Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203240/CE (2025/0090707-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ
RECORRIDO: LEONARDO ANTONIO SILVA TEIXEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES - CE002331
CHRISTIANE DO VALE LEITÃO - CE010569
THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES - CE042149
HELIO DAS CHAGAS LEITAO - CE045510
ANA CAROLINE SANTOS ABREU - CE048458
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sintetizado nos seguintes termos (fl. 400): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE COTAS. APURAÇÃO DE FRAUDES. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ETNOGRÁFICA E ANTROPOLÓGICA DEPENDE DE LAUDO ESPECÍFICO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL DA ÁREA DE ANTRPOLOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO ANTONIO SILVA TEIXEIRA, contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a reinclusão na classificação de cotas raciais de concurso público, por considerar que não cabe ao judiciário entrar no mérito se o candidato é ou não pardo, salvo flagrante ilegalidade, pois cabe-lhe apenas a análise da legalidade dos atos da administração. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade de ato administrativo que recusou a autodeclaração de pardo realizada pelo autor. 3. Não se discute a legalidade da constituição de comissão de heteroidentificação para fins de confirmação da autodeclaração dos que se autodeclaram negros/pardos, porém, a desconstituição desta autodeclaração há de ser feita de forma criteriosa, como consectário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988). 4. Isto por que a classificação etnográfica e antropológica depende de um laudo específico, comumente interdisciplinar e com profissional na área de antropologia, na ocorrência de dúvida ou debate sobre a condição da pessoa. Não só apenas os traços físicos definem a identidade étnica das pessoas, tal como impugnado pelo Parquet. Há negros de olhos azuis, por exemplo. 5. A propósito, a resposta da banca examinadora é clara ao estabelecer apenas critérios referentes a traços físicos, verbis: "A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente, pois, de acordo com a avaliação da banca (a),candidato(a) não apresenta o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de pessoa negra, considerando os seguintes aspectos: cor da (ID. 4058100.25734152). pele, fisionomia e textura do cabelo". 6. Portanto, necessária a realização de perícia judicial com profissional na área de antropologia, a fim de definir a identidade étnica da parte agravante para fins de desclassificação da mesma da lista de cotas, pois, não há registro deste profissional na constituição da comissão de heteroidentificação. 7. Recurso parcialmente provido, para que seja anulada a sentença recorrida, bem como os autos sejam retornados ao juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para que o mesmo designe perícia judicial com profissional da área de antropologia, nos termos do art. 465 do CPC, a fim de definir a identidade étnica do apelante. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados. Alega o recorrente (fls.461-482) violação dos arts. 1022, II, c/c 489, § 1º, IV e 1.025, todos do CPC, ao argumento de que "suscitou a omissão existente no acórdão vergastado, além da ausência de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais que disciplinam a matéria, permanecendo, todavia, omisso, quanto a tais aspectos". No mérito, afirma que "o impedimento para classificação na cota reservada a candidatos negros/pardos mostra-se legal, já que a entidade não violou qualquer regra constante do edital do concurso em foco, muito menos agrediu qualquer princípio constitucional, restando, pois, afastado qualquer ato jurisdicional profligador da conduta administrativa, sendo certo de que nenhuma lesão ou ameaça a direito se deu no presente caso (art. 5º, XXXV, da CF)". Aduz, também, que "o atendimento ao pleito do autor implicará tratamento diferenciado, ferindo o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e a isonomia dos concorrentes, visto que todos os candidatos convocados apresentaram os exames médicos na data, no local e na hora previstos em edital". Sustenta que deixou de ser observado pelo acórdão recorrido a aplicação do Tema 485" de repercussão geral e que, "por não haver em nosso ordenamento jurídico previsão legal que estabeleça o procedimento de aferição da veracidade das autodeclarações de raça, alguns tribunais pátrios, inclusive a Suprema Corte, têm se posicionado no sentido de admitir a heteroidentificação como meio idôneo, mas não isolado, nem absoluto, para classificar os candidatos, observados certos requisitos". Conclui que "não há ilegalidade na previsão editalícia que prevê que a autodeclaração pode ser confirmada por uma banca julgadora segundo o critério do fenótipo, que é a manifestação visível ou detectável da constituição genética de um determinado indivíduo. Assim, não restou figurado, a nosso ver, ilegalidade no ato administrativo que venha a desclassificar candidato optante pelo sistema de cota racial". Por fim, entende que "o Acórdão recorrido ao determinar a alteração do contido no Edital do Certame afrontou o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal e art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes) c/c o art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 2ª da Lei nº 12.990/2014". Contrarrazões às fls. 489-500. O recurso especial foi admitido às fls. 504-505. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 525-530). É o relatório. Consoante relatado, aponta o recorrente violação dos arts. 1022, II, c/c 489, § 1º, IV e 1.025, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos artigos 489, § 1º, V, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois apresentada de forma genérica nas razões do recurso especial, não sendo demonstrados exatamente os pontos em que o acórdão se fez omisso. Dessa forma, tem incidência no caso o disposto na Súmula n. 284/STF, que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). No mérito, insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora com amparo nos seguintes fundamentos: Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade de ato administrativo que recusou a autodeclaração de pardo realizada pelo autor. Não se discute a legalidade da constituição de comissão de heteroidentificação para fins de confirmação da autodeclaração dos que se autodeclaram negros/pardos, porém, a desconstituição desta autodeclaração há de ser feita de forma criteriosa, como consectário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988). Isto por que a classificação etnográfica e antropológica depende de um laudo específico, comumente interdisciplinar e com profissional na área de antropologia, na ocorrência de dúvida ou debate sobre a condição da pessoa. Não só apenas os traços físicos definem a identidade étnica das pessoas, tal como impugnado pelo Parquet. Há negros de olhos azuis, por exemplo. (...) Portanto, necessária a realização de perícia judicial com profissional na área de antropologia, a fim de definir a identidade étnica da parte agravante para fins de desclassificação da mesma da lista de cotas, pois, não há registro deste profissional na constituição da comissão de heteroidentificação. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99 e art. 2ª da Lei nº 12.990/2014, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para que seja anulada a sentença recorrida, bem como os autos sejam retornados ao juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para que designe perícia judicial com profissional da área de antropologia, nos termos do art. 465 do CPC, a fim de definir a identidade étnica do apelante. Em assim sendo, considerando-se a deficiência na fundamentação recursal, também nesse ponto tem incidência o disposto na Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente. III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA