, é de se compreender que os valores pagos pelos contratantes não compõem dívida da massa, mas efetivamente integram o patrimônio da “Unilance”, que passa a gerir a quantia em fundos de investimento, e, em troca, concede cartas de crédito aos contemplados (e não simplesmente devolve o dinheiro recebido). Por integrar o patrimônio da massa, o valor pago ao consórcio não se amolda à hipótese da restituição, insculpida no supracitado art. 85 da Lei n° 11.101/2005, devendo ser cobrado por meio da habilitação de crédito na falência (art. 89 da Lei n° 11.101/2005). Impende destacar, ainda, que eventual procedência do pedido de restituição seria uma lesão ao princípio do pars conditio creditorum, visto que o credor, componente da classe dos quirografários, receberia o dinheiro de forma extraconcursal, ou seja, antes dos consorciados arrolados na mesma classe, que habilitaram seus créditos na falência. Acaso isto acontecesse, exsurgiria a pretensão dos demais credores em ajuizar pedidos de restituição, inviabilizando o procedimento falimentar com o esvaziamento de patrimônio da Massa Falida. No mesmo sentido, se faz inaplicável o art. 86 da Lei n° 11.101/2005, o qual prevê as hipóteses em que é possível a conversão do pedido de restituição de bens em posse da falida para restituição em dinheiro, porquanto a questão fática ora narrada não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal. Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores O art. 50 do Código Civil (CC) autoriza, quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, delineado ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que os sócios respondam pessoalmente com seu patrimônio por dívidas contraídas pela sociedade da qual fazem parte. Trata-se da aplicação da teoria da disregard of the legal entity, que afasta de maneira excepcional a autonomia patrimonial das sociedades empresárias. Confira-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ao interpretar o dispositivo supramencionado, ensina o professor Flávio Tartuce que a legislação civilista adotou a teoria maior a respeito do tema, de modo que para a desconsideração da personalidade jurídica não basta a demonstração do prejuízo, sendo necessário, também, que reste evidenciado o abuso da personalidade jurídica: Como visto, a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado. (...) Devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando a sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abuso, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração na pessoa física (“disregard of the legal entity”). Com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos. Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. (...) Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber: a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002. b) Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 5ª ed., rev., atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 153/155). Já o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a teoria menor, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade empresária impedir o ressarcimento dos prejuízos causados, somado ao fato de restarem infrutíferas as diligências de busca de bens. Veja-se: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A partir das peculiaridades do caso em análise, constata-se o preenchimento dos requisitos hábeis para aplicação da teoria menor, conforme, inclusive, já exposto em grau recursal, através da decisão acostada na seq. 193.2. É que não resta dúvidas da relação de consumo entre as partes, já que foram pactuados três contratos de adesão a grupos de consórcio[3]. Aliás, a aplicabilidade das normas consumeristas ao litígio já foi reconhecida por ocasião da decisão de seq. 78.1, a qual, sublinhe-se, está estabilizada. Sobre a decretação de liquidação extrajudicial pelo BACEN da Unilance Administradora de Consórcio Ltda., ato do Presidente n° 1.341, datado de 05/10/2018, foi indicado como justificativa o art. 15, I, “a” e “b”, da Lei n° 6.024/1974, in verbis: Art. 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira: I - ex officio: a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência; b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais; Note-se que a decretação da liquidação extrajudicial com base no texto legal mencionado se mostra uma prova robusta da presença de indícios de que a “Unilance” agiu com má-fé e com o intuito de lesar os consorciados, motivo plausível para desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, responsabilização dos seus sócios – Nadir Jesus de Paula e Sidney Marlon de Paula. Destaca-se que, através de consulta virtual, é possível constatar que diversas pessoas estão na mesma situação da parte autora. Já no que tange à segunda ré, Aladman Representações Comerciais Ltda., restou suficientemente comprovado nos autos que se tratava de representante da Unilance Administradora de Consórcios Ltda. em Francisco Beltrão, PR, inclusive com utilização de logomarca na sua sede e nos cartões de apresentação dos seus sócios / funcionários. Com efeito, ao ser ouvido no processo autuado sob o n° 0012793-31.2019.8.16.0083, o Sr. Mario Fernando Machado Medina disse que (seq. 365.7): contratou consórcio com a Unilance aproximadamente em 2013, ao ser procurado pelo Sr. Kenny Rathier, na condição de representante da empresa; celebrou o negócio com base na propaganda e nas referências que possuía; a empresa não se apresentava como Aladman, mas como representante da Unilance; algumas vezes foi ao escritório da empresa situado na Rua Florianópolis; sempre solucionou todas as questões diretamente em Francisco Beltrão, PR, mas, desde a decretação de falência, lhe orientaram a resolver eventuais problemas pelo site da Unilance. O Sr. Elto Maronezi, por sua vez, afirmou que (seq. 365.6): contratou consórcio com a Unilance aproximadamente em 2010, com o “Maninho” Rathier e com o Alexandre Auache; o Helder Rathier também participou da negociação; todos os contatos referentes ao consórcio eram feitos com o “Maninho” e com o Alexandre, sendo que algumas vezes foi pessoalmente até o escritório da empresa, situado na Rua Florianópolis; um dos filhos do Sr. Helder Rathier participava da empresa; no cartão de apresentação deles existe referência à Unilance; as propagandas da empresa da família Rathier faziam menção à Unilance. As testemunhas arroladas pelas partes rés (seq. 365.1/365.4), por outro lado, basicamente se restringiram a confirmar que a “Aladman” atuava na condição de representante da Unilance”, não prestando, no mais, informações que fossem relevantes para a elucidação dos pontos controvertidos, eis que não tinham conhecimento dos pormenores da relação jurídica mantida entre a primeira e a segunda rés. Neste aspecto, comprovada a existência de uma cadeia de fornecedores, aplica-se ao caso o disposto no art. 34 do CDC, in verbis: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Ou seja, revela-se cabível a responsabilização da representante da “Unilance” pela restituição dos valores pagos pelo consorciado à administradora de consórcio, inclusive porque a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos arts. 7º, p. ú., e 25, § 1º, do CDC. Por fim, quanto à (im)possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da Aladman Representações Comerciais Ltda., depreende-se dos autos, mais especificamente da “certidão de histórico de propriedade de veículo”, que não há nenhum veículo registrado em seu nome. Surpreende, no entanto, que já foi proprietária de 18 veículos, demonstrando fortes indícios de dilapidação patrimonial. Também se observa que houve alienação de bens dos seus sócios, quais sejam: Ford / Mustang por Helder Mencar Daldin Rathier (ex-sócio); GM / Caravan, VW / Amarok, Honda / Civic LXR e Fiat / Siena por Zelia Cazal Zibetti; e Toyota / Hilux e Yamaha / Neo por Hermano Holmes Daldin Rathier. Firma-se esta convicção na medida em que as certidões de histórico de propriedade de veículo que acompanham a peça vestibular, emitidas em agosto de 2019, confirmam que os bens supracitados estavam em nome dos sócios e do Sr. Helder (ex-sócio). Porém, a partir de uma nova consulta, realizada poucos meses depois, já se encontravam em nome de terceiros. Isto significa dizer que em curtíssimo espaço de tempo foi concretizado por parte dos sócios da Aladman Representações Comerciais Ltda., assim como do seu ex-sócio (Helder), a venda de diversos bens, situação, de fato, que caracteriza flagrante dilapidação patrimonial. Especificamente no que diz respeito ao antigo sócio, Sr. Helder Mencar Daldin Rathier, verifica-se que se retirou da sociedade empresária em junho de 2019 (cf. sétima alteração contratual), ingressando no seu lugar a Sra. Zelia Cazal Zibetti. Ocorre que, de acordo com o art. 1.003, p. ú., do CC, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. Logo, considerando que esta ação foi ajuizada em 19/09/2019, isto é, alguns meses após a retirada do Sr. Helder Mencar Daldin Rathier do quadro societário, deve responder conjuntamente com os atuais sócios da Aladman Representações Comerciais Ltda. Nessa linha, igualmente, restou assentado na decisão de seq. 193.2, que para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica à luz dessa teoria, entende-se irrelevante que o(s) sócio(s) tenha(m) ou não participado diretamente dos atos debatidos no feito, tendo em vista que a lei protetiva do consumidor transfere a todos os sócios o ônus de responder patrimonialmente pela lesão, de modo que a discussão em torno do efetivo responsável pelos atos lesivos deve ocorrer de forma regressiva, ou seja, entre os sócios, respondendo, ainda, o sócio retirante, em até dois anos após a modificação do contrato social. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. (...) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Ainda, quanto à responsabilidade do sócio independentemente de ele deter (ou não) poderes de administração, cita-se o julgado do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 2.2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração. 2.3. Nos termos da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se, portanto, a multa fixada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Recursos parcialmente providos. (STJ, REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016). Sem prejuízo do exposto, pondera-se que, em consonância com os precedentes do TJPR, em se tratando de consumidor, a partir da situação de insolvência da pessoa jurídica ou a inexistência de patrimônio em seu nome, se mostra pertinente, diante das peculiaridades do caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECRETAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO, NO CASO, DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA QUE BASTA PARA QUE SE DESCONSIDERE A SEPARAÇÃO - ART. 28, § 5º, DO CDC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2. "É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária". (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA). 3. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1456712-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 24.02.2016). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes e, consequentemente, condenar as partes rés – solidariamente – a restituírem a integralidade dos valores pagos pelo consorciado (autor) à administradora de consórcios (primeira ré) em razão dos contratos n° 175461 – R$ 29.111,37 (vinte e nove mil, cento e onze reais e trinta e sete centavos) –, atualizados na forma da fundamentação. A fim de evitar possíveis controvérsias, oportuno registrar que, em relação à Massa Falida da Unilance Administradora de Consórcios Ltda., deverá haver apenas a retificação do quadro geral de credores no processo falimentar pela quantia devida nos termos deste decisum. Assim, confirmo a medida liminar de seq. 193.2 e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa. Na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, destacando o julgamento antecipado da lide, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e na Portaria nº 03/2016 deste Juízo e, após, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DA SEGUNDA REQUERIDA – INCONFORMISMO DO AUTOR E DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO APELAÇÃO 1 (AUTOR) – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PERDA do INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – REJEITADA – DÉBITO PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – MÉRITO – PLEITO COMINATÓRIO DE ENTREGADA CARTA DE CRÉDITO – PREJUDICADO – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO PRETENDIDO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – DOLO NÃO COMPROVADO – APELANTE QUE DEMONSTROU TER CONHECIMENTO ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – INEXISTENTES – DESPESAS COM CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS ÀS REQUERIDAS – DEMISSÃO QUE SE DEU POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, E NÃO POR VONTADE PRÓPRIA, COMO ALEGADO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU OFENSA À HONRA DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDOAPELAÇÃO 2 (REQUERIDA) – PRELIMINARMENTE – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA APLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – TESE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR – INAPLICABILIDADE – ADMINISTRADORA QUE SOFREU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL – POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA INSOLVÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA, RESPEITADA A HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI Nº 11.101/2005 – JUROS DE MORA, NO ENTANTO, QUE DEVEM SER APLICADOS A CONTAR DA DETERMINAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0027751-79.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.08.2020) [2] DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PARCELAS DE CONSÓRCIO ARRECADADAS PELA ADMINISTRADORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. APLICABILIDADE DOS DITAMES DA LEI N. 11.101/2005 (FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TRATAMENTO IGUALITÁRIO DOS CREDORES. ART. 126 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 85 DA LEI N. 11.101/2005 E DA SÚMULA N. 417 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES QUE CONFIGURAM EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Os valores vertidos pelos consorciados à administradora de consórcio não se configuram como bens de propriedade destes, capazes de restituição nos termos do art. 85 da Lei n. 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial). 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 3. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000573-49.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022). [3] RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. DEVER DE RESTUIÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso inominado desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000546-41.2012.8.16.0187/0 – Curitiba – Rel.: Cântia Graeff de Luca 0 J. 03.02.2016). [1] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DA SEGUNDA REQUERIDA – INCONFORMISMO DO AUTOR E DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO APELAÇÃO 1 (AUTOR) – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PERDA do INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – REJEITADA – DÉBITO PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – MÉRITO – PLEITO COMINATÓRIO DE ENTREGADA CARTA DE CRÉDITO – PREJUDICADO – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO PRETENDIDO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – DOLO NÃO COMPROVADO – APELANTE QUE DEMONSTROU TER CONHECIMENTO ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – INEXISTENTES – DESPESAS COM CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS ÀS REQUERIDAS – DEMISSÃO QUE SE DEU POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, E NÃO POR VONTADE PRÓPRIA, COMO ALEGADO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU OFENSA À HONRA DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDOAPELAÇÃO 2 (REQUERIDA) – PRELIMINARMENTE – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA APLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – TESE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR – INAPLICABILIDADE – ADMINISTRADORA QUE SOFREU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL – POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA INSOLVÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA, RESPEITADA A HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI Nº 11.101/2005 – JUROS DE MORA, NO ENTANTO, QUE DEVEM SER APLICADOS A CONTAR DA DETERMINAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0027751-79.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.08.2020) [2] DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PARCELAS DE CONSÓRCIO ARRECADADAS PELA ADMINISTRADORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. APLICABILIDADE DOS DITAMES DA LEI N. 11.101/2005 (FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TRATAMENTO IGUALITÁRIO DOS CREDORES. ART. 126 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 85 DA LEI N. 11.101/2005 E DA SÚMULA N. 417 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES QUE CONFIGURAM EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Os valores vertidos pelos consorciados à administradora de consórcio não se configuram como bens de propriedade destes, capazes de restituição nos termos do art. 85 da Lei n. 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial). 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 3. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000573-49.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022). [3] RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. DEVER DE RESTUIÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso inominado desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000546-41.2012.8.16.0187/0 – Curitiba – Rel.: Cântia Graeff de Luca 0 J. 03.02.2016).
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012821-96.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.013,33 Autor(s): Claudemir Antonio Teixeira Rodrigues Réu(s): Aladman Representações Comerciais Ltda Helder Mencar Daldin Rathier Hermano Holmes Daldin Rathier NADIR JESUS DE PAULA Sidney Marlon de Paula UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ZELIA CAZAL ZIBETTI Vistos para decisão. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a dispensa da oitiva das testemunhas mantidas na decisão de seq. 364.1, quais sejam Ana Paula Paim, Alexsandro Spada e Carlos Roberto Burego, sob a alegação de que ultrapassam o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC/2015. Ainda, requereu a intimação das partes adversas Aladman Representações Comerciais Ltda, Helder Mencar Daldin Rathier, Hermano Holmes Daldin Rathier e Zelia Cazal Zibetti para manifestarem-se sobre a possibilidade de desistência da tomada de depoimento pessoal da parte autora (seq. 368.1). Instadas, as corrés manifestaram interesse na manutenção da oitiva da parte autora. Ainda, alegaram a existência de mais de um fato objeto de prova, postulando a manutenção da oitiva das testemunhas (seq. 383.1). A parte autora reiterou o pedido formulado no seq. 368.1 (seq. 390.1). Eis a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos 0012793-31.2019.8.16.0083, verifico que a causa de pedir é idêntica à do presente processo, havendo ainda identidade de partes em relação às corrés. Ademais, a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos tendentes de produção probatória a dinâmica da prestação do serviço pela ré Aladman Representações Comerciais e a participação da ré Nadir Jesus de Paula na gestão e/ou administração da ré Massa Falida de Unilance – Adm. de Consórcios Ltda (seq. 137.1). Ainda que a parte ré alegue a existência de diferentes fatos pendentes de comprovação, deixou de enumerá-los e de indicar quais testemunhas são destinadas a prova de cada um deles, notadamente porque se infere que não possui interesse na comprovação da participação dos demais réus na administração da Massa Falida de Unilance – Adm. de Consórcios Ltda. À vista disso e considerando que a prova emprestada consiste na oitiva de 3 das 6 testemunhas arroladas pelos réus Aladman Representações Comerciais Ltda, Helder Mencar Daldin Rathier, Hermano Holmes Daldin Rathier e Zelia Cazal Zibetti (seq. 157.1), deve ser indeferida a realização de suas oitivas, porquanto extrapola o limite de testemunhas estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC/2015, bem como resultaria distinto tratamento entre as partes, especialmente em relação aos direitos e deveres que devem ser igualitários. Por outro lado, a tomada de depoimento pessoal da parte autora resta mantida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de seq. 368.1 para, em consequência, afastar a inquirição das demais testemunhas da parte ré, mantendo-se somente o depoimento pessoal da parte autora. Designo a data de 27/10/2022 às 14h para a realização da audiência de instrução virtual. À Secretaria para esclarecer às partes qual sistema será usado (ex.: CISCO, TEAMS, etc), praticando as comunicações de estilo. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012821-96.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.013,33 Autor(s): Claudemir Antonio Teixeira Rodrigues Réu(s): Aladman Representações Comerciais Ltda Helder Mencar Daldin Rathier Hermano Holmes Daldin Rathier NADIR JESUS DE PAULA Sidney Marlon de Paula UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ZELIA CAZAL ZIBETTI Vistos para decisão. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a dispensa da oitiva das testemunhas mantidas na decisão de seq. 364.1, sob a alegação de que ultrapassam o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC/2015. Ainda, requereu a intimação das partes adversas Aladman Representações Comerciais Ltda, Helder Mencar Daldin Rathier, Hermano Holmes Daldin Rathier e Zelia Cazal Zibetti para manifestarem-se sobre a possibilidade de desistência da tomada de depoimento pessoal da parte autora (seq. 368.1). Na sequência, a parte autora requereu a redesignação da audiência devido à ausência de tempo hábil para a manifestação das partes contrárias anteriormente à realização do ato (seq. 370.1). Considerando que o eventual decurso do prazo para leitura de intimação de forma automática (10 dias) e o transcurso do prazo concedido no seq. 369.0 para o cumprimento da diligência poderá ultrapassar a data da audiência de instrução, defiro o pedido de seq. 370.1 e determino o cancelamento da solenidade marcada para o dia 31/3/2022. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação das corrés Aladman Representações Comerciais Ltda, Helder Mencar Daldin Rathier, Hermano Holmes Daldin Rathier e Zelia Cazal Zibetti sobre a petição de seq. 368.1. Oportunamente, tornem conclusos a análise do pedido e para eventual redesignação da audiência instrutória. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012821-96.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.013,33 Autor(s): Claudemir Antonio Teixeira Rodrigues Réu(s): Aladman Representações Comerciais Ltda Helder Mencar Daldin Rathier Hermano Holmes Daldin Rathier NADIR JESUS DE PAULA Sidney Marlon de Paula UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ZELIA CAZAL ZIBETTI Vistos para decisão. Os réus Nadir de Jesus e Sidney Marlon de Paula interpuseram embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão de seq. 310.1 (seq. 333.1). A parte autora, por sua vez, postulou a substituição da prova oral pela prova emprestada produzida nos autos 12793-31.2019.8.16.0083, alegando que as testemunhas Elto Maronezi, Elisiane Santos da Cruz, Mario Fernando Machado Medina, Silvana Martins Medina, Mauro Cezar Prolo, Franciele Klein Guerra e Alexandre Augusto Auache, arroladas nesta demanda, já foram ouvidas naquele processo (seq. 334.1). Instados, os réus Nadir de Jesus e Sidney Marlon de Paula não se opuseram à utilização da prova emprestada e desistiram da oitiva do depoimento pessoal da parte autora (seq. 360.1), os réus Aladman Representações Comerciais Ltda, Helder Mencar Daldin Rathier, Hermano Holmes Daldin Rathier e Zelia Cazal Zibetti pleitearam o indeferimento da prova emprestada (seq. 359.1) e a ré Unilance Administradora de Consórcio Ltda renunciou ao prazo para manifestação (seq. 356.0). Eis a síntese do necessário. Decido. Aprecio, inicialmente, o requerimento de prova de emprestada. A finalidade da prova emprestada é justamente a imposição de eficiência na instrução do feito, respeitando-se o contraditório. A prova emprestada é expressamente prevista no art. 372 do CPC/2015, devendo ser admitida no caso concreto. No caso, verifico que as testemunhas acima já foram ouvidas nos autos 12793-31.2019.8.16.0083, cuja causa de pedir é idêntica à do presente processo, havendo ainda identidade de partes em relação às corrés. No entanto, a decisão saneadora deferiu, além da oitiva de testemunhas, a produção de depoimento pessoal da parte autora (seq. 137.1). O requerimento de depoimento pessoal foi formulado pelos réus Aladman Representações Comerciais Ltda., Helder Mencar Daldin Rathier, Hermano Holmes Daldin Rathier e Zelia Cazal Zibetti (seq. 105.1), partes que não concordaram com a substituição da prova oral pela prova emprestada (seq. 359.1). Logo, não é possível determinar o cancelamento da audiência de instrução designada. Além disso, considerando que as testemunhas arroladas pelos réus Aladman Representações Comerciais Ltda., Helder Mencar Daldin Rathier, Hermano Holmes Daldin Rathier e Zelia Cazal Zibetti, quais sejam, Ana Paula Paim, Alexsandro Spada e Carlos Roberto Burego (seq. 157.1) não foram ouvidas naquela demanda (uma vez que foram dispensadas pela arrolante), faz-se pertinente proceder às suas oitivas neste processo. À vista disso, objetivando a eficiência na instrução do processo, a prova emprestada deve ser deferida, a fim de dispensar a oitiva das testemunhas ouvidas nos autos 12793-31.2019.8.16.0083 (vide termo de audiência de seq. 445.1). Contudo, mantenho a audiência de instrução e julgamento do feito, a fim de possibilitar a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das demais testemunhas arroladas.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de seq. 334.1. Proceda a Secretaria à juntada da prova emprestada neste processo. Outrossim, os embargos de declaração de seq. 333.1 perderam seu objeto, porquanto houve acolhimento da prova emprestada, estando incluídas as testemunhas então arroladas pela parte embargante no seq. 156.1. Sem prejuízo, cumpra-se o item 6.1 da decisão do seq. 263.1. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012821-96.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012821-96.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.013,33 Autor(s): Claudemir Antonio Teixeira Rodrigues Réu(s): Aladman Representações Comerciais Ltda Helder Mencar Daldin Rathier Hermano Holmes Daldin Rathier NADIR JESUS DE PAULA Sidney Marlon de Paula UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ZELIA CAZAL ZIBETTI 1. Os réus Nadir Jesus de Paula e Sidnei Marlon de Paula apresentaram embargos de declaração da decisão de seq. 263., sustentando a existência de contradição e omissão. Pontuam que, diversamente do que constou na decisão embargada, manifestaram-se sobre a necessidade de comparecimento presencial das testemunhas no Fórum de Francisco Beltrão, arroladas nas seqs 156, 157 e 163, pois não residem na mesma Comarca. Pontuam que o prazo renunciado indicado na decisão diz respeito à intimação do ofício juntado na seq. 253.0 (seq. 272.1). Sobre os embargos, a parte autora manifestou-se na seq. 280.1, apontando a referida omissão. Asseverou que as testemunhas que não residem na Comarca de Francisco Beltrão sejam ouvidas por meio de videoconferência, e se dirijam a direção do fórum em que residem. O ofício enviado ao Cartório Registro de Imóveis foi respondido e a diligência devidamente cumprida, conforme documento de seq. 282.2/3. É o relatório, em sua concisão necessária. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença. Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Analisando os autos, verifica-se que razão assiste à parte embargante, pois a renúncia do prazo ocorrida nas seqs. 254.0, 255.0 e 256.0 refere-se à intimação de seq, 253 (retorno do ofício). Nessa linha, ao que se infere dos autos, na seq. 156.1, os embargantes informaram a sua concordância com a realização do ato virtual e arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir.
Ante o exposto, e considerando que os réus não informaram que as testemunhas arroladas possuem efetivamente condições técnicas de participar do ato virtualmente, necessário o deslocamento até o Fórum da Comarca na qual residem. 2.Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os, para o fim de determinar a expedição de mandado regionalizado para oitiva das testemunhas arroladas pela parte embargante (seq. 156.1). 3. Por fim, ciência da resposta de seq 282.2/3. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 5.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 03 de fevereiro de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012821-96.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012821-96.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.013,33 Autor(s): Claudemir Antonio Teixeira Rodrigues Réu(s): Aladman Representações Comerciais Ltda Helder Mencar Daldin Rathier Hermano Holmes Daldin Rathier NADIR JESUS DE PAULA Sidney Marlon de Paula UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ZELIA CAZAL ZIBETTI 1.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de valores. O feito foi saneado à seq. 78.1 c/c seq. 137.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares apresentadas. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e prova oral, com a oitiva da parte autora e de testemunhas. Na oportunidade, restou designada audiência de instrução e julgamento. As testemunhas foram arroladas pelos réus em seq. 156.1 e 157.1, e pelo autor em seq. 163.1. Diante da discordância das partes para realização da audiência de forma virtual, o ato foi cancelado, aguardando-se a possibilidade de redesignação presencial, seq. 165.1. Foi acostado aos autos acórdão de julgamento do agravo de instrumento interposto (seq. 193.2). Na seq. 213.1 o autor requereu a expedição de mandado de averbação nas matrículas dos imóveis. Ainda, indicou que aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial. Foram apresentadas as matrículas n. 9.076, 8.060 e 4.738, do 2º Ofício, seq. 232.1/232.3. Foi acostado acórdão em seq. 234.1/234.3. Na seq. 235.3/235.5 constam as matrículas n. 5.140, 39.593 e 38.574, do 1º Ofício. Os requeridos informaram que, com exceção da testemunha Carlos Roberto Burego, todas as demais testemunhas arroladas na seq. 157.1 poderão ser ouvidas virtualmente. A parte autora manifestou-se na seq. 245.1, requerendo que, em receio do risco de incomunicabilidade entre as testemunhas, a audiência seja realizada de forma semipresencial, de modo que as testemunhas sejam ouvidas de forma presencial nos Fóruns das Comarcas em que residem, observando que algumas testemunhas residem em localidades diversas e serão ouvidas por videconferência. Na seq. 261.1 a parte autora pontuou, no tocante à informada impossibilidade de averbação, que houve um equívoco na digitação do número da matrícula, tendo constado 39.593, quando, em verdade, a matrícula correta é a de nº 39.590. Desse modo, requer seja expedido novo ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, nos mesmos termos do ofício anterior, constando a determinação de averbação da existência da presente ação na matrícula nº 39.590. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. Ciente dos acórdãos apresentados na seq. 193.2 e 234.1/234.2. 3. Com relação à nova expedição de ofício, considerando a informação de que o imóvel de matrícula 39.593 não pertence ao executado (consoante se infere do documento de seq. 235.4), bem como observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, acolho a manifestação da parte e defiro o pedido de seq. 261.1. Expeça-se novo ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis, nos mesmos termos do anterior (seq. 224.1), com relação à matrícula de n. 39.590. 4. Em prosseguimento, verifica-se que os réus Aladman Representações Comerciais Ltda., Helder Mencar Daldin Rathier, Hermano Holmes Daldin Rathier e Zelia Cabra Zibetti, informaram que somente uma testemunha arrolada na seq. 157.1 (Carlos Roberto Buego, residente em Canoinhas/SC) não poderia participar de audiência de forma virtual, sendo que as demais testemunhas poderão ser ouvidas virtualmente (seq. 244.1). A parte autora, por sua vez, requer que a audiência seja realizada de forma semipresencial, de modo que as testemunhas sejam ouvidas de forma presencial nos Fóruns das Comarcas em que residem, fundamentando seu pedido na ausência de garantia de incomunicabilidade das testemunhas (seq. 245.1). Os requeridos Unilance Administradora, Nadir Jesus de Paulo e Sidney Marlon de Paula renunciaram ao prazo para manifestação, seq. 254.0, 255.0 e 256.0. 