Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907520/RJ (2025/0128507-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J
ADVOGADOS: FERNANDA MONTEIRO ORTIGÃO DE SAMPAIO - RJ218081
ANA CAROLINA DOS SANTOS - RJ233397
CAROL CORDEIRO VILLA DA SILVA - RJ211744
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da 2ª Região. É o breve relato. O recurso não merece ser conhecido. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial na origem, de modo que os embargos de declaração opostos não suspendem, nem interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Nessa linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3. Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/12/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESFAVOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. No caso, a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 16/3/2023. No entanto, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 3/5/2023, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.391.873/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 4/9/2019, todavia o agravo somente foi interposto em 22/10/2019, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, logo a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.253.485/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA