ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
T
ITAOCARA CONSTRUçOES CIVIS LTDA
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
CARLOS RENATO CUNHA
OAB/PR 35367·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA NEVES RENNO
OAB/PR 14198·CPF·Representa: Autor
RAFAEL STEC TOLEDO
OAB/PR 024520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070455-58.2022.8.16.0014 1. Diante dos depósitos realizados às seqs. 136 e 138, relacionados à RPV de seq. 116: a) autorizo o levantamento do valor depositado a título de honorários advocatícios, observada a conta informada pelo exequente à seq. 121; b) promova-se a correta destinação do imposto de renda informado à seq. 101.2. Se necessário, intime-se para apresentação da guia ou para que sejam informados os dados bancários da conta de destino; c) destinem-se as custas processuais. 2. No mais, diante da expedição do precatório requisitório, a fim de evitar a hipótese do art. 208 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), suspendo o processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro (art. 402, parágrafo único, do CNFJ). Decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período até o devido adimplemento do precatório. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0070455-58.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] b Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$38.190,73 Exequente(s): ITAOCARA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA Executado(s): Município de Londrina/PR 1. Certifique-se o trânsito em julgado (seq. 30.2 dos autos nº 0075964-96.2024.8.16.0014 AIRE). 2. Diante da concordância do executado à seq. 98 e 101, homologo os cálculos apresentados à seq. 75 (principal), seq. 82 (honorários de sucumbência) e seq. 94 (custas processuais). 3. Oportunamente: a) expeça-se a competente RPV, observadas as portarias ordinatórias do Juízo, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. b) expeça-se precatório requisitório de natureza comum à Exma. Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, observadas as portarias ordinatórias do Juízo, em relação ao crédito principal. 4. Cálculo de retenção legal apresentado pelo executado à seq. 101. 5. Para expedição do precatório, deverão as partes, se pendente e se for o caso dos autos, apresentarem: a) os valores das retenções fiscais (imposto de renda); b) caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo; c) quando couber, o valor das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e de outras contribuições devidas; d) os dados bancários do credor. Essa diligência é realizada em virtude da decisão nº 8610290 do SEI/TJPR nº 0030429-10.2019.8.16.6000, a qual tornou "[...] obrigatório o preenchimento dos campos (já disponíveis) junto ao SGP, relativos à retenção fiscal e dados bancários, para o cadastro do ofício precatório, na forma do que prevê o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com as alterações determinadas pela Resolução nº 482/2022-CNJ". Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE CUSTAS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070455-58.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$38.190,73 Autor(s): ITAOCARA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR 1. Defiro o pedido retro. Altere-se a classificação do feito para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos ao Sr. Contador para apuração dos valores devidos à título de custas processuais remanescentes. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução - petições de seqs. 75 e 82 - (art. 535, CPC) devendo, em caso de alegação de excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC); bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (Decreto Judiciário/TJPR 382/2020, art. 3º). Registre-se que a Fazenda também deverá se manifestar sobre as eventuais despesas processuais, caso ainda não tenham sido pagas. 3. Havendo manifestação da Fazenda Pública (concordância e indicação das retenções legais ou impugnação), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de ação individual contra a Fazenda Pública, "não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação ao cumprimento, mesmo que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)", consoante Tema n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024. Sendo assim, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Página. de. Autos nº 0070455-58.2022.8.16.0014.
Vistos. 1. Compulsando a árvore recursal, verifiquei que o feito ainda aguarda a devolução dos autos pelo STJ e STF, em função dos recursos lá interpostos. Verificando no site dos respectivos tribunais, constatei que o primeiro não fora conhecido e o segundo teve o seu seguimento negado, o que possibilita o prosseguimento do feito. Por sua vez, verifiquei que na petição de deflagração do cumprimento de sentença de seq. 75, a parte exequente acrescentou a sucumbência decorrente do Agravo em Recurso Especial (15% sobre o valor arbitrado), mas nada mencionou acerca dos honorários recursais fixados na decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo, publicada em 15.09.20251. A fim de se evitar o fracionamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte autora/exequente para que retifique/emende a petição supramencionada no prazo de 10 dias. Deixo desde já registrado que a expedição do futuro e eventual RPV e/ou precatório somente ocorrerá com o trânsito em julgado dos recursos. 2. Com o cumprimento, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.9.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb _____________ 1 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15380170483&ext=.pdf
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0070455-58.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] b Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$38.190,73 Exequente(s): ITAOCARA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA Executado(s): Município de Londrina/PR 1. Certifique-se o trânsito em julgado (seq. 30.2 dos autos nº 0075964-96.2024.8.16.0014 AIRE). 2. Diante da concordância do executado à seq. 98 e 101, homologo os cálculos apresentados à seq. 75 (principal), seq. 82 (honorários de sucumbência) e seq. 94 (custas processuais). 3. Oportunamente: a) expeça-se a competente RPV, observadas as portarias ordinatórias do Juízo, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. b) expeça-se precatório requisitório de natureza comum à Exma. Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, observadas as portarias ordinatórias do Juízo, em relação ao crédito principal. 4. Cálculo de retenção legal apresentado pelo executado à seq. 101. 5. Para expedição do precatório, deverão as partes, se pendente e se for o caso dos autos, apresentarem: a) os valores das retenções fiscais (imposto de renda); b) caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo; c) quando couber, o valor das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e de outras contribuições devidas; d) os dados bancários do credor. Essa diligência é realizada em virtude da decisão nº 8610290 do SEI/TJPR nº 0030429-10.2019.8.16.6000, a qual tornou "[...] obrigatório o preenchimento dos campos (já disponíveis) junto ao SGP, relativos à retenção fiscal e dados bancários, para o cadastro do ofício precatório, na forma do que prevê o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com as alterações determinadas pela Resolução nº 482/2022-CNJ". Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE CUSTAS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070455-58.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$38.190,73 Autor(s): ITAOCARA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA Réu(s): Município de Londrina/PR 1. Defiro o pedido retro. Altere-se a classificação do feito para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos ao Sr. Contador para apuração dos valores devidos à título de custas processuais remanescentes. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução - petições de seqs. 75 e 82 - (art. 535, CPC) devendo, em caso de alegação de excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC); bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (Decreto Judiciário/TJPR 382/2020, art. 3º). Registre-se que a Fazenda também deverá se manifestar sobre as eventuais despesas processuais, caso ainda não tenham sido pagas. 3. Havendo manifestação da Fazenda Pública (concordância e indicação das retenções legais ou impugnação), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de ação individual contra a Fazenda Pública, "não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação ao cumprimento, mesmo que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)", consoante Tema n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024. Sendo assim, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Página. de. Autos nº 0070455-58.2022.8.16.0014.
Vistos. 1. Compulsando a árvore recursal, verifiquei que o feito ainda aguarda a devolução dos autos pelo STJ e STF, em função dos recursos lá interpostos. Verificando no site dos respectivos tribunais, constatei que o primeiro não fora conhecido e o segundo teve o seu seguimento negado, o que possibilita o prosseguimento do feito. Por sua vez, verifiquei que na petição de deflagração do cumprimento de sentença de seq. 75, a parte exequente acrescentou a sucumbência decorrente do Agravo em Recurso Especial (15% sobre o valor arbitrado), mas nada mencionou acerca dos honorários recursais fixados na decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo, publicada em 15.09.20251. A fim de se evitar o fracionamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte autora/exequente para que retifique/emende a petição supramencionada no prazo de 10 dias. Deixo desde já registrado que a expedição do futuro e eventual RPV e/ou precatório somente ocorrerá com o trânsito em julgado dos recursos. 2. Com o cumprimento, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.9.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb _____________ 1 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15380170483&ext=.pdf
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 12:42
Trânsito em julgado
29/08/2025, 14:23
Publicação
12/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907926/PR (2025/0128396-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
AGRAVADO: ITAOCARA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: RAFAEL STEC TOLEDO - PR024520
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907926/PR (2025/0128396-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
AGRAVADO: ITAOCARA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: RAFAEL STEC TOLEDO - PR024520
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070455-58.2022.8.16.0014 Recurso: 0070455-58.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Londrina/PR ITAOCARA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA Apelado(s): ITAOCARA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA Município de Londrina/PR CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 30 de junho de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 70455-58.2022
Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos pela autora (evento 55), pois que inexistem a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas. Os honorários devem incidir apenas sobre os valores cuja restituição foi imposta ao Município. Até porque, cumprida a tutela provisória, cessaram as retenções e repasses do ISSQN ao Fisco Municipal referentes ao contrato n. 44247/2021. É preciso ter presente, ademais, que a “declaração” judicial de inexigibilidade da obrigação tributária não foi requerida per se stante, mas enunciada como pressuposto lógico e condição necessária para respaldar a “condenação” do réu a devolver o indébito cobrado. Não pode, pois, ser considerada pretensão autônoma, cuja acolhida dê ensejo ao arbitramento de novos honorários, a par daqueles que já incidirão sobre o montante a que o Município foi condenado a restituir. Cumpre repelir o bis in idem. A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência a dizer que, havendo condenação, devem-se preferencialmente fixar os honorários em percentual sobre o valor desta: os demais critérios de arbitramento da verba honorária são subsidiários. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão: “I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Do exposto, ausentes as omissões, contradições e obscuridades apontadas, rejeito os embargos de declaração (evento 55). 2. No mais, interposta apelação pelo Município de Londrina (evento 57), intime-se a parte autora para contrarrazões em 15 dias. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Londrina, 12.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS N. 70455-58.2022.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito comum, com requerimento de tutela provisória, proposta por Itaocara Construções Civis Ltda em face do Município de Londrina. Relata, em síntese, que após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório, celebrou com a Sanepar contrato de prestação de serviços para realização de obras, construção e manutenção de estações de tratamento de água e esgoto. Esclarece que nas notas fiscais de prestação de serviços emitidas são efetuadas retenções de ISSQN, sob a alíquota de 3%, com suposto fundamento nos itens 7.01 e 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Sustenta, porém, que a previsão de incidência do imposto sobre as obras realizadas no sistema de esgotamento sanitário (itens 7.14 e 7.15) foi objeto de veto presidencial. Alegando que suas atividades não se ajustam às hipóteses de incidência do ISS constantes da legislação, pede a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária, com a condenação do réu a restituir o indébito apurado em liquidação. O pedido de tutela provisória foi concedido por este Juízo (evento 16). Citado, o réu contestou a demanda (evento 32). Preliminarmente, argui inépcia da inicial. Suscita ainda prejudicial de prescrição. No mérito, defende que o contrato firmado pela parte autora com a Sanepar não é de prestação de serviços de tratamento de água ou de saneamento (objeto do veto presidencial), mas sim atividades de engenharia e obras, previstas nos subitens 7.01 e 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Aponta ofensa ao art. 166 do CTN, uma vez que a autora deixou de provar ter assumido o encargo do imposto, ou, de estar autorizado a pleitear a repetição do respectivo indébito pela Sanepar (contribuinte de fato). Requer a improcedência. Com réplica (evento 44), as partes, intimadas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Não há como exigir da autora a apresentação dos comprovantes de pagamento de ISS, visto que o imposto de que se cogita foi pago, após prévia retenção, pela empresa concessionária tomadora dos serviços – a Sanepar. Tais pagamentos, a propósito, restaram incontroversos nos autos, visto que em momento algum foram negados pela Municipalidade em sua contestação (CPC, art. 374, inciso III). Seja como for, o real valor do indébito será apurado mediante mera expedição de ofício à Sanepar, tão logo operado o trânsito em julgado da presente sentença. Preliminar que se rejeita, portanto. 2. Não se conhece da prejudicial de prescrição quinquenal, porquanto a autora já restringiu a pretensão de repetição do indébito aos tributos recolhidos nos últimos cinco anos contados da distribuição da demanda (petição inicial, item IV, letra “d”). 3. No mérito, os pedidos são procedentes. 3.1. A autora executa obras de ampliação de Sistema de Abastecimento de Água – SSA e Estação de Tratamento de Lodo – ETL no âmbito do Município de Londrina (contrato n. 44247/2021 – evento 1.5). Nesta ação, impugna a incidência do ISSQN, o qual, segundo aduz, estaria lhe sendo exigido com fundamento em subitens (7.14 e 7.15) da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 vetados pelo Presidente da República. Pois bem. O entendimento que até agora manifestei à frente deste Juízo foi no sentido de admitir a legalidade da exação fiscal. Isso porque as obras de construção civil executadas pela autora se subsomem à hipótese de incidência do subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Confira-se: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.
Trata-se de atividade que, embora necessária para que a Sanepar possa eficazmente prestar os serviços públicos que lhe foram concedidos, com estes não se confunde. De fato, os subitens da lista anexa à Lei Complementar que foram vetados pelo Presidente de República são o 7.14 (“Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres”) e o 7.15 (“Tratamento e purificação de água”). Claro está, assim, que o veto excluiu apenas a possibilidade de o ISSQN incidir sobre os serviços que envolvem tout court o abastecimento de água, a coleta e o tratamento do esgoto sanitário. Se se tratar, contudo, de obras de construção civil, hidráulica e outras semelhantes, a obrigação tributária nascerá em razão da subsunção do fato à hipótese de incidência prevista no subitem 7.2 já mencionado. Devo admitir, porém, que meu entendimento restou isolado. As três câmaras de Direito Tributário do eg. TJPR e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão segundo a qual a atividade de manutenção dos equipamentos de saneamento básico realizada por empresas terceirizadas se ajusta aos subitens (7.14 e 7.15) da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, ambos vetados pelo Presidente da República. Confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). (...) 5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.953.446-RN, rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 28/3/2022). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A SANEPAR. MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO, EXECUÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO (SAR), RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS PASSEIO E RUA, MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO. SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CONGÊNERES, TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ISS. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. DEPÓSITO MENSAL DOS VALORES EM JUÍZO AUTORIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível – apelação cível n. 47087-33.2020.8.16.0000 – rel. des. Salvatore Antonio Astuti – julg. 15.6.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. SERVIÇO RELACIONADO A SANEAMENTO AMBIENTAL. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” Deve ser reconhecida a inexigibilidade do ISS incidente sobre serviços relacionados a saneamento ambiental na hipótese, por força do veto presidencial ao item 7.14 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003” (TJPR - 2ª Câmara Cível – apelação cível n. 1812-68.2020.8.16.0127 – rel. des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julg. 22.8.2022). “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERTINENTES A OBRAS DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 7.14 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ITEM VETADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO A OUTRO SERVIÇO DA LISTA, MESMO COM A UTILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DO STJ. SERVIÇOS QUE NÃO PODEM SER TRIBUTADOS PELA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS ANTE O INSUCESSO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível – apelação cível n. 3804-70.2021.8.16.0146 – rel. des. Lídia Matiko Maejima, julg. 19.9.2022). Cumpre-me, com a ressalva de meu entendimento pessoal, prestigiar a pacífica jurisprudência, de modo a mantê-la – como impõe a regra principiológica do art. 926, caput, do CPC – estável, íntegra e coerente. 3.2. O Município de Londrina aduz que a parte autora não comprovou ter assumido o encargo econômico do pagamento do ISSQN, nem tampouco que estaria autorizada pela Sanepar (contribuinte de fato) a obter a restituição dos indébitos. Caso se acolha o pedido formulado na inicial, aponta que restaria ofendido o art. 166 do CTN. O argumento, porém, não se sustenta. A autora suportou o encargo econômico da tributação, na exata medida em que, dos totais por ela faturados, a concessionária tomadora dos serviços reteve e repassou à Municipalidade de Londrina os valores correspondentes ao ISSQN destacado em cada nota fiscal. Retenção e repasse esses que se fizeram em cumprimento de cláusula contratual (cláusula 10ª – evento 1.5, p. 04) e do art. 128, inciso IV, da Lei Municipal n. 7.303/1997. Em hipóteses assim, o ISS assume genuínos contornos de imposto direto. Daí resulta que o seu pagamento indevido legitima o contribuinte a postular a repetição, sem que se faça necessária a prova da assunção do encargo econômico ou da autorização do terceiro a que alude o art. 166 do CTN. Confira-se julgado do eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTRIBUINTE DE DIREITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO À TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUERENTE QUE ARCOU COM O ÔNUS DO IMPOSTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. a) Tendo em vista a demonstração de que a autora, como contribuinte de direito, não repassou o ônus do imposto à tomadora de serviços e, portanto, arcou com o encargo financeiro do ISS, deve ser afastada a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença, conforme entendimento desta Câmara” (TJPR – apelação cível n. 3398-15.2020.8.16.0104 – rel. des. Rogério Luis Nielsen Kanayama – publicação do acórdão em 26/4/2022). Consta do voto do relator a seguinte motivação: “Extrai-se do documento, em síntese, que incumbe à prestadora de serviços, ora apelante, preencher a guia de recolhimento do ISS e entregá-la à Sanepar. A Sanepar, então, retém na fonte o valor do imposto incidente sobre o serviço prestado pela apelante, com um destaque relativo ao valor do ISS na nota fiscal. Diante disso, a Sanepar devolve à recorrente a guia de ISS devidamente quitada. Significa dizer que a Sanepar recolhe o valor do ISS e paga à recorrente o preço do serviço, já descontado o imposto. Nessa ordem de ideias, é certo que a apelante assumiu o encargo financeiro porque, ao receber da Sanepar o pagamento pelo preço do serviço com o valor já descontado de ISS, a própria prestadora do serviço é que arcou com o imposto”. Alegação afastada. 4. Repetição de indébito. Em consequência do que acima exposto, deve-se acolher o pedido de repetição de indébito. Reconhecida a inexigibilidade do tributo, faz jus a parte autora à restituição do valor indevidamente recolhido (CTN, art. 165, I). Os valores de ISSQN pagos pela parte autora, comprovados pelas notas fiscais do evento 1.8, estão listados na planilha de evento 1.1, que não foi impugnada pela parte ré. 5. Juros e correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE, consagrou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput)”. Idêntica diretriz adotou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pelo regime dos recursos repetitivos, o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018). Não obstante, considero que as teses consagradas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nesses precedentes restaram superadas após o advento da EC n. 113/2021, promulgada em 8.12.2021. Eis o que dispôs a referida Emenda em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por conseguinte, os acréscimos de juros e correção monetária deverão, desde o pagamento indevido, observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE até 8.12.2021; e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora), a qual será aplicada inclusive sobre os valores acumulados em 8.12.2021 (mencionados no item 1º), sob pena de “congelá-los” no tempo, privando-os de qualquer forma de atualização. Entendo que o parágrafo único do art. 167 do CTN (que previa a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado) restou revogado – e com ele a Súmula 188/STJ –, dada a sua incompatibilidade com o texto do art. 3º da EC n. 113/2021. 6. Do exposto, com fundamento no art. 927, V, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a tutela provisória deferida, declarar a inexigibilidade do ISSQN incidente sobre as obras de ampliação de Sistema de Abastecimento de Água – SSA e Estação de Tratamento de Lodo – ETL prestadas pela autora no âmbito do Município de Londrina em cumprimento ao contrato nº 44247/2021, e condenar o Município de Londrina a restituir os valores por ela pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma exposta na fundamentação. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, I). Pela sucumbência, pagará o Município de Londrina as custas e despesas do processo. Arcará o réu, ainda, com os honorários advocatícios, os quais incidirão nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. A honorária terá como base de o valor da condenação (leia-se: o ISSQN cuja restituição ora foi ordenada). Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). P.R.I. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 70455-58.2022
Vistos. 1. Passo ao exame do requerimento de tutela provisória. A autora, após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório, celebrou com a Sanepar contrato de prestação de serviços para “realização de obras em sistemas de saneamento básico, com construção e manutenção de estações de tratamento, redes de abastecimento de água, redes de coleta de esgoto e redes pluviais” (contrato nº 44247/2021). Nesta ação, impugna a incidência do ISSQN sobre esses serviços, o qual, segundo aduz, estaria lhe sendo exigido com fundamento em subitens (7.14 e 7.15) da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 vetados pelo Presidente da República. Pois bem. O entendimento que até agora manifestei à frente deste Juízo foi no sentido de admitir a legalidade da exação fiscal. Isso porque as obras de construção civil executadas pela autora se subsomem à hipótese de incidência do subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Confira-se: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.