4.1 A propósito, observe-se que o Decreto Judiciário 451/2021-DM estabeleceu regras para a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, autorizando que a partir de 04 de agosto de 2021 fica autorizada a realização de audiências presenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma virtual ou semipresencial. Assim sendo, relevando a manifestação das partes, assim como as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da doença, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipal, assim como as disposições do Decreto Judiciário 451/2021-DM, a audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19, será realizada, preferencialmente, de forma semipresencial, anotando-se que a audiência presencial somente será realizada se os Decretos Judiciários que regulamentam o Regime do trabalho perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná autorizarem. Deste modo, preferencialmente somente as pessoas que serão ouvidas e não possuem condições técnicas de participar do ato virtualmente compareçam perante a sala da 1ª Vara Cível no dia e horários designados. Os demais envolvidos (magistrados e advogados) poderão participar, se possuírem condições técnicas, por meio de videoconferência. Não sendo possível, nos termos do disposto no art. 5, §3º do Decreto Judiciário 400/2020, é recomendado o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. Salienta-se que o ato somente não se realizará por impedimento das partes e testemunhas, o que deverá ser comunicado pelas partes de maneira fundamentada no prazo de 5 dias. 5. Por conseguinte, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2022, às 14h30min, que será realizada, preferencialmente, na modalidade semipresencial. 6. Observe-se que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, conforme informações de seqs. 157.1, 158.1 e 163.1, cabendo às partes informar que deverão comparecer para serem ouvidas na sala de audiências da 1º Vara Cível, com exceção da testemunha Carlos Roberto Burego, diante da informação de seq. 244.1. 6.1 Expeça-se Carta Precatória para oitiva da testemunha Carlos Roberto Burego, observando o endereço indicado em seq. 157.1. 7. Ainda, intime-se a parte autora pessoalmente, nos termos do atr. 385, §1º, do CPC 8. Observe-se, no que pertinente, a decisão de seq. 137.1. 9. Intimações e diligências necessárias 10. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012821-96.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.013,33 Autor(s): Claudemir Antonio Teixeira Rodrigues Réu(s): Aladman Representações Comerciais Ltda Helder Mencar Daldin Rathier Hermano Holmes Daldin Rathier NADIR JESUS DE PAULA Sidney Marlon de Paula UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ZELIA CAZAL ZIBETTI Vistos para despacho. 1. Defiro o pedido do seq. 213.1. Expeça-se ofício conforme requerido pelo interessado contendo cópia da inicial e do acórdão de seq. 193.2. Com a juntada, determino a intimação das partes para manifestação em 5 dias. 2. No mais, intimem-se as partes para manifestação sobre a possibilidade de designação de audiência semipresencial somente para aqueles que não possuem condições de acessar a solenidade pelo meio virtual. Ou seja, as partes deverão especificar quais pessoas podem ser ouvidas virtualmente e quais e poderiam ir ao Fórum (semipresencial), certo que a segunda hipótese é a de exceção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012821-96.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$33.013,33 Autor(s): Claudemir Antonio Teixeira Rodrigues Réu(s): Aladman Representações Comerciais Ltda Helder Mencar Daldin Rathier Hermano Holmes Daldin Rathier NADIR JESUS DE PAULA Sidney Marlon de Paula UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA representado(a) por PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ZELIA CAZAL ZIBETTI Vistos para decisão. 1. Intimada sobre o interesse e possibilidade técnica de realizar a audiência por videoconferência, a parte autora informou a impossibilidade prática de realizar o ato por videoconferência e pugnou pela realização do ato na modalidade presencial (seq. 158.1). 2. Diante da expressa discordância de um dos litigantes, em razão da necessidade de observância do contido no art. 6º, § 3º, da Resolução 314/2020 do CNJ[1] e do art. 2º, § 2º, do Decreto Judiciário 400/2020[2], promova-se o cancelamento da audiência designada. Ressalto a inviabilidade de realização do ato na modalidade semipresencial, diante do número elevado de pessoas a serem ouvidas (partes e testemunhas), o que implicaria aglomeração de pessoas. Além disso, destaco que, consoante o Decreto Judiciário 513/2020, a realização de audiência presencial não foi permitida. 3. Assim, o processo deverá aguardar até eventual redesignação do ato. Oportunamente, retornem para designação de uma nova data. 4. Sem prejuízo do exposto, a fim de evitar tumulto processual, promova-se a invalidação das petições juntadas nos seqs. 159.1, 160.1, 161.1 e 162.1 porquanto possuem o mesmo conteúdo da petição de seq. 158.1. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto [1] Art. 6º. § 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. [2] art. 2º, § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada Intimações e diligências necessárias.