Trata-se de atividade que, embora necessária para que a Sanepar possa eficazmente prestar os serviços públicos que lhe foram concedidos, com estes não se confunde. De fato, os subitens da lista anexa à Lei Complementar que foram vetados pelo Presidente de República são o 7.14 (“Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres”) e o 7.15 (“Tratamento e purificação de água”). Claro está, assim, que o veto excluiu apenas a possibilidade de o ISSQN incidir sobre os serviços que envolvem tout court o abastecimento de água, a coleta e o tratamento do esgoto sanitário. Se se tratar, contudo, de obras de construção civil, hidráulica e outras semelhantes, a obrigação tributária nascerá em razão da subsunção do fato à hipótese de incidência prevista no subitem 7.2 já mencionado. Devo admitir, porém, que meu entendimento restou isolado. As três câmaras de Direito Tributário do egrégio TJPR, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificaram a compreensão segundo a qual a atividade de manutenção dos equipamentos de saneamento básico realizada por empresas terceirizadas se ajusta aos subitens (7.14 e 7.15) da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, ambos vetados pelo Presidente da República. Confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). (...) 5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.953.446-RN, rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 28/3/2022). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A SANEPAR. MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO, EXECUÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO (SAR), RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS PASSEIO E RUA, MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO. SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CONGÊNERES, TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ISS. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. DEPÓSITO MENSAL DOS VALORES EM JUÍZO AUTORIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível – apelação cível n. 47087-33.2020.8.16.0000 – rel. des. Salvatore Antonio Astuti – julg. 15.6.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. SERVIÇO RELACIONADO A SANEAMENTO AMBIENTAL. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” Deve ser reconhecida a inexigibilidade do ISS incidente sobre serviços relacionados a saneamento ambiental na hipótese, por força do veto presidencial ao item 7.14 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003” (TJPR - 2ª Câmara Cível – apelação cível n. 1812-68.2020.8.16.0127 – rel. des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julg. 22.8.2022). “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERTINENTES A OBRAS DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 7.14 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ITEM VETADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO A OUTRO SERVIÇO DA LISTA, MESMO COM A UTILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DO STJ. SERVIÇOS QUE NÃO PODEM SER TRIBUTADOS PELA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS ANTE O INSUCESSO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível – apelação cível n. 3804-70.2021.8.16.0146 – rel. des. Lídia Matiko Maejima, julg. 19.9.2022). Cumpre-me, com a ressalva de meu entendimento pessoal, prestigiar a pacífica jurisprudência, de modo a mantê-la – como impõe a regra principiológica do art. 926, caput, do CPC – estável, íntegra e coerente. Presente está, pois, a probabilidade do direito. O risco da mora também está evidenciado. Negada que seja a tutela provisória, a demandante continuará vendo descontados nas notas fiscais emitidas pela Sanepar os valores de ISS ora impugnados. Cumpre evitar tanto quanto possível a remessa do contribuinte à odiosa via do solve et repete (pague e depois reclame...). 3. Do exposto, forte no art. 300, caput, do CPC, c/c o art. 151, V, do CTN, DEFIRO a medida de tutela provisória para suspender a exigibilidade do ISSQN incidente sobre as “obras de melhorias do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Londrina” prestadas pela autora em cumprimento ao contrato nº 44247. Asseguro-lhe, ademais, o direito de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativamente aos tributos ora questionados. Notifique-se a Sanepar, por carta de intimação com A.R., para abster-se de efetuar o desconto dos valores do ISSQN quando da emissão das notas fiscais, bem como de proceder aos respectivos repasses ao Fisco Municipal. Para que fique claro: a Sanepar, ao invés de efetuar os descontos do ISSQN ou depositá-los em Juízo, deverá pagá-los diretamente à demandante integrados no preço devido de cada fatura. 4. Como no polo passivo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). 5. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